PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1125582-36.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMANDA DE ARAUJO BOMFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID COSTA MESQUITA PEREIRA DOS SANTOS - DF77215 POLO PASSIVO: DIRETOR DO IADES - INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por AMANDA DE ARAUJO BOMFIM em face de ato atribuído ao DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES e ao DIRETOR-PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – ANPD, autarquia federal, pelo qual foram requeridos os seguintes pedidos: “C. O deferimento da medida liminar, inaudita altera pars, tendo em vista a probabilidade do direito, o perigo de dano, para determinar que as autoridades coatoras procedam à imediata reintegração da impetrante, Amanda de Araujo Bonfim Neves, no certame da AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD), assegurando sua inclusão na lista final da ampla concorrência, com o consequente direito de prosseguir em todas as fases subsequentes do certame e, sendo aprovada nas demais etapas, de ser regularmente nomeada e empossada no cargo público para o qual concorreu até o julgamento final deste mandado de segurança, sem prejuízo ao andamento do certame.
E para que em caso de descumprimento dos pedidos acima, a fixação de multa a ser arbitrada por este juízo, no valor que Vossa Excelência entender como justo e equitativo. D. No mérito, a confirmação da medida liminar e que seja julgado totalmente procedente o pedido veiculado nesta ação para determinar que as autoridades coatoras procedam à reintegração definitiva da impetrante, Amanda de Araujo Bonfim Neves, no certame da AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD), assegurando sua inclusão na lista final da ampla concorrência, com o consequente direito de prosseguir em todas as fases subsequentes do certame e, sendo aprovada nas demais etapas, de ser regularmente nomeada e empossada no cargo público para o qual concorreu.” Na petição inicial (ID 2218639513), a parte impetrante alega QUE teria se inscrito (inscrição nº 0348111374 – comprovante ID 2218639985) no processo seletivo simplificado (PSS) da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), cargo 305 – Atividades técnicas de suporte – NS – qualquer área de formação, local de lotação: Brasília/DF, conforme edital nº 1/2025 (ID 2218640253); QUE teria sido eliminada indevidamente do certame, sob o fundamento (subitem 7.18.6 “c” do edital) de não ter comparecido ao procedimento de heteroidentificação, o qual que teria ocorrido em 13/09/2025; QUE, mesmo na hipótese de eliminação na heteroidentificação, por ocupar a 55ª posição da lista de classificação da ampla concorrência (AC), seria possível sua aprovação dentro das 107 (cento e sete) vagas previstas para a formação do cadastro de reserva (AC), conforme previsão do edital, subitem 7.18.7; QUE, além disso, a ausência à heteroidentificação teria sido justificada, pois, conforme documentos médicos acostados (ID 2218640162), ela estaria num quadro agudo de dores abdominais, à ocasião do procedimento complementar, em razão de patologia que teria sido diagnosticada por exames.
Requereu pedido liminar. Juntou procuração (ID 2218639739) e outros documentos. Requereu gratuidade judiciária, sob a alegação de se encontrar desempregada atualmente, e juntou cópia de sua CTPS digital (ID 2218639788), cuja última anotação, em 25/03/2021, é referente à rescisão contratual. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) e comprovou recolhimento de custas (ID 2207157389).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Preliminarmente, considerando-se que a discussão da presente demanda está relacionada a cargo/emprego públicos, verifica-se a necessidade de emenda à inicial, a fim de que seja corrigido o valor da causa, de modo que ele corresponda ao somatório de 12 (doze) remunerações mensais, referentes ao cargo almejado, pois é esse o proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, II, CPC e de entendimento jurisprudencial, o qual se cita: “(...)
2. A discussão na presente causa é referente a um cargo/emprego, o valor da remuneração deve ser o parâmetro para atribuição do valor à causa, pois este é efetivamente o proveito econômico pretendido, tratando-se de prestações de trato sucessivo, de conteúdo alimentar. Adequado o valor da causa retificado pelo Juízo de primeiro grau em sentença, pois correspondente a doze vezes os vencimentos totais atualizados do cargo/emprego objeto da pretensão autoral. (...) (AC 1001280-03.2023.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/04/2024 PAG.) (Destacamos.)” Quanto ao pedido liminar, a Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) prevê que o juiz ordenará, ao despachar a inicial, "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica" (art. 7º, III).
São, portanto, requisitos para a concessão de medida liminar em mandado de segurança: (a) fundamento relevante ou fumus boni iuris; e (b) risco de ineficácia da medida ou periculum in mora. A probabilidade do direito se consubstancia na relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária. O requisito do periculum in mora, por sua vez, significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada.
HÁ entendimento pacífico na jurisprudência pátria no sentido de que o edital é a lei que rege os concursos públicos, vinculando tanto os candidatos quanto a Administração Pública. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. OCORRÊNCIA . NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a administração pública e os candidatos estão vinculados ao edital, em observância ao princípio da legalidade. Precedentes .
2. Na hipótese, o substrato fático-probatório está bem delineado na sentença e no acórdão proferidos na origem, motivo pelo qual se afastou a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2077875 RN 2023/0189847-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2024) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTA DE CORTE . MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE. CRITÉRIO NÃO PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA CONFIANÇA .
OBSERVÂNCIA.
1. Segundo entendimento desta Corte, o edital é a lei do concurso, e sua alteração, que não seja para adequá-lo ao princípio da legalidade, em razão de modificação normativa superveniente, fere tanto os princípios da legalidade como da isonomia.
2 . Hipótese em que a modificação operada por ato interno da Administração contratante (portaria de 2018), que não ostenta a natureza de lei (em sentido mais estrito), não poderia incluir, em caráter retroativo, nota de corte que não estava prevista expressamente no edital (de 2015).
3. No caso, a parte recorrente foi desclassificada do concurso por não ter obtido média superior a 70 (setenta) pontos em uma das disciplinas do curso de formação para agente penitenciário.
4 . Ocorre que o edital inaugural do concurso em comento (Edital nº 1/2015 - SAD/SEJUSP/AGEPEN) não previa expressamente média mínima para aprovação dos candidatos no curso de formação, embora estabelecesse no item 14.9 que: "os candidatos habilitados para o Curso de Formação obedecerão às disposições da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, da Lei n . 4.490, de 3 de abril de 2014 e demais legislação pertinente."5.
A expressão "demais legislação pertinente" foi apresentada como complementar às primeiras (leis indicadas), sendo lícito concluir que nela (naquela expressão) estão abrangidas apenas as leis em sentido estrito, não se estendendo aos atos administrativos, ainda que de caráter mais abstrato .6. Não pode a Administração Pública, durante a realização do concurso, a pretexto de fazer cumprir Portaria por ela mesma editada em caráter superveniente, alterar as regras que estabeleceu para a aprovação dos candidatos no curso de formação, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao edital, e, consequentemente, aos princípios da boa fé e da segurança jurídica.7.
Recurso ordinário provido . Concessão da ordem. (STJ - RMS: 62330 MS 2019/0346476-3, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023). Além disso, para que se legitime a intervenção do Judiciário nos trâmites administrativos do certame, é indispensável que o suposto erro da banca seja grosseiro/crasso e que, ademais, seja cabalmente demonstrado de plano pela parte impetrante.
Nesse sentido, mutatis mutandi, cite-se julgado do TRF1: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO ÁREA CONTROLE EXTERNO (AUFC-CE) DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO . EDITAL Nº 001 TCU-2021. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. PROVA OBJETIVA. CONTEÚDO EM DESCONFORMIDADE COM O EDITAL . INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA .
I - A controvérsia já foi objeto de reiterados julgamentos, inclusive em sede de Repercussão Geral, consolidando-se a compreensão de que ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249), permitindo-se, ainda, o reexame da questão quando se constatar a presença de erro crasso, aferível de plano.
II - Portanto, resta evidenciado a incompatibilidade entre o conteúdo exigido na questão objeto da lide e o previsto no edital, a ensejar a análise do judiciário, face à ilegitimidade da conduta por violação ao principio da vinculação ao edital.
III - Deve prevalecer a sentença recorrida, tendo em vista a comprovação, na espécie, da dissonância entre o conteúdo da questão e o programa descrito no edital do certame IV Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada . Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/0 (TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10262950820224013400, Relator.: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), Data de Julgamento: 07/03/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 07/03/2024 PAG PJe 07/03/2024 PAG)".
Ademais, cumpre-se salientar que as regras do concurso público, por extensão, são as mesmas que se aplicam ao processo seletivo simplificado, respeitadas suas diferenças procedimentais, o que também já se constitui em entendimento jurisprudencial firme, conforme se cita: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONCURSO PÚBLICO . REGRAS APLICÁVEIS AO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
PRESCRIÇÃO COM BASE NA LEI 7.144/1983. O cerne da questão trazida aos autos consiste em saber se é aplicável a regra de prescrição prevista no art . 1º da Lei nº 7.144/83 aos certames de processos seletivos simples. A Constituição Federal, em seu art. 37, II, prevê o concurso público como regra para a investidura em cargo ou emprego público, lado outro, ressalva as nomeações para cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, além da contratação temporária, prevista no inciso IX do mesmo artigo, para atender excepcional interesse público .
O processo seletivo simplificado (PSS) surge a partir da regulamentação constitucional para contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sem, contudo, desrespeitar os princípios basilares administrativos, inscritos no art. 37, caput, da Constituição, bem como preceitos da Administração Pública. As regras do processo seletivo simplificado e do concurso público são as mesmas, em que pese possuam diferenças, entre outras, em relação à efetividade ou precariedade da contratação.
O PSS, embora mais simples e célere, é procedimento administrativo formal e deve respeitar as fases e atos previstos em regulamento, razão pela qual, se permite a interpretação analógica e se aplica o art . 1º da Lei nº 7.144/83 aos certames de processos seletivos simples. O STJ, de há muito, vem se pronunciado no sentido de que as regras editalícias, que disciplinam os concursos públicos (e, por extensão, também os processos seletivos), aplicam-se, igualmente, a todos os candidatos que deles participam.
Precedente: (STJ - RMS: 62919 ES 2020/0033779-9, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) . Recurso de apelação da parte autora desprovido. (TRF-1 - (AC): 10453752620204013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 22/08/2023, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/08/2023 PAG PJe 22/08/2023 PAG)” De mais a mais, no contexto do presente feito, o edital de abertura do PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 1/2025 (ID 2218640253), assim previu: "1.3 O processo seletivo consistirá de: a) prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, para todas as Atividades/perfis. b) avaliação de títulos, de caráter unicamente classificatório. c) procedimento de heteroidentificação, para os candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos). d) avaliação biopsicossocial, para os candidatos autodeclarados pessoas com deficiência.” (...) “7.9 Os candidatos negros (pretos ou pardos) poderão concorrer concomitantemente ao cadastro reservado às pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, e ao cadastro destinado à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no processo seletivo.” (...) “7.18 DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO (...) 7.18.6 Será eliminado do processo seletivo o candidato que: a) se recusar a ser filmado; b) prestar declaração falsa; e c) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação. 7.18.7 Na hipótese de indeferimento da autodeclaração no procedimento de heteroidentificação, o candidato poderá prosseguir no certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases.” Em relação às vagas ofertadas para formação do Cadastro de Reserva (CR), ampla concorrência, cargo 305, o edital fixou (ID 2218640253, p. 25): No presente caso, a parte impetrante objetiva obter tutela liminar que imponha às autoridades impetradas o dever de reintegrá-la ao certame, assegurando-lhe a continuidade no processo seletivo na lista da ampla concorrência (AC), pois, em que pese não ter comparecido ao procedimento de heteroidentificação, o que teria ocorrido por condição médica, ela teria o direito líquido e certo de prosseguir no certame, porque sua classificação (55ª posição), na lista da ampla concorrência (AC), a enquadraria dentro das 107 (cento e sete) vagas previstas em edital, para formação do cadastro de reserva (CR), referente ao cargo almejado.
Apesar do esforço argumentativo da parte autora, não restou demonstrado seu direito alegado, isso porque, à vista dos elementos trazidos aos autos, não se verifica, a princípio, que a banca tenha incorrido em erro crasso ou ilegalidade, ao eliminar a parte impetrante. Isso porque o edital do certame, em sua literalidade, dispôs expressa e taxativamente, no subitem 7.18.6, “c”, que, em razão do não comparecimento à heteroidentificação, o candidato “Será eliminado do processo seletivo”.
Ou seja, a eliminação seria do próprio certame e não apenas da fase de heteroidentificação. Além disso, em que pese a parte impetrante apresentar documentos médicos para justificar sua ausência no procedimento, bem como argumentar pela aplicação do subitem 7.18.7, entende-se, a princípio, que o presente caso não se enquadra na previsão do dispositivo apontado, pois, conforme interpretação literal do subitem 7.18.7, o prosseguimento no certame, pela ampla concorrência (AC), só seria possível àquele candidato cuja autodeclaração fosse indeferida, o que, a princípio, pressupõe o comparecimento ao ato da heteroidentificação.
Por fim, verifica-se que a 55ª posição (AC), na qual a parte impetrante alega estar classificada, na verdade, trata-se da classificação obtida (ID 2218640246) ao fim da primeira fase do certame (prova objetiva). Diante disso, também se ressalta que, a princípio, não é possível aferir com juízo de certeza que a classificação da parte impetrante, quando da convocação para a heteroidentificação, tenha se mantido, ou não, na 55ª posição (AC) obtida na fase inicial, pois, conforme o subitem 1.3, a convocação para o procedimento complementar à autodeclaração ocorreria em momento posterior à fase de “avaliação de títulos”, o qual teria caráter “classificatório”.
"1.3 O processo seletivo consistirá de: a) prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, para todas as Atividades/perfis. b) avaliação de títulos, de caráter unicamente classificatório. c) procedimento de heteroidentificação, para os candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos). d) avaliação biopsicossocial, para os candidatos autodeclarados pessoas com deficiência.” Desse modo, não há falar, nesse momento prematuro do processo, em anulação do ato administrativo que eliminou a parte impetrante do certame.
Assim, em sede de cognição sumária, não se entende presente o requisito da probabilidade do direito, eis que o que aparentemente se demonstra é a irresignação da parte impetrante quanto à aplicação das regras previstas em edital, porque não se amoldam ao seu entendimento particular. Ademais, não se vislumbra, a princípio, atuação administrativa que desborde da observância de critérios de legalidade na estipulação das regras do certame, de modo que a intromissão perquirida deve ser repelida.
Esmaecida a probabilidade do direito invocado, despicienda é a sindicância acerca do perigo da demora.
Ante o exposto:
1. Indefiro o pedido liminar.
2. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. ANOTE-SE.
3.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, emendar a inicial, corrigindo o valor da causa, o qual deverá corresponder ao proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, II, CPC e entendimento jurisprudencial, ficando dispensada do recolhimento das custas.
Intime-se imediatamente.
Cumpra-se. Após:
4. Apresentada a emenda requerida: 4.1. Notifiquem-se as autoridades coatoras, via oficial de Justiça, para que prestem informações no prazo legal de 10 (dez) dias. 4.2. Cientifiquem-se os órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). 4.3. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. 4.4. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
5. Não apresentada a emenda requerida, concluam-se os autos para sentença extintiva.
6. É importante destacar que, com relação ao eventual pedido de habilitação de novos advogados/procuradores pelas partes, constitui seu ônus proceder, por si mesmas, a tal habilitação no sistema PJE, inclusive para efeito de intimação, conforme se infere da Portaria Consolidada PRESI 8016281/2019, em especial dos arts. 4º e 4º-A desse diploma normativo. Brasília, data da assinatura digital.