Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- GILDA MARIA ROCHA DA SILVA
- Advogado
- HUGO MENDES PLUTARCO (OAB 25090/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1125585-88.2025.4.01.3400 CLASSE : CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR : GILDA MARIA ROCHA DA SILVA e outros ADVOGADO(A) :HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC, das disposições da Portaria nº 7198428/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, de 20/04/2020, dando regular prosseguimento ao feito, considerando que o pedido de cumprimento de sentença não observou o disposto na Resolução CJF nº 983/2026, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, adotem-se as seguintes providências:
1) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente as determinações do Ato Ordinatório ID 2219213546, retificando a planilha anteriormente apresentada e observando as seguintes diretrizes: - Destaque de Honorários Contratuais: Havendo pedido de destaque contratual, a planilha-resumo deverá discriminar expressamente o valor líquido devido à parte autora e o montante correspondente aos honorários contratuais, ambos em reais, separando as rubricas de Principal, Juros moratórios (acumulados até 12/2021) e Juros Selic (incidentes após 12/2021). - Informação Obrigatória de RRA (Número de Meses): Tratando-se de verbas de caráter remuneratório pagas retroativamente, a planilha-resumo deverá indicar expressamente o Número de Meses (NM) e eventuais deduções da base de cálculo, conforme exigência legal para precatórios submetidos à tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do art. 9º, inciso XXI, da Resolução CJF nº 983/2026. - Plano de Seguridade Social (PSS): O valor do PSS não deverá ser deduzido nem acrescido ao somatório total da requisição.
O quadro-resumo deve espelhar o crédito sempre em seu valor bruto, por expressa determinação do art. 37, § 1º, da Resolução CJF nº 983/2026.
2) Decorrido o prazo sem manifestação ou subsistindo as irregularidades, arquivem-se os autos até o cumprimento da determinação. Brasília-DF. Servidor
