Sentença
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatários
- PAULO SERGIO CARVALHAL SANTOS, ESPÓLIO DE JOACYR DE AZEVEDO SANTOS
- Advogados
- JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO (OAB 28571/DF), ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB 24128/DF), VITOR CANDIDO SOARES (OAB 60733/DF), AMANDA COSTA ALTOE (OAB 64547/DF), ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB 9930/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1125597-05.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: PAULO SERGIO CARVALHAL SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por PAULO SERGIO CARVALHAL SANTOS, na condição de sucessor de JOACYR DE AZEVEDO SANTOS, com fundamento na coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Naquela demanda, reconheceu-se o direito dos servidores inativos à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em valor equivalente ao recebido pelos servidores ativos, relativamente ao período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009.
A autora apresentou memória discriminada do crédito, indicando o valor total da execução de R$ 185.872,74, quantia que já inclui os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% fixados no processo de conhecimento, conforme determinado no título executivo formado na ação coletiva. Intimado para se manifestar, o INSS apresentou petição intercorrente, por meio da qual informou não se opor aos valores apresentados pela parte exequente, deixando de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
É o relatório.
Decido. Preliminarmente, cumpre examinar a regularidade subjetiva do polo ativo da execução, especialmente quanto ao pedido de habilitação sucessória, à luz das normas que disciplinam a sucessão processual, a representação do espólio e a legitimação dos herdeiros para atuar em juízo. Nos termos do nciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante.
