Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DA PENHA FERREIRA DE FREITAS ALMEIDA MARTINS
- Advogados
- DIEGO MORAES BRAGA (OAB 25493/ES), EDUARDO COSTA NASSUR (OAB 26009/ES), JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 27727/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1125754-75.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA PENHA FERREIRA DE FREITAS ALMEIDA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 e DIEGO MORAES BRAGA - ES25493 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Nada a prover em relação aos embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 2232766630). Isso porque, na sentença, não há erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do NCPC), a justificar o recebimento dos presentes embargos em substituição ao recurso próprio. Em síntese, a embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que o juízo não observou corretamente as diretrizes do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240).
Segundo a recorrente, a exigência de prévio requerimento administrativo seria dispensável no seu caso, pois a demanda visa à revisão ou melhoramento de benefício já concedido (implantação de VPE em pensão existente) e não à concessão originária. Argumenta ainda que a resistência da Administração é notória, o que também afastaria a necessidade do pedido prévio, conforme exceções previstas no referido precedente vinculante.
Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para que seja reconhecido o interesse de agir e o feito prossiga. Sem razão a embargante. O recurso de embargos de declaração, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possui fundamentação vinculada e estrita, prestando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. Não é, portanto, o meio processual adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com o resultado do julgamento ou tente reabrir a discussão sobre o mérito da causa.
O que a parte embargante denomina de "omissão" ou "contradição" é, na verdade, uma divergência interpretativa quanto à aplicação do precedente do STF ao caso concreto. O fato de o juízo ter concluído pela necessidade do requerimento administrativo - por entender que não houve comprovação de negativa anterior e para evitar violação à separação dos poderes - não constitui lacuna na prestação jurisdicional.
