Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARGARIDA MARIA RAMOS DA SILVA
Advogado
FELIPE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB 68468/DF)
PROCESSO N. 1125882-95.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:MARGARIDA MARIA RAMOS DA SILVA
RÉU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais aforada em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em que se pretende a repetição do indébito. Sustenta a parte autora, em síntese, que, por ocasião do pagamento de precatório judicial, houve retenção indevida a título de PSS no sobre o valor total do crédito. Aduz, ainda, que a retenção incidiu sobre juros moratórios, o que é indevido, pois possuem natureza jurídica indenizatória.
Com a inicial, vieram documentos. Devidamente citada, a União apresentou contestação. Réplica pela parte autora. É o breve relato.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o tema proposto na presente ação encontra solução à luz dos documentos acostados nos autos, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. 2.1. Incompetência absoluta. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.277), fixou a seguinte tese: “O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88” (RE 1426083).
No caso em análise, discute-se a legalidade do desconto de contribuição previdenciária em precatório expedido em Seção ou Subseção Judiciária localizada em estado federativo diverso. Considerando a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, a competência do Juizado Especial Federal não se restringe ao foro de origem do precatório ou ao domicílio da parte, cabendo ao demandante optar, nos termos do , da Constituição Federal, entre o foro do seu domicílio, o do ato ou fato, ou, ainda, a capital federal.
Ademais, o caso não cuida de incidente na execução de sentença, a atrair a competência do Juízo que preferiu a sentença na ação coletiva, até porque a contribuição previdenciária decorrente daquele provimento judicial fora recolhida e tal execução já se encerrou, de sorte que eventual discussão acerca da incidência ou não de contribuição previdenciária não terá o condão de alterar o que restou decidido nos autos em que se formou a sentença executória.
Assim, plenamente válida a escolha do foro no qual foi ajuizada a presente demanda, motivo pelo qual reconheço a competência deste Juízo para seu processamento e julgamento. 2.2. Coisa julgada. Afasto também ocorrência de coisa julgada. De acordo com o art. 337, § 1º, 2º, 3º e 4º do CPC/2015, verifica-se a litispendência ou coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, exigindo-se, portanto, identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §2º, do citado diploma legal).
No caso dos autos, não resta demonstrada a alegação de que houve coisa julgada tampouco não merece prosperar a alegação de que a irresignação quanto à sentença que homologou os cálculos apresentados deveria ter sido suscitada e examinada no bojo do referido feito, tendo em vista que não se discute nestes autos a execução de sentença, mas a base de cálculo do PSS incidente sobre valores recebidos em decorrência da referida decisão judicial, razão pela qual o pedido e causa de pedir são diversos da outra ação. 2.3.
Requerimento administrativo. Não é necessário se esgotar as vias administrativas para que a parte ingresse em juízo, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso à justiça. A tese firmada pelo STF no RE/RG 631.240 aplica-se somente às causas previdenciárias. Logo, não assiste razão à parte ré, visto o que o pedido formulado se trata de retenção efetivada sobre contribuição previdenciária e/ou juros moratórios, não podendo a apreciação judiciária do pedido formulado ser afastada. 2.4.
Ausência de documentação. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que, ao contrário do que alega a União Federal, a ação foi ajuizada com os documentos necessários para o julgamento do feito, não sendo verificado nenhum tipo de vício capaz de obstar a prestação jurisdicional ou dificultar a defesa da ré. 2.5. Ilegitimidade ativa. Rejeito a alegação de ilegitimidade da parte autora, visto que, pelo que consta nos autos, não é falecida. 2.6.
Prescrição. Observo que o pagamento do PSS sobre os valores recebidos por meio de precatório ocorreu antes do decurso de cinco anos, motivo pelo qual não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal. 2.7. Mérito. No mérito, compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico que assiste razão à parte autora. Encontra-se pacificado o entendimento de que, apenas após as modificações constitucionais realizadas pela EC41/03 e a Lei n. 10.887/2004 é que passou a incidir a contribuição social sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de servidores públicos.
Assim, a incidência da contribuição para o PSS, mediante desconto em Precatório ou RPV, somente é cabível sobre as parcelas devidas a partir da vigência da Lei n. 10.887/2004, sendo inconstitucional a retenção da referida contribuição sobre valores percebidos, ou que deveriam ter sido percebidos, anteriormente à vigência do mencionado diploma legal. Nesse sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO – CONTRIBUIÇÃO DE INATIVO – CRÉDITO EM PRECATÓRIO.
1. As diferenças de proventos foram recebidas administrativamente, referindo-se a período que antecede a taxação da contribuição aos inativos.
2. Demanda judicial para cobrança da correção monetária que se reporta à origem do crédito e à data de referência, esse o fato gerador.
3. A contribuição previdenciária foi ilegalmente descontada no precatório, porque, à época do fato gerador, não havia incidência.
4. Recurso especial provido. (REsp 491.605/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/12/2003, DJ 15/03/2004, p. 236) É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que não incide contribuição previdenciária de servidores sobre créditos originados anteriormente a 19/03/2004 (termo inicial de vigência da Emenda Constitucional 41/2003). Por outro lado, com o advento da EC 41/2003 instituiu-se a contribuição social sobre proventos de aposentadoria e pensão, incidente sobre o montante que ultrapassa o teto do RGPS: Nesse sentido, o art. 40, da CF/88: Art. 40 (...) §
18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Porém, em qualquer caso, para percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos.
Ou seja, incide sobre o cálculo o regime de competência e não de caixa. No caso dos autos, observa-se a parte autora é servidora / aposentada / pensionista e recebeu, por meio de precatório, crédito referente a diferenças remuneratórias relativas ao seguinte período de dezembro de 2004 a junho de 2008. Sendo assim, é inexigível a contribuição previdenciária sobre o montante que ultrapassa o teto do RGPS, não podendo a retenção ser realizada sobre alíquota única de 11% (onze por cento).
Sobre a incidência de juros de mora apurados na fase de execução sentença proferida no bojo da ação ordinária noticiada na peça vestibular, tem prevalecido o entendimento no sentido de que, em relação à incidência de Contribuição para a Seguridade (PSS), os acessórios em comento não se incorporam à remuneração do servidor para fins de aposentadoria e, portanto, não podem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Nesse mesmo sentido: RE-AgR 389903/DF, Relator Ministro EROS GRAU, Primeira Turma, DJ 05/05/2006. E não poderia ser diferente, vez que, caso contrário, haveria dupla penalização para o servidor público credor, quais sejam: o não recebimento na época própria dos valores que lhe eram devidos; e a incidência de tributo sobre parcela que tem como objetivo punir a Administração Pública justamente pela inadimplência verificada quanto ao credor, não podendo ser favorecida, ainda que parcialmente, com o recolhimento de Contribuição para a Seguridade, que afinal seria paga pelo servidor público/contribuinte lesado pela omissão do Poder Público.
3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: 3.1. reconhecer a não-incidência da contribuição previdenciária sobre o montante que ultrapassa o teto do RGPS, segundo o regime de competência, bem como sobre os juros de mora, em relação ao que foi retido por ocasião do pagamento do precatório judicial. 3.2. condenar a União Federal a restituir o referido valor, atualizados pela Taxa SELIC (que já inclui juros e correção monetária), com base no valor PSS indicado no depósito de levantamento (ID 2218847793, p. 4), bem como na tabela de ID 2218848018.
Sem condenação nas despesas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos da Lei (do JEF). Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais a uma das Turmas Recursais, por distribuição regular.
Decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV contendo o valor atualizado do crédito autoral. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) Juiz(a) Federal
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARGARIDA MARIA RAMOS DA SILVA
Advogado
FELIPE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB 68468/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
DESPACHO
PROCESSO N. 1125882-95.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) MARGARIDA MARIA RAMOS DA SILVA UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Abra-se vista à parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição apresentada no ID 2224251335. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) Juiz(a) Federal