Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A
- Advogado
- LUCAS KAINA FERREIRA DA SILVA (OAB 105860/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1126052-67.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS KAINA FERREIRA DA SILVA - PR105860 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de ação anulatória ajuizada por TIISA – Infraestrutura e Investimentos S.A., empresa em recuperação judicial, em face da União Federal, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a suspensão dos efeitos da Decisão nº 160/2025, proferida pela Controladoria-Geral da União (CGU) no bojo do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR nº 00190.104188/2020-26. A parte autora sustenta que a referida sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, com fundamento no art. 87, IV, da Lei nº 8.666/1993, foi indevidamente aplicada com base em provas emprestadas, sem contraditório, oriundas de investigações conduzidas no âmbito de acordos de leniência celebrados por terceiros, notadamente com a Construtora Norberto Odebrecht, sem qualquer imputação direta à TIISA.
Ressalta que os fatos investigados remontam ao período entre 2009 e 2012, particularmente em licitações promovidas pela empresa pública VALEC (Concorrências nº 004/2010 – FNS e nº 005/2010 – FIOL), nas quais a autora teria participado por meio de consórcios. Afirma que o indiciamento decorreu de menções genéricas e indiretas constantes da Nota Técnica nº 1628/2019/COREP, sem elementos probatórios específicos contra a requerente.
Alega, ainda, que a autoridade competente para instaurar e decidir o processo administrativo sancionador deveria ser o Ministro da Infraestrutura, por força do § 3º do art. 87 da Lei nº 8.666/1993, e não a CGU, cuja competência estaria restrita à apuração de atos praticados na vigência da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), inaplicável aos fatos pretéritos. Defende, portanto, a nulidade absoluta do processo administrativo por vício de competência.
Sustenta também a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, considerando o lapso superior a cinco anos entre os fatos e a instauração do PAR em 2020, à luz do da , aplicável aos ilícitos administrativos. A requerente impugna ainda a licitude das provas utilizadas, sob o fundamento de que foram colhidas em outros procedimentos, sem possibilidade de impugnação ou produção de contraprova.
