Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1126135-83.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TORNEARIA NETO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PONTA GROSSA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por TORNEARIA NETO LTDA contra ato omissivo do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PONTA GROSSA/PR, objetivando: “(...) b) o deferimento liminar da tutela, para o fim de determinar: 2.1 a remessa dos débitos simples da impetrante à PGFN, dada a comprovação da existência de lesão a direito líquido e certo de tratamento isonômico entre os contribuintes submetidos à mesma regra; emissão de CPEN para a manutenção da atividade empresarial e que não sejam protestados os débitos migrados pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, em razão das razões expostas; 2.2 que o marco temporal dos débitos remetidos não seja impedimento para adesão à transação uma vez que já deveriam estar inscritos em dívida ativa, portanto, que estejam aptos para inclusão na transação trazida pelos Edital nº 11, de 30 de maio de 2025; (...) d) ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, com efeito de determinar, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica, a remessa de todos os débitos simples do tópico II.4 à PGFN e aptidão destes débitos para adesão à transação trazida pelos Edital nº 11, de 30 de maio de 2025; e) a concessão da garantia da aplicabilidade da medida trazida através de comando judicial, para caso, a Impetrada, não operacionalize o pedido até o prazo fatal de 30 de janeiro de 2026, seja cumprida a efetivação da migração dos débitos para negociação na transação tributária, eis que a impetração do presente mandado foi feita em tempo oportuno; f) seja determinado, expressamente, que não sejam protestados os débitos migrados, em decorrência do presente processo, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, diante das razões expostas; g) seja determinado que os débitos que já deveriam estar inscritos em dívida ativa anteriormente ao mês de agosto devem ser incluídos dentro da Transação do PGDAU nº 11 pela Procuradoria, fazendo com que o Impetrante não fique à mercê da demora quanto à migração de débitos; h) a intimação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para operacionalizar a medida requerida no item n.
IV desta ação.”. A parte impetrante alega, em síntese, que possui débitos junto à Receita Federal do Brasil decorrentes de tributos federais regularmente declarados, que se encontram em cobrança administrativa, não obstante transcurso de mais de 90 (noventa) dias sem que tenha havido a remessa à PGFN, para inscrição em Dívida Ativa da União, em desrespeito à Portaria MF nº 447/2018 e à Portaria PGFN n.º 33/2018.
Aduz que tal omissão lhe impede de se valer dos institutos e modalidades de regularização fiscal geridos exclusivamente pela PGFN, inclusive negociações previstas na Portaria PGFN nº 33/2018 e seus subsequentes instrumentos normativos, como as transações tributárias previstas na Lei nº 13.988/2020, comprometendo de forma concreta e imediata seu direito de participar da transação tributária regulamentada pelo Edital PGDAU nº 11 (30 DE MAIO DE 2025), publicado em 2 de junho de 2025, com alterações dadas pelo Edital 16/2025, que prorroga o prazo de vigência.
Ressalta que o referido edital oferece condições especialmente favoráveis para negociação de débitos inscritos, inclusive com possibilidade de descontos significativos e prazos estendidos para pagamento, enquanto a Receita Federal do Brasil não disponibilizou qualquer modalidade efetiva de negociação de débitos, limitando-se ao tradicional parcelamento ordinário em até 60 meses, sem oferecer condições diferenciadas que atendam à realidade das empresas, motivo pelo qual a omissão gera grave prejuízo à sua saúde financeira e à sua regularidade fiscal.
Relata, por fim, a existência de um cenário de incomunicabilidade institucional e negativa de acesso ao protocolo administrativo. Inicial instruída com procuração e documentos. Em despacho (id2219412955), determinei à parte impetrante a comprovação do recolhimento das custas processuais e a juntada aos autos de documento de identificação pessoal do seu representante/administrador, o que foi cumprido (id2232827161 e anexos).
Em novo despacho (id2236690008), posterguei a apreciação do pedido de urgência (liminar) para a sentença. Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id2237751669). A parte impetrante junta aos autos comprovante de interposição de agravo de instrumento, autuado sob o n. 1008528-30.2026.4.01.0000 (id2243717339). Informações prestadas (id2247729170). O MPF requereu o prosseguimento do feito sem a sua intervenção (id2267696341).
Vieram os autos conclusos.
Decido. A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX). O artigo 1º da Lei n. 12.016/09, por sua vez, dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Remessa de todos os débitos simples do tópico II.4 à PGFN. O artigo 22, caput, do Decreto-Lei n. 147/1967, estabelece: Art.
22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) A Portaria MF n. 447, de 25 de outubro de 2018, por sua vez, prevê que o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa da União observará o prazo de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, verbis: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início:
I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;
II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. Nesta senda, a Portaria MF n. 447/2018 determina ser obrigação da Receita Federal, no prazo de 90 dias, a remessa dos débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para sua inscrição em Dívida Ativa.
Assim, transcorrido o prazo para o encaminhamento à inscrição em Dívida Ativa da União, não parece razoável negar à impetrante o direito à remessa requerida. Contudo, a eficácia da concessão da segurança requerida deve se limitar aos créditos efetivamente já vencidos há mais de 90 (noventa) dias, por ser essa a hipótese em que demonstrada a ocorrência de mora por parte da autoridade impetrada. Raciocínio diverso implicaria risco de indevida ingerência nos fluxos de trabalho adotados pelo órgão tributário, com favorecimento da postulante frente aos demais contribuintes, em detrimento da observância da ordem cronológica na migração dos débitos.
Garantia de que o marco temporal dos débitos remetidos não seja impedimento para adesão à transação uma vez que já deveriam estar inscritos em dívida ativa, portanto, que estejam aptos para inclusão na transação trazida pelo Edital nº 11, de 30 de maio de 2025. O Edital Nº 11/2025 prevê: Art. 2º Poderão ser objeto da transação os débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) por sujeito passivo.
Parágrafo único. Para fins de elegibilidade às modalidades previstas neste Edital, a inscrição em dívida ativa da União deverá:
I - ter sido inscrita até 04 de março de 2025, para as modalidades de Transação por Capacidade de Pagamento (Capítulo III, Seção I), Transação de Débitos Considerados Irrecuperáveis (Capítulo III, Seção
II) e Transação de Inscrições Garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança (Capítulo III, Seção
IV) ; ou
II - ter sido inscrita até 02 de junho de 2024, para a modalidade de Transação de Pequeno Valor (Capítulo III, Seção III). O Edital Nº 16/2025, por sua vez, prorrogou o prazo de vigência do Edital Nº 11/2025, nos seguintes termos: Art. 1º O Edital PGDAU nº 11, de 30 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O presente Edital estabelece as condições para adesão à proposta de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), destinada à regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União, das 08h, horário de Brasília, de 02 de junho de 2025, até às 19h, horário de Brasília, de 30 de janeiro de 2026." "Art. 2º ...............................................
I - ter sido inscrita até 02 de julho de 2025, para as modalidades de Transação por Capacidade de Pagamento (Capítulo III, Seção I), Transação de Débitos Considerados Irrecuperáveis (Capítulo III, Seção
II) e Transação de Inscrições Garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança (Capítulo III, Seção
IV) ; ou
II - ter sido inscrita até 30 de setembro de 2024, para a modalidade de Transação de Pequeno Valor (Capítulo III, Seção III)." (...). Portanto, existe um limite temporal para inscrição dos débitos para fins da transação prevista no Edital. Os atuais créditos tributários junto à Receita Federal, mesmo que inscritos em dívida ativa, não poderão participar da referida transação. É um absurdo determinar que as inscrições sejam com efeitos retroativos para a impetrante se esquivar da previsão do Edital, e não cabe ao Poder Judiciário desorganizar a administração tributária para atender interesse de devedor contumaz.
Ademais, a apreciação do pedido de adesão à transação tributária não é de competência da autoridade impetrada (Delegado da Receita Federal do Brasil), mas sim do Procurador da Fazenda Nacional do domicílio fiscal da impetrante. Abstenção de Protesto dos débitos migrados. Tal pedido não merece acolhida, pois o protesto extrajudicial por falta de pagamento da obrigação constante de CDA tem autorização na Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997, conforme prevê o parágrafo único do art. 1º, veja-se: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012) Não cabe ao Poder Judiciário afastar a aplicação da lei, sem que a declare inconstitucional. Emissão de CPEN para a manutenção da atividade empresarial. No que toca as Certidões Negativas, o Código Tributário Nacional dispõe: Art. 206.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Depreende-se do dispositivo legal que são três as hipóteses de expedição de certidão de regularidade fiscal (positiva com efeitos de negativa), quais sejam: (i) existência de créditos não vencidos; (ii) existência de créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; e (iii) existência de créditos com exigibilidade suspensa.
Portanto, para emissão de Certidão de Regularidade fiscal, a parte impetrante deve atender aos requisitos legais.
Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA EM PARTE, apenas para determinar ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa/PR que proceda à imediata remessa dos débitos da parte impetrante, constituídos e exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para os fins de direito. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade coatora. Vista à PGFN e ao MPF. Junte-se cópia desta sentença nos autos do agravo de instrumento n. 1008528-30.2026.4.01.0000. Sentença sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. Após, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º).
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal