PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1126163-51.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GLAUCIALDA FELIPE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: STEFANY DE SA DOS SANTOS - DF82384 POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por GLAUCIALDA FELIPE DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, esta na qualidade de administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab. Narra a autora que celebrou contrato de financiamento imobiliário nº 250.006.404 em 03/03/2015, para aquisição de imóvel residencial, afirmando que a operação possuía cobertura para morte e invalidez permanente por intermédio do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab (ID 2218951972).
Sustenta que foi aposentada por invalidez permanente em agosto de 2021 (ID 2218951718) e que, em razão da cobertura contratada, faria jus à quitação do saldo devedor do financiamento, restituição das parcelas pagas após a concessão do benefício e indenização por danos morais. Foi determinada a emenda da petição inicial para apresentação, dentre outros documentos, de comprovante do requerimento administrativo formulado perante a instituição financeira visando ao acionamento da cobertura securitária (ID 2219323318).
A autora apresentou documentos, limitando-se, contudo, a juntar recibo de atendimento emitido em agência da Caixa Econômica Federal (ID 2218952199). Sobreveio decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, ocasião em que foi consignada a ausência de comprovação da comunicação do sinistro ao agente financeiro e determinada a intimação da parte autora para regularização da prova, o que não foi atendido.
O Banco do Brasil apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. A Caixa Econômica Federal/FGHab apresentou contestação sustentando, em síntese, a ausência de comprovação de acionamento administrativo da cobertura, a inexistência de comunicação tempestiva do evento ao agente financeiro e a consequente ausência de interesse processual. Houve réplica.
É o relatório. A) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia decorre de contrato de financiamento habitacional cuja cobertura para morte e invalidez permanente encontra-se vinculada à própria operação de crédito, conforme previsão contratual constante dos autos (ID 2218951972). O Banco do Brasil figura como agente financeiro da operação, sendo responsável pela contratação do financiamento, arrecadação das prestações e operacionalização da garantia vinculada ao FGHab.
A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade passiva da instituição financeira em demandas dessa natureza: “Nas ações relativas aos contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo, visto que atua como preposta da empresa seguradora, como intermediária obrigatória no processamento da apólice de seguro e no recebimento da indenização.” (TRF3, ApCiv 5002701-88.2019.4.03.6133) No mesmo sentido: “A instituição financeira possui legitimidade passiva ad causam nas ações em que se discute cobertura securitária do FGHAB, por ser o agente financeiro responsável pela contratação do seguro, cobrança dos prêmios e operacionalização da garantia.” (TRF3, ApCiv 5000708-65.2023.4.03.6134) Além disso, os pedidos formulados pela autora - quitação do saldo devedor, cessação das cobranças e restituição de parcelas pagas - repercutem diretamente na esfera jurídica da instituição financeira credora.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. B) DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A autora requereu a inversão do ônus da prova, invocando a aplicação das normas de proteção ao consumidor. A questão merece análise detida, especialmente diante da tese defensiva apresentada pela CEF/FGHab. A contestação da CEF/FGHab sustenta que a responsabilidade da garantia estaria extinta porque não teria havido comunicação do sinistro ao agente financeiro no prazo de 1 (um) ano contado da ciência da concessão da aposentadoria por invalidez permanente (ID 2238993922).
Referido prazo, contudo, não foi apontado pela ré como decorrente de cláusula expressa do contrato de financiamento firmado pela autora, mas sim de previsão constante do Estatuto do FGHab. Com efeito, nos termos transcritos pela própria CEF/FGHab, a regra invocada decorre do Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular, segundo o qual se extinguiria a responsabilidade da garantia, em relação ao mutuário, no caso de invalidez permanente, após decorrido 1 (um) ano sem que o mutuário comunique a ocorrência ao agente financeiro, contado da data da ciência da concessão da aposentadoria por invalidez permanente (ID 2238993922).
Ocorre que tal regra possui natureza restritiva de direito, pois estabelece hipótese de perda da cobertura pretendida pela parte autora. Em relações de consumo, cláusulas ou regras restritivas de direito somente podem ser opostas ao consumidor quando redigidas de forma clara, adequada e ostensiva, de modo a permitir a efetiva compreensão de seu alcance e de suas consequências. Ainda que o FGHab sustente não se tratar de seguro em sentido estrito, a relação subjacente decorre de financiamento habitacional firmado por consumidora destinatária final, com cobrança de encargos vinculados à operação e expectativa legítima de cobertura para os eventos de morte e invalidez permanente.
Desse modo, a invocação de regra estatutária própria do Fundo, não necessariamente reproduzida no contrato ou levada ao conhecimento direto da mutuária, deve ser examinada à luz dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. No caso concreto, a autora não comprovou, até o momento, a formulação de requerimento administrativo tempestivo. O recibo de atendimento juntado no ID 2218952199, isoladamente, não demonstra protocolo de aviso de sinistro, requerimento de cobertura, entrega de documentação médica ou pedido formal de quitação do saldo devedor.
Todavia, a ausência de comprovação de requerimento administrativo não resolve, por si só, a questão da oponibilidade do prazo anual invocado pela ré. Isso porque a tese defensiva de perda da cobertura pressupõe que a autora estivesse em condições de conhecer previamente o prazo anual previsto no Estatuto do FGHab e a consequência jurídica de sua inobservância. Não se pode presumir, em desfavor do consumidor, a ciência de prazo restritivo previsto em instrumento normativo próprio do Fundo, especialmente quando não há, até o momento, demonstração de que tal prazo tenha sido expressamente reproduzido no contrato de financiamento ou comunicado de forma clara e destacada à mutuária.
Nesse ponto, aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, bem como a regra do art. 6º, VIII, do CDC, diante da maior aptidão das rés para demonstrar quais documentos foram entregues à autora no momento da contratação e quais informações lhe foram efetivamente prestadas acerca das condições de acionamento da garantia do FGHab. O Agravante, Gilson Pinheiro Campos, ingressou com Agravo de Instrumento contra decisão da 10ª Vara Federal Cível da Bahia que indeferiu pedido de tutela provisória para suspender o leilão de seu único imóvel residencial, financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF).
O agravante alega que a inadimplência foi causada por erro no cálculo de benefício previdenciário, corrigido judicialmente, e agravada por sua condição de saúde, já que é idoso e portador de câncer. Aduz ainda que o imóvel é bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/1990, e que a decisão desconsiderou os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e do direito à moradia.
No recurso, sustenta que há elementos suficientes para demonstrar o fumus boni iuris, com base na legislação e na jurisprudência que reforçam a impenhorabilidade do único bem de família. Argumenta, ainda, que o periculum in mora é evidente, uma vez que a realização do leilão trará prejuízo irreparável ao agravante e à sua família, que perderão o único imóvel utilizado como residência habitual. Reforça que a suspensão do leilão é medida reversível, enquanto a sua realização poderá resultar em danos permanentes, agravando ainda mais sua já precária situação de saúde e vulnerabilidade financeira.
O agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para interromper o leilão até o julgamento do recurso. No mérito, pleiteia a reforma da decisão para que a execução extrajudicial do imóvel seja suspensa, garantindo a preservação de sua moradia e assegurando os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
I. A decisão agravada, no que interessa (id. 2159315269): " Trata-se de tutela cautelar antecedente com pedido de liminar formulada por Gilson Pinheiro Campos em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em suma, a suspensão do leilão de imóvel residencial financiado, sob alegação de dificuldade financeira decorrente de doença grave e, recentemente, da obtenção de decisão judicial revisando o valor de sua aposentadoria.
I - Valor da Causa Inicialmente, observo que o valor da causa foi atribuído pelo Autor em R$ 500,00. Todavia, tratando-se de demanda cujo objetivo é impedir o leilão do imóvel em virtude de inadimplemento no contrato de financiamento habitacional, o valor atribuído deve refletir o proveito econômico pretendido, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil. O montante em disputa foi indicado pelo Autor como sendo R$ 377.670,86, valor que corresponde à dívida consolidada junto à Caixa Econômica Federal.
Assim, corrijo de ofício o valor da causa, adequando-o a R$ 377.670,86, alinhando-o à jurisprudência que determina a atribuição de valor compatível com o bem ou interesse econômico objeto da lide. II Fundamentação da Pretensão Cautelar A narrativa da parte autora não apresenta quaisquer elementos que indiquem, ainda que de forma inicial, a existência de vícios no procedimento de execução extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal.
Não foram trazidos aos autos fatos ou provas que apontem irregularidades formais ou materiais, como ausência de notificação, descumprimento de prazos legais, vícios no edital ou na publicidade do leilão, ou qualquer outra circunstância que pudesse configurar nulidade do procedimento. O Autor limita-se a expor sua situação de vulnerabilidade econômica e pessoal, decorrente de idade avançada, diagnóstico de câncer e dificuldades financeiras oriundas de erro no cálculo previdenciário, o qual foi recentemente corrigido por decisão judicial.
Embora tais argumentos revelem aspectos humanitários relevantes, eles não afastam a vinculação do Autor às cláusulas contratuais pactuadas, tampouco são suficientes para sustentar, neste momento, a concessão da medida liminar. Recordemos que a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris (plausibilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação).
No presente caso, não se verifica o fumus boni iuris, uma vez que não foram apontados vícios no procedimento de execução extrajudicial. A narrativa fática do Autor, como dito, se restringe a questões pessoais e econômicas, sem impugnar a regularidade do procedimento executório. Quanto ao periculum in mora, embora o risco de perda do único imóvel residencial seja um fato grave, ele decorre do próprio inadimplemento contratual e não de eventual irregularidade na condução do procedimento pela parte ré.
Portanto, ausentes os requisitos autorizadores, o pedido liminar deve ser indeferido.
III - Determinação para Aditamento da Inicial Nos termos do art. 310 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, de modo que lhe deve ser assinado prazo para que formule o pedido principal. Assim, determino a intimação do Autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, aditar a petição inicial, formulando o pedido principal, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
IV - Dispositivo
Diante do exposto:
1. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, em razão da ausência de demonstração de vícios no procedimento de execução extrajudicial.
2. Corrijo de ofício o valor da causa para R$ 377.670,86, correspondente ao montante da dívida consolidada informado pelo Autor.
3. Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, aditar a petição inicial, formulando o pedido principal, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
4. Defiro os benefício da assistência judiciária gratuita, ante a presunção de hipossuficiência econômica da parte autora. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal"
Decido.
II. Entendo que é o caso de se suspender o procedimento de execução extrajudicial. Isso porque os contratos bancários financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, como regra geral, possuem cobertura securitária. No caso, o autor demonstra estar acometido com doença grave. Assim, há aparência de que seja caso de risco segurado, devendo a Caixa, na instrução, provar que não se cuida de hipótese contemplada pelo seguro, ou mesmo que não há seguro contratado, para poder prosseguir com a execução extrajudicial.
Confira-se: CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA EM CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL COLIGADO COM O DE SEGURO OBRIGATÓRIO. LEGITIMIDADE DA CEF E DA SEGURADORA PARA COMPOR O PÓLO PASSIVO DA CAUSA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO INEXISTENTE. COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DOENÇA INCAPACITANTE COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - VINCULAÇÃO DESNECESSÁRIA. PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS - INEXISTÊNCIA.
I - "Com a perda da eficácia da Medida Provisória n. 478/2009, que, no art. 6º, atribuiu à União ou à Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação judicial do SH/SFH, conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n. 18, de 14 de junho de 2010, fica sem objeto o pedido de exclusão da Caixa Seguradora da lide". AC 2107-48.2007.4.01.3802/MG).
II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp .091.363/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, definiu que a intervenção da Caixa Econômica Federal ? na qualidade de assistente simples ? nas ações que envolvem seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação só é possível quando a hipótese afetar o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, situação diferente da examinada nestes autos em que a Empresa Pública pugna pela sua exclusão da lide ao fundamento de que transferiu os créditos do contrato à EMGEA e de que não responde pela cobertura securitária.
III - Na qualidade de operadora dos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal é responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional e o repasse à seguradora com quem mantém vínculo obrigacional. Por sua vez, a empresa de seguros é responsável pela cobertura securitária acordada entre o mutuário e a CEF, de modo que "Mesmo quando o contrato de mútuo é firmado sem a participação efetiva da empresa seguradora, é de se reconhecer que, tratando-se de um seguro obrigatório, estabelece-se, necessariamente, uma relação jurídica entre ela e o mutuário." (STJ - AgRg no AREsp 403.143/PE).
Nesse quadro, tanto a CEF, quanto a seguradora ostentam legitimidade para compor o pólo passivo da relação processual em demanda que veicula pretensão de cobertura securitária decorrente de doença incapacitante, levantamento do gravame hipotecário e restituição das prestações pagas após o advento da incapacidade.
IV - A legitimidade da CEF mantém-se hígida, ainda que comprovada eventual cessão dos créditos do contrato à EMGEA, uma vez que a hipótese não acarreta a ilegitimidade da cedente à luz do art. 42 do CPC. Ademais, "Versando a controvérsia em torno de contrato de mútuo celebrado entre a Caixa Econômica Federal e os autores da demanda, a cessão dos créditos a ele relativos, supostamente levada a efeito por uma das partes em favor de terceiro, somente poderá ser oponível a outra parte contratante mediante sua prévia notificação, hipótese não demonstrada, no particular." (TRF
1 - AC 7592-96.2006.4.01.3500/GO).
V - Em contratos de mútuo habitacional coligado com o de seguro vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, o direito de cobrar a cobertura securitária é da CEF e não do mutuário que figura como mero beneficiário. Por essa razão não se aplica a este o prazo prescricional inscrito nos arts. arts. 206 § 1º II, a da Lei 10.406/2002 e/ou 178 do Código Civil de 1916. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
VI - No caso em que o mutuário do Sistema Financeiro da Habitação acometido de doença incapacitante persegue cobertura securitária decorrente de contrato coligado ao mútuo habitacional, a inexistência de comunicação do sinistro no âmbito administrativo não configura carência de ação por falta de interesse processual, tendo em vista a resistência da parte adversa à pretensão judicial e o interesse manifesto em obter decisão judicial definitiva, dado o permissivo extraído do princípio constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
VII - A ausência de comunicação do sinistro/ocorrência da doença incapacitante, no tempo previsto no contrato, não pode levar ao perecimento do direito do mutuário, exceto no que diz respeito à mora que não pode ser atribuída à Caixa Econômica Federal. Precedentes da Corte.
VIII - Perícia judicial submetida ao contraditório que atesta que o segurado é incapacitado para a vida independente e para o trabalho desde 1999, por ser portador de câncer de pelé, tipo carcinoma basocelular, CID C44, sem critérios de cura, submetido a radioterapias e cirurgia mutiladora do globo ocular direito, é suficiente para comprovar a incapacidade laborativa do mutuário e atrair a cobertura securitária decorrente do contrato coligado com o mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
IX - A concessão de aposentadoria por invalidez pelo órgão previdenciário não é requisito "sine qua non" para o reconhecimento da cobertura securitária de mútuo habitacional decorrente de incapacidade laborativa, até porque a cobertura securitária tem caráter permanente e deve ser aferida pela unidade administrativa correspondente ou pelo judiciário a partir dos elementos que compõem o livre convencimento motivado da autoridade julgadora, ao tempo em que o benefício previdenciário de aposentadoria tem natureza precária considerando que pode ser revogado nos termos do artigo 47 da Lei 8.213/1991.
X - Não merece prosperar a pretensão da seguradora de impedir a cobertura securitária ao fundamento de que existem prestações em atraso, porque na ocasião do sinistro não havia inadimplência configurada, conforme se depreende do demonstrativo de débito juntado pelo agente financeiro.
XI - Afastadas as preliminares de ilegitimidade dos integrantes do pólo passivo da relação processual e de falta de interesse de agir, bem como a prejudicial meritória de prescrição. Recurso da Caixa Seguradora e da CEF aos quais se nega provimento. (TRF-1 - AC: 234104320054013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 10/11/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 21/11/2014)
III. Em face do exposto, defiro a liminar para suspender o procedimento de execução extrajudicial levado a efeito em face do agravante até a prolação de sentença em primeira instância.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Comunique-se o juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator(AI 1043036-70.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1, PJe 15/12/2024 PAG.) Com efeito, compete ao Banco do Brasil, enquanto agente financeiro da operação, e à CEF/FGHab, na condição de administradora do Fundo, comprovar se a autora recebeu informação clara, adequada e ostensiva acerca: a) da existência do prazo de 1 (um) ano para comunicação da invalidez permanente ao agente financeiro; b) do termo inicial de contagem desse prazo; c) da consequência jurídica de perda/extinção da responsabilidade da garantia em caso de ausência de comunicação no prazo previsto; d) da entrega do Estatuto do FGHab, manual, termo de adesão, cláusula contratual destacada ou qualquer documento equivalente que demonstre a ciência da mutuária acerca dessa limitação.
Ressalte-se que a inversão ora deferida não tem por finalidade presumir a existência de requerimento administrativo anteriormente formulado pela autora. O que se determina é a comprovação, pelas rés, da ciência da autora quanto à regra restritiva invocada como causa de extinção da cobertura. Caso demonstrado que a autora foi regularmente cientificada do prazo anual e de sua consequência, a ausência de comprovação de requerimento administrativo poderá ser apreciada à luz da tese de ausência de interesse processual ou da extinção da garantia, conforme o caso.
Por outro lado, caso não haja comprovação de que a autora foi informada, de modo claro e adequado, acerca do prazo anual previsto no Estatuto do FGHab, não será possível, em princípio, opor-lhe a perda da cobertura com base em regra estatutária cuja ciência não se presume. Nessa hipótese, a própria presente ação, com a citação das rés, poderá ser considerada como ciência formal e inequívoca da pretensão de acionamento da cobertura, afastando-se, ao menos em tese, a objeção fundada exclusivamente na ausência de requerimento administrativo anterior.
Essa solução não implica reconhecimento automático do direito material à quitação do saldo devedor. Significa apenas que, antes de extinguir o feito sem resolução de mérito ou reconhecer a perda da cobertura com fundamento em prazo estatutário, é necessário apurar se a limitação invocada pela ré era efetivamente oponível à consumidora.
C) – DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
Diante do exposto, antes da apreciação definitiva das preliminares e do mérito, impõe-se a conversão do julgamento em diligência.
Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; b) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de inversão do ônus da prova, exclusivamente para atribuir às rés o encargo de comprovar que a autora foi previamente cientificada, de forma clara, adequada e ostensiva, acerca do prazo de 1 (um) ano para comunicação da invalidez permanente ao agente financeiro e da consequência de perda/extinção da garantia em caso de inobservância do referido prazo; c) CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, determinando que o BANCO DO BRASIL S.A. e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FGHAB, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem: c.1) cópia integral do contrato de financiamento habitacional nº 250.006.404, inclusive anexos, condições gerais, termos de adesão, quadro-resumo e documentos correlatos; c.2) documento que comprove a entrega à autora do Estatuto do FGHab, Manual de Normas e Procedimentos Operacionais, cartilha, termo de ciência ou documento equivalente; c.3) cláusula contratual ou documento destacado que informe o prazo de 1 (um) ano para comunicação da invalidez permanente ao agente financeiro; c.4) documento que demonstre que a autora foi informada, no momento da contratação ou posteriormente, acerca da consequência de extinção da garantia caso não comunicada a invalidez permanente dentro do prazo anual; c.5) eventual histórico de atendimento, registro interno, protocolo, ocorrência sistêmica ou comunicação relacionada à autora, ao contrato nº 250.006.404 e ao FGHab. d) Após a juntada dos documentos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. e) Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Brasília, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF