PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1126504-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LINDALVA ANDRADE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREN CRISTINA MARQUES LIMA - DF64829 e JULLY ALBUQUERQUE MARTINS DE VASCONSELOS - DF24884 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum por LINDALVA ANDRADE DE OLIVEIRA contra INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, objetivando a “concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, a fim de determinar a imediata devolução do papagaio LOURINHO à requerente ou em prazo razoável a ser determinado por este juízo, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência ou que ela fique como depositária fiel da ave até o julgamento do mérito da presente ação”.
A autora afirma que resgatou, há aproximadamente trinta anos, um papagaio silvestre, de nome “Lourinho”, encontrado ferido nas proximidades de sua residência, e que, desde então, o animal passou a conviver em ambiente doméstico, sendo tratado com zelo, alimentação adequada e acompanhamento constante. Alega que o papagaio tornou-se completamente domesticado, demonstrando comportamento dócil, capacidade de vocalização e dependência do convívio humano, e que nunca sofreu maus-tratos, sendo criado solto dentro de casa, com acesso regular a alimentação e higiene.
Sustenta que, em 25/09/2025, durante diligência policial motivada por denúncia alheia, o animal foi apreendido por estar desacompanhado de anilha, mesmo após a indicação espontânea de que pertencia à autora há décadas. Afirma que a apreensão foi indevida, que não houve constatação de maus-tratos, e que o retorno ao habitat natural ou envio a terceiros representa risco de morte à ave, além de sofrimento à tutora, pessoa idosa.
Custas iniciais recolhidas.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da reversibilidade dos efeitos da medida, nos termos do §3º do mesmo artigo. No presente caso, ausentes os requisitos. A instrução inicial revela elementos que não permitem reconhecer, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade jurídica do direito invocado pela autora.
Com efeito, trata-se de pedido que visa a reversão de ato administrativo de apreensão de animal silvestre, cuja guarda domiciliar pela parte autora não encontra amparo em autorização legal ou registro formal perante os órgãos ambientais competentes. O fundamento da demanda reside essencialmente em vínculo afetivo e longa convivência com o animal, o que, embora humanamente compreensível, não é suficiente, por si só, para justificar medida liminar que implique o afastamento do poder de polícia ambiental exercido pelo IBAMA.
Além disso, não há nos autos prova técnica idônea e conclusiva quanto às reais condições de saúde da ave, tampouco sobre os riscos de readaptação ao meio silvestre ou mesmo a terceiros habilitados. A perícia requerida pela própria parte autora ainda está pendente de realização, conforme informado. A antecipação dos efeitos da tutela, sem o devido contraditório e sem instrução probatória mínima, violaria os princípios da prevenção e da precaução ambiental, amplamente reconhecidos no âmbito do direito ambiental brasileiro.
Tais princípios impõem que, na dúvida sobre possível risco ao bem ambiental tutelado, inclusive a fauna, a autoridade e o Judiciário devem adotar postura de contenção, evitando decisões potencialmente irreversíveis, especialmente quando fundadas em elementos unilaterais. Para além da presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, os órgãos ambientais são institucionalmente mais capazes para a tutela do meio ambiente e avaliação dos riscos ambientais.
Ademais, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reiteradamente reconhecido que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e que sua invalidação, salvo em caso de manifesta teratologia, somente é cabível após regular instrução do feito. Nesse sentido: “De regra, não se pode, em decisão sumária, afastar norma expressa, que - no usual - ostenta presunção de constitucionalidade, tal como os atos administrativos se presumem legais, verazes e legítimos e que, de igual modo, exigem momento processual mais robusto/profundo para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia.” (TRF1, AG: 1025835-36.2022.4.01.0000, Rel.
Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, julgado em 09/09/2022, PJe) Diante dos fatos narrados, entendo necessário o estabelecimento do contraditório. Pelo exposto, indefiro a liminar.
1.
Intime-se a impetrante para ciência desta decisão.
2. Cite-se. Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC).
3. Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC).
4. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 178, I, do CPC, em razão do interesse público envolvido.
5. Nada requerido, venham os autos conclusos para sentença. Brasília, DF. Assinado e datado eletronicamente