Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1126663-20.2025.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
O Município de Pedra Branca ajuizou ação de conhecimento pelo procedimento comum contra a União com pedido de tutela de urgência “(...) para que a quota parte destinada ao município, a título de FPM, seja calculada sobre a integralidade do produto de arrecadação de IR e IPI, aí compreendidas as receitas arrecadadas no âmbito dos incentivos fiscais que os contribuintes deduzem de seu imposto devido – com arrecadação, mencionados na IN SRF n.º 267, de 23 de dezembro de 2002, e na IN SRF n.º 1131, de 20 de fevereiro de 2011” (sic ID 2219283160).
Sustenta que: i) em afronta a normas constitucionais e legais, a União vem subtraindo do produto da arrecadação do IR e do IPI parcelas substanciais da base de cálculo do FPM, o que lhe tem causado prejuízo patrimonial significativo; ii) as parcelas não incluídas na base de cálculo do FPM são classificadas como incentivos fiscais de pagamento de subvenções, situação diversa da decidida no Tema 653/STF (casos de incentivos fiscais em que não há arrecadação), mas que atrai a incidência do entendimento consignado no julgamento da ACO 758/SE e no Tema de Repercussão Geral 1.187, em que foi reconhecida a inconstitucionalidade da dedução de valores advindos das contribuições ao PIN e ao PROTERRA na base de cálculo do FPM, uma vez que nesses casos e no das subvenções há arrecadação, ainda que indireta; iii) a adoção de qualquer base de cálculo que não seja o produto do total da arrecadação viola o art. 160 da CF, pois retém e restringe a quota-parte do município.
Deu à causa o valor de R$ 95.000,00. Trouxe procuração e documentos.
É o relatório.
Decido. Da tutela de urgência Para a concessão dos efeitos da tutela de urgência é necessário que a parte autora apresente “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, a teor do art. 300 do CPC. No presente caso, em sede de juízo de cognição sumária da lide, próprio das tutelas provisórias, não se constata a presença dos requisitos legais.
No que tange à probabilidade do direito, é de se observar que a tese vinculante fixada no Tema 1.187 se limita ao PIN e ao PROTERRA, de sorte que a extensão do mesmo entendimento a outros incentivos fiscais demanda cognição aprofundada do tema, em contraditório com a União. Por outro lado, também não está comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). As alegações da parte são genéricas e não foi apresentado nenhum elemento concreto que indique prejuízos reais à municipalidade.
Com efeito, o perigo da demora deve ser demonstrado e não pode ser presumido apenas sob o viés da suposta ilegalidade da conduta da Administração Pública. Ainda, no caso, não se vislumbra qualquer risco de perecimento ou prejuízo em se aguardar o final do processo para ocorrer o pagamento da diferença de valores que a União incluir nos próximos repasses ao FPM do autor, caso seja julgada procedente a demanda.
Isso porque seguirá sendo realizado o repasse, ocorrendo apenas a diminuição do seu valor, o que poderá ser suprido a partir de sentença de procedência que condene a parte ré a restituir a diferença de valores, uma vez que se presume a solvabilidade da União. De outro giro, o deferimento liminar da tutela pretendida pela parte autora, sem prévia análise de impacto financeiro e econômico, pode ensejar o desarranjo das contas federais de forma abrupta e contrária ao ideal de planejamento orçamentário e financeiro.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se. Cite-se. Brasília/DF, 28 de outubro de 2025. LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara