Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- EUGENIA MARIA GRACIOSO
- Advogado
- JORGE LUIZ GIGLIO TUBINO JUNIOR (OAB 95852/RS)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1126748-06.2025.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EUGENIA MARIA GRACIOSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE LUIZ GIGLIO TUBINO JUNIOR - RS95852-A Destinatários: EUGENIA MARIA GRACIOSO JORGE LUIZ GIGLIO TUBINO JUNIOR - (OAB: RS95852-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 464720935 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1126748-06.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1126748-06.2025.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EUGENIA MARIA GRACIOSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE LUIZ GIGLIO TUBINO JUNIOR - RS95852-A
DECISÃO
Cuida-se de recurso inominado interposto pela União Federal contra sentença que acolheu o pedido inicial. A parte autora, pensionista de auditor-fiscal da Receita Federal, propõe ação contra a União pleiteando o pagamento integral do Bônus de Eficiência, desde sua criação até quando foi regulamentado. Argumenta que, nesse período, servidores ativos receberam o valor cheio sem exigência de metas, tornando o bônus vantagem de natureza genérica, extensível aos aposentados/pensionistas com direito à paridade.
Inicialmente, as fichas financeiras apontam que a pensão por morte foi instituída em 06/09/1996 (ID 461773107), antes da EC 41/2003, ficando provado o direito à paridade. O assunto foi visitado pela Turma Nacional de Uniformização que se manifestou, assentando tese sobre a questão controvertida, no julgamento do PEDILEF 0025732-36.2019.4.01.3400/DF, Julgado em 07/08/2024, e com trânsito em julgado em 24/03/2025, TEMA 332: O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024.
