Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- SANDRA SILVA DE MELO, SUELI SILVA DE MELO
- Advogados
- VITOR LELIS SOARES (OAB 220395/RJ), PEDRO HENRIQUE BARROS GUERRA DE FARIAS (OAB 219387/RJ), SAMIRA COSTA ARCANJO (OAB 215513/RJ)
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF
PROCESSO Nº 1126884-03.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SUELI SILVA DE MELO, SANDRA SILVA DE MELO REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas e, quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Do mérito A controvérsia da ação é sobre o reconhecimento do direito das partes, pensionistas de militar/bombeiro do antigo Distrito Federal, de receber o auxílio-moradia, fundamentado na Lei nº 10.486/2002 e regulado pelo Decreto Distrital nº 35.181/2014. O art. 2º, inciso I, alínea “f”, combinado com o art. 3º, inciso XIV da Lei nº 10.486/02 estabelecem o pagamento do auxílio-moradia aos militares do Distrito Federal, ativos e inativos.
Veja-se: Art. 2º Além da remuneração estabelecida no art. 1º desta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários:
I - observadas as definições do art. 3º desta Lei: [...] f) auxílio-moradia; [...] Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como: [...]
XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal; Estabelece, ainda, que as vantagens estipuladas pela lei são aplicáveis aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima, bem como aos militares inativos e aos pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do extinto Distrito Federal.
