PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1126946-43.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PASTORIL AGRICOLA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: PROCURADORA GERAL DA FAZENDA NACIONAL e outros
SENTENÇA
PASTORIL AGRICOLA LTDA. impetra mandado de segurança contra a PROCURADORA GERAL DA FAZENDA NACIONAL e PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARANÁ visando suspender os efeitos do cancelamento da transação tributária firmada com a PGFN, com a consequente liberação do sistema para novas negociações. Indeferida a liminar por decisão de ID 2219579975. Informações prestadas nos IDs 2221879205 e 2224523538.
Por manifestação de ID 2225014828 a impetrante comunicou a interposição de agravo de instrumento.
É o relatório.
Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a Portaria PGFN nº 6.757/2022, que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União, estabelece que as modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União podem ser feitas por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, como ocorre no caso do Edital PGDAU N° 11/2025, no qual a impetrante pretende aderir.
O art. 10 da Portaria PGFN 6.757/2022 ainda disciplina que enquanto não concretizada pelo devedor e aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades previstas nesta Portaria, não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais. Ademais, as negociações estão centralizadas no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo ela a responsável pela eventual conferência dos requisitos de novas transações de débitos inscritos em dívida ativa.
Afasto, ainda, a preliminar de decadência, uma vez que trata-se de impetração contra ato que se protrai no tempo. A impugnação não é contra o ato inicial, que declarou o impedimento de transacionar, mas sim conta a perpetuação da vedação, para além do prazo de 2 (dois) anos, de forma que, para cada dia que o impedimento se mantém para além do prazo, o ato coator se renova. Afasto a alegação de impetração contra lei em tese, uma vez que o ato indicado como coator é o impedimento em aderir a novas transações, que se pretende levantar, e não o dispositivo legal sobre o qual tal impedimento se sustenta.
Rejeito as preliminares de abuso do direito processual (Fórum Shopping) e da incompetência deste juízo, uma vez que, em que pese a divergência deste juízo, a jurisprudência do TRF/1ª Região assentou-se na premissa da possibilidade de impetração no foro nacional, mesmo nos casos de impetrante e autoridade impetrada de local diverso: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
SOB CPC/2015. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. VARAS FEDERAIS. JUÍZO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. JUÍZO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA OU JUÍZO DO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OPÇÃO. PRERROGATIVA DO IMPETRANTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 109, § 2º, da Constituição Federal estabelece que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".
2 - Consoante tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 627 .709/DF (Tema 374), a opção prevista no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, aplica-se ao mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal.
3 - Do referido dispositivo constitucional, portanto, extrai-se que há uma faculdade de escolha conferida ao autor da causa, que poderá optar pelo ajuizamento da ação, inclusive a mandamental, na subseção judiciária mais conveniente à satisfação de sua pretensão, dentre as opções ali constantes.
4 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que deve prevalecer a faculdade concedida pela Constituição Federal, estabelecendo a competência no foro de eleição do impetrante. Precedentes do e . STJ e desta Corte: AgInt no CC n. 150.371/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 9/6/2020; e CC 1008811-29.2021 .4.01.0000, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe 02/02/2022.
5 - Assim, tendo em vista que o objetivo do ordenamento constitucional é facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte que litiga em face da União Federal, é legítima a opção da parte autora pelo foro do Distrito Federal.
6 - No concreto: constata-se a impossibilidade de aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC. É caso, pois, de anulação da sentença para que outra se profira, apreciando o mérito, após regular processamento da ação.
7 – Custas ex lege. Honorários incabíveis (art. 25 da LMS).
8 - Apelação parcialmente provida, para anular a sentença recorrida, e determinar a devolução dos autos à Vara de origem para que outra se profira, após o regular processamento do feito, com observância do contraditório e ampla defesa (TRF-1 - (AC): 10524440720234013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, Data de Julgamento: 04/02/2025, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/02/2025).
No mérito, por meio do novo Edital PGDAU nº 11, de 30 de maio de 2025, com prazo de adesão até 30 de janeiro de 2026, a PGFN veiculou propostas de transação para negociação de créditos inscritos em dívida ativa da União, mas ao requerer a adesão à proposta de transação dos débitos objeto de transação anterior rescindida, o sistema identificou que não existiriam modalidades de transação disponíveis.
Relata a impetrante que foi informada de que estaria impedida de realizar novas negociações com a Administração Pública pelo prazo de 2 (dois) anos, em razão da rescisão por inadimplência do parcelamento pretérito. Sustenta que o impedimento representa medida desproporcional, inconstitucional e violadora de direitos fundamentais, razão pela qual se impetra o presente remédio constitucional. Todavia, sem razão a impetrante.
O próprio Edital PGDAU nº 11, de 30 de maio de 2025, em seu art. 14, é expresso em consignar que fica vedada a adesão à proposta de transação de que trata este Edital ao sujeito passivo que tenha tido transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos, ainda que relativa a débitos distintos, contados da data da formalização da rescisão, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
Ademais, a transação prevista no referido edital está embasada nas disposições da Portaria PGFN nº 6.757, 29 de julho de 2022. Por sua vez, tal portaria assim dispõe, em seu art. 18: Art.
18. Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. Esse normativo replica o disposto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, que também embasa as disposições contidas no Edital PGDAU nº 11/2025. Tampouco se verifica a alegada inconstitucionalidade de tal dispositivo legal, uma vez que não se trata de fixação de norma geral de matéria tributária ou de obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.
O Código Tributário Nacional (CTN) recepcionado, em grande medida, pela CF/88 com status de Lei Complementar regulamenta a transação tributária em seu art. 171, do CTN que assim dispõe: "A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário." Como pode ser bem observado tanto no art. 171, do CTN, e no art. 1º, da Lei 13.988/2020 a Transação Tributária é uma faculdade condicionada, seja por questões objetivas que Lei irá dispor quanto pela conveniência e oportunidade do sujeito ativo (União).
A legislação não assegura ao devedor a imposição da transação, mas permite à União avaliá-la segundo critérios técnicos, jurídicos e administrativos, sempre de forma motivada. Essa estrutura normativa reforça o caráter discricionário do instituto, que visa à racionalização da cobrança. Logo, não vislumbro plausibilidade jurídica na tese defendida pela impetrante, mormente porque a Lei nº 13.988/2020 tem competência para estabelecer, segundo critérios de conveniência e oportunidade, os requisitos e as condições mínimas para realizar a transação tributária, nos termos do art. 1º, § 1º, do citado diploma legal, respaldado no art. 171 do CTN.
O argumento de que editais anteriores traziam previsão expressa de que dívidas decorrentes de parcelamento anterior rescindido seriam elegíveis não se sustenta, uma vez que nem o Edital nº 11/2025 repetiu tal previsão, tampouco se trata o caso dos autos de parcelamento anterior rescindido, mas de transação anterior, instrumentos jurídicos diversos sujeitos a regras distintas. A Lei nº 13.988/2020, ao estabelecer os requisitos e as condições para a celebração de transações tributárias, reforça que a União poderá formalizar tais acordos sempre que entender que a medida atende ao interesse público.
Ou seja, quem deve analisar o interesse público é a União, não o contribuinte ou o Poder Judiciário. Sendo assim, é vedada a interferência judicial para impor adesão a novas transações tributárias em desacordo com as normas legais e regulamentares, simplesmente porque as restrições são prejudiciais a determinados contribuintes. Nesse sentido é o seguinte precedente do TRF4: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO DE DÉBITOS. REQUISITOS. ATO ILEGAL DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA NÃO CARACTERIZADO.
1. A adesão à transação dos créditos tributários decorre de livre e espontânea vontade do contribuinte, fazendo uso da faculdade que lhe garante a lei, não existindo qualquer forma de obrigatoriedade ou compulsoriedade nessa opção; porém, para sua adesão, o contribuinte deve cumprir com as condições impostas, disciplinadas na forma legal, não lhe sendo dado alterá-las da maneira e forma que melhor lhe aproveite.
2. Consoante o artigo 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022: Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
3. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. (Agravo de Instrumento nº 5035372-33.2024.4.04.0000/SC, RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Julgado em 25/02/2025, Publicado em 25/02/2025). Desse modo, a possibilidade de inscrição dos débitos objeto de parcelamento anterior rescindido somente pode ocorrer desde que ultrapassado o prazo de 2 (dois) anos das rescisões anteriores.
Sendo assim, passo à análise do argumento relativo à rescisão material x rescisão formal: É certo que a decisão que formaliza a rescisão do parcelamento tem natureza meramente declaratória de uma situação jurídica anterior e, por isso, possui efeitos ex tunc, retroagindo ao momento do inadimplemento. A forma de contagem adotada pela PGFN – a partir da formalização da rescisão, e não do inadimplemento – distorce completamente o prazo fixado na Lei nº 13.988/2020 e acaba por estendê-lo indevidamente em total prejuízo ao direito dos contribuintes.
Uma vez que a contagem do prazo de dois anos de impedimento para novas negociações começa a partir do mês em que a rescisão poderia ter sido formalizada pela administração tributária, ou seja, em maio/2024, a impetrante já estaria apta a negociar em maio/2026, de modo que, atualmente, a limitação à transação deve ser levantada. Por outro lado, o levantamento do impedimento não permite, por si só, a suspensão de eventual protesto ou emissão de CPDEN, pois ausente causa de suspensão da exigibilidade do débito, o que somente aconteceria com efetivação da adesão a parcelamento vigente, fato que ainda não ocorreu.
Do mesmo modo, não permite a adesão imediata a qualquer parcelamento vigente junto à PGFN, uma vez que o órgão deverá verificar ainda o cumprimento dos demais requisitos e eventual enquadramento da impetrante em alguma das modalidades vigentes.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, confirmo a liminar, resolvo o mérito e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que desconsidere o impedimento de transacionar decorrente unicamente da rescisão da negociação nº 8863195. Revogo a decisão de ID 2219579975, uma vez que as condições fáticas ocorridas após a instrução não mais a sustentam, e defiro a liminar, para determinar que a autoridade impetrada desconsidere o impedimento de transacionar decorrente unicamente da rescisão da negociação nº 8863195.
Custas em reembolso. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF