Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANGELA PRISCILA SILVA PEREIRA
- Advogados
- DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA (OAB 18589/DF), THAIS FONSECA BORGES (OAB 53273/DF), IGOR RAMOS SILVA (OAB 20139/DF), ELEN RAMOS SILVA (OAB 46739/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1126967-19.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELA PRISCILA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS FONSECA BORGES - DF53273, DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF18589, IGOR RAMOS SILVA - DF20139 e ELEN RAMOS SILVA - DF46739 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação contra o INSS em que se objetiva, na verdade, o pagamento do benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, conforme comprovante de indeferimento referente ao benefício da Espécie 91 (id. 2219477688), código relacionado a acidente de trabalho. Quanto à competência para julgamento das ações acidentárias, dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União e suas autarquias forem interessadas, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e às sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: “a interpretação a ser dada à expressão causas decorrentes de acidente do trabalho é ampla, deve compreender: (1) as causas de acidente do trabalho referidas no art. 109, I, da Constituição, (2) a Súmula 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), (3) a Súmula 501/STF ("Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista"), e, também, os pedidos de revisão delas decorrentes.” (STJ, AgRg no CC 135327/ES, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/10/2014) Do mesmo modo, o STJ possui entendimento de que o auxílio acidente decorrente de acidente de trabalho é da competência da justiça estadual, confira: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DO , DA CF.
