Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- AÇÃO POPULAR
- Destinatário
- CARLA EMERICK CORREIA DOS SANTOS
- Advogado
- CARLA EMERICK CORREIA DOS SANTOS (OAB 59521/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1127052-05.2025.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: CARLA EMERICK CORREIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA EMERICK CORREIA DOS SANTOS - DF59521 POLO PASSIVO: VICENTE NOGUEIRA FILHO e outros
DECISÃO
Cuida-se de ação popular manejada por Carla Emerick Correia contra Vicente Nogueira Filho e Outros, objetivando, dentre outros pedidos, em sede de liminar, seja determinado à RÉ, União Pioneira de Integração Social – UPIS, bem como a seus associados, se abstenham de: i) “(i) deliberar ou praticar transformação ou outros atos de natureza empresarial, como fusão, cisão ou incorporação; (ii) alienar/onerar bens; (iii) distribuir quaisquer valores a associado (com exceção daqueles autorizados judicial – ex. da ação de direitos autorais, caso haja decisão nesse sentido); (iv) alterar estatuto para permitir conteúdo patrimonial a títulos associativos; todo descumprimento sob multa diária (...)”.
O feito foi inicialmente distribuído à 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, vinculada ao TJDFT, cujo juízo declinou da competência para a Justiça Federal após a parte autora apresentar emenda à inicial para inclusão da União no polo passivo da demanda. Pelo que se extrai da petição de emenda à inicial, a União foi incluída no polo passivo da demanda por conta do entendimento exarado no Tema 777 do STF, onde se teria assentado, segundo a autora, que “a União é responsável pelos atos praticados por notários e registradores no Distrito Federal, em razão da competência constitucional para organizar e manter os serviços notariais e de registro na Capital”.
Ocorre que o entendimento firmado pelo STF ao julgar o tema 777 se deu no contexto da análise atinente à responsabilidade do estado por danos causados por atos de notários e registradores. Na ocasião, decidiu-se que “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.” Por outro lado, o mote do vertente processo não cuida de responsabilidade de notários e registradores do Distrito Federal de modo a atrair a responsabilidade da União e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal.
