Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL, RADIOVIDA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- Advogado
- BRUNO DETTOGNI GUARIENTO (OAB 125368/RJ)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1127078-03.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RADIOVIDA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL IMPETRADO: .PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL_, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pela parte acima epigrafada contra ato alegadamente ilegal imputado ao Procurador-Regional da Fazenda Nacional, consubstanciado, em suma, na imposição de entrave à sua adesão a proposta de transação tributária. Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que é devedora de créditos fiscais já inscritos em Dívida Ativa, encontrando-se impedida de formalizar nova transação em decorrência da rescisão de pacto anterior, ao que defende a ilegalidade de tal óbice.
Com a inicial vieram documentos e procuração. Custas recolhidas. Decisão indeferiu o pedido de provimento liminar. Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, requerendo a denegação da segurança. O Ministério Público Federal, por meio de parecer, manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. Feito esse breve relato, passo a decidir.
De plano, verifico que o impedimento enfrentado decorre de expressa disposição legal, tendo em vista que o § 4.º do art. 4.º da Lei 13.988/2020 veda a formalização de nova transação em favor dos contribuintes com transação anterior rescindida, subsistindo tal medida pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da formalização de tal rescisão, ainda que em relação a outros débitos. No ponto, anoto que a norma precitada deve ser interpretada de forma literal, em consonância com o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional, razão pela qual não se cogita, ao menos nesta etapa prefacial de cognição, da utilização da data em que conformado o quadro de inadimplência – ou daquela em que rejeitada eventual impugnação administrativa – como marco inicial para fins de contagem do prazo bienal da vedação.
Isso porque a possibilidade de celebração de novas transações permanece inalterada, em prol do devedor inadimplente, até que efetivamente formalizado o encerramento daquele pacto prévio. Assim, entendo que a manutenção da avença frente a atrasos no adimplemento das respectivas parcelas consiste, como regra geral, em medida favorável ao contribuinte. Nessa toada, ressai a ausência de qualquer elemento demonstrativo da formulação, pela autora, de pedidos de rescisão em sede administrativa, voltados a fazer cessar eventual mora do Fisco.
