Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ALINE DOS SANTOS PEREIRA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALINE DOS SANTOS PEREIRA DA COSTA
- Advogado
- HYAGO ALVES VIANA (OAB 49122/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1127140-43.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALINE DOS SANTOS PEREIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO: SECRETARIO DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCACAO NA SAUDE e outros
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALINE DOS SANTOS PEREIRA DA COSTA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, objetivando, em sede liminar, obter determinação judicial que obrigue a autoridade impetrada a permitir a sua transferência da cidade de Brasília//DF para ocupar uma das vagas ociosas existentes na cidade de Várzea Grande/MT, no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil, sob a justificativa de buscar tratamento para a própria saúde e em razão de ameaça recebida de uma de suas pacientes.
Inicial instruída. Custas pagas. Com a inicial, vieram documentos. O pedido liminar foi indeferido (Id 2220211384). Informações prestadas (Id 2221557676). Intimado, o MPF se eximiu de emitir Parecer ante a ausência de interesse público primário a ser tutelado. É o que importa relatar.
DECIDO.
2. Fundamentação. Em prestígio à segurança jurídica, incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação constante da decisão de Id 2220211384, por ter abordado a matéria de forma ampla, apresentando os fundamentos necessários à análise do mérito do mandamus, conforme segue: “(...) Compulsando os autos, verifico que a impetrante não comprova a prática do ato que aponta como coator, ou seja, sequer comprova haver pretensão resistida ao seu alegado direito líquido e certo.
De todo modo, a criação de programas como o Mais Médicos é feita pelo Governo, dentro do seu poder discricionário, sendo natural que a Administração Pública estabeleça as regras do processo seletivo, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, e sempre com a observância da supremacia do interesse público. A ingerência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública, importando alterações na condução do planejamento da sua atuação, deve ser exceção, feita com critério e prudência e somente voltada para a aferição da legalidade.
