Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ALAN COSTA MARTINEZ
- Advogados
- JOSE DA SILVA MOURA NETO (OAB 40982/DF), ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO (OAB 65986/DF), CAMILLA VIEIRA SANTANA (OAB 39592/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1127269-48.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN COSTA MARTINEZ REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO CESGRANRIO
SENTENÇA
Trata-se de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALAN COSTA MARTINEZ em face de UNIÃO FEDERAL e FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando a anulação da questão nº 40 da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) para Auditor-Fiscal do Trabalho (Bloco 4), Prova 12, Gabarito 3; suspensão imediata da eficácia do gabarito oficial dessa questão com a consequente atualização da sua nota; preservação de sua participação nas fases subsequentes do certame (inclusive em curso de formação, se for o caso), e exibição, pela banca, de documentos específicos relacionados ao gabarito e ao tratamento do recurso administrativo.
Inicial instruída com procuração e documentos. Não foi requerida a gratuidade de justiça e nem recolhida as custas. Despacho de ID 2219845838 determinou a intimação da parte autora para, sob pena de extinção do feito juntar aos autos comprovante do pagamento das custas, cópia do edital de homologação do resultado final do certame, bem como para se manifestar quanto a ocorrência da prescrição do art. 1º da Lei nº 7.144/1983.
A despeito de ter sido devidamente intimada para emendar a inicial, a parte autora não atendeu à determinação. Neste cenário, oportunizada a regularização do vício relativo à petição inicial, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Custas pela parte autora (o seu recolhimento é requisito de procedibilidade para o ajuizamento de uma nova ação, nos termos do art. 486, §2º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios.
a parte autora. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Brasília-DF, 01 de dezembro de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF
