26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE BERNARDINO JESUS DE SOUZA
Advogados
ANA CAROLINA REGIS DA CRUZ (OAB 41787/DF), DANIEL PIMENTA DE MORAES (OAB 63445/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1127595-08.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE BERNARDINO JESUS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA REGIS DA CRUZ - DF41787 e DANIEL PIMENTA DE MORAES - DF63445 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado de acordo com o disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de pedido proposto por JOSE BERNARDINO JESUS DE SOUZA de concessão de benefício assistencial ao idoso. O estudo socioeconômico foi registrado em 09/03/2026 (ID 2242015425). Citado, o INSS apresentou contestação em 22/03/2026 (ID 2245438564). O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei nº. 8.742 de 1993. O caput e os §§ 1º a 4º do art. 20 do mencionado diploma compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: (Lei nº. 8.742 de 1993) Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela , de 2011) (Vide , de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela , de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela , de 2015) (Vigência) § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 2º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a parte autora pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa idosa, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais.
Em relação à idade, verifico que o preenchimento de tal requisito é incontroverso, uma vez que a parte autora nasceu em 07/03/1955. No que respeita à vulnerabilidade econômico-social, observo que a perícia socioeconômica constatou a vulnerabilidade social da parte autora. Destacou a perita que o autor, José Bernardino Jesus de Souza, de 70 anos de idade e divorciado, reside totalmente sozinho no imóvel periciado.
A renda familiar mensal do idoso varia entre 200,00 e 500,00 reais, sendo decorrente de trabalhos informais como jardineiro. Como o autor vive sozinho e não é beneficiário de programas de transferência de renda como Bolsa Família, Auxílio Brasil ou DF Social, a renda total do núcleo familiar é fixada nessa mesma variação de 200,00 a 500,00 reais. Por se tratar de idoso, destaca-se que possui três filhos maiores de idade - Joelton, Jucieli e Meiriele - , todos moradores do Riacho Fundo (DF), os quais contribuem eventualmente para a sua subsistência, complementando sua manutenção ao lado da ajuda esporádica de amigos e vizinhos.
As despesas regulares apuradas para a manutenção mensal do idoso totalizam 1.019,00 reais, compreendendo custos com aluguel, energia elétrica e água no valor unificado de 500,00 reais, alimentação estimada em 200,00 reais, serviço de internet de 133,00 reais, aquisição de gás de cozinha de 115,00 reais, gastos com medicamentos sem comprovante no valor de 56,00 reais e telefone celular de 15,00 reais, despesas estas que inequivocamente geram comprometimento do orçamento doméstico, para os fins previstos no art. 20-B, III da LOAS.
O imóvel periciado é alugado por um acordo verbal com a proprietária, no valor de 500,00 reais mensais, e situa-se em uma chácara em Taguatinga (DF), onde o autor reside há cinco anos. A moradia é de alvenaria e telhas de amianto, em bom estado de conservação, composta por três cômodos distribuídos em um quarto, uma cozinha e um banheiro, dispondo de redes de energia elétrica, água e esgoto. A residência é guarnecida por móveis e eletrodomésticos básicos, como sofá de dois lugares, televisão de 20 polegadas, geladeira, fogão de quatro bocas, armário de parede, mesa com quatro cadeiras, cama box de solteiro, cômoda e máquina de lavar.
Os registros fotográficos demonstram um lar simples, onde não há nada além do necessário. Compulsando-se os autos, verifica-se que o que motivou o indeferimento do benefício assistencial foi o fato de a renda per capita ultrapassar o limite legal de ¼ do salário-mínimo. Porém, analisando-se os documentos juntados aos autos e o laudo pericial, constata-se que o autor não possui renda suficiente para sua subsistência.
Ressalto que não procede o óbice alegado pelo INSS a respeito do fato de o requerente ter registro de empresa em seu nome, eis que, em consulta à situação cadastral da empresa mencionada na contestação (ID 2247171888), verifica-se que o autor não faz parte do quadro societário, não modificando, assim, o cenário de vulnerabilidade atual detectado pelo laudo social. Este o cenário, tenho que as provas carreadas aos autos se mostram suficientes para autorizar a conclusão de que a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial que demanda, desde a DER (21/07/2025).
Quanto ao CadÚnico, constata-se que a inscrição da parte autora encontra-se atualmente atualizada. Ressalte-se que o pagamento das parcelas pretéritas ficará condicionado à apresentação do CadÚnico atualizado na fase de cumprimento de sentença. Ademais, a parte autora deverá apresentar o CadÚnico atualizado diretamente ao INSS, sob pena de comprometimento da continuidade do benefício. No mais, reputo pertinente, ante as circunstâncias da outorga de um benefício inerente à política assistencial do Estado e aos postulados da dignidade humana e do mínimo existencial, a antecipação de tutela.
Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Existe, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu: (a) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão do benefício de amparo assistencial ao idoso no valor de um salário-mínimo, nos termos da fundamentação supra; (b) ao cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos desde a DER (21/07/2025), descontando-se eventuais parcelas de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis, ficando o efetivo pagamento condicionado à apresentação do CadÚnico atualizado pela parte autora em sede de cumprimento de sentença; (c) no cumprimento do item (a), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, tendo em vista a concessão de tutela de urgência na sentença.
Fixo a multa de R$500,00 (quinhentos reais) a partir do 31º dia útil sem cumprimento, independente de nova intimação do INSS. Os valores atrasados deverão ser atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O direito ora reconhecido não retira do INSS o dever legal de fiscalizar, a cada dois anos, a permanência dos pressupostos que determinaram a outorga do benefício assistencial em questão.
Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREDJUD, e o dispositivo da presente sentença.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. Transitada em julgado, expeça-se requisição de pagamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura.
Órgão
26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE BERNARDINO JESUS DE SOUZA
Advogados
ANA CAROLINA REGIS DA CRUZ (OAB 41787/DF), DANIEL PIMENTA DE MORAES (OAB 63445/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1127595-08.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE BERNARDINO JESUS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA REGIS DA CRUZ - DF41787 e DANIEL PIMENTA DE MORAES - DF63445 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE BERNARDINO JESUS DE SOUZADANIEL PIMENTA DE MORAES - (OAB: DF63445) ANA CAROLINA REGIS DA CRUZ - (OAB: DF41787) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2246007182 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 24 de março de 2026. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Órgão
26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE BERNARDINO JESUS DE SOUZA
Advogados
ANA CAROLINA REGIS DA CRUZ (OAB 41787/DF), DANIEL PIMENTA DE MORAES (OAB 63445/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1127595-08.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE BERNARDINO JESUS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA REGIS DA CRUZ - DF41787 e DANIEL PIMENTA DE MORAES - DF63445 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE BERNARDINO JESUS DE SOUZADANIEL PIMENTA DE MORAES - (OAB: DF63445) ANA CAROLINA REGIS DA CRUZ - (OAB: DF41787) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2234775711 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 4 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
Intimação
D
Órgão
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Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE BERNARDINO JESUS DE SOUZA
Advogados
ANA CAROLINA REGIS DA CRUZ (OAB 41787/DF), DANIEL PIMENTA DE MORAES (OAB 63445/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1127595-08.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE BERNARDINO JESUS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA REGIS DA CRUZ - DF41787 e DANIEL PIMENTA DE MORAES - DF63445 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE BERNARDINO JESUS DE SOUZADANIEL PIMENTA DE MORAES - (OAB: DF63445) ANA CAROLINA REGIS DA CRUZ - (OAB: DF41787) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2234775711 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 2 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF