Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1127646-19.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ANDRE ANTONIO DE MORAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 e ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: TORREAO BRAZ ADVOGADOS ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) MARIA DE FATIMA JESUS DE MORAES MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - (OAB: PB4007) ANDRE ANTONIO DE MORAES MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - (OAB: PB4007) MARISA JESUS DA SILVEIRA MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - (OAB: PB4007) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2287023685 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1127646-19.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ANDRE ANTONIO DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido inicialmente por ANDRÉ ANTÔNIO DE MORAES, na condição de filho e sucessor de JOSEVAM ANTONIO DE MORAES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, relativa ao pagamento de diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS.
O exequente informou que Josevam Antonio de Moraes integrou o quadro permanente do INSS e aposentou-se com proventos submetidos à paridade, tendo falecido em 2/7/2019. Noticiou, ainda, o falecimento, em 17/7/2022, de IDYLIA DE JESUS DE MORAES, pensionista do ex-servidor. Afirmou ser filho do titular originário do crédito e requereu, desde a inicial, a reserva das cotas correspondentes aos outros dois filhos para posterior habilitação.
Sustentou que o título coletivo reconheceu aos servidores inativos e pensionistas detentores de paridade constitucional o direito à percepção da GDASS segundo os mesmos critérios de pontuação aplicáveis aos servidores ativos enquanto não implementadas as avaliações de desempenho, bem como ao pagamento das diferenças daí decorrentes. Informou que o título executivo transitou em julgado em 26/1/2021.
Para liquidação do julgado, apresentou memória de cálculo das diferenças relativas ao período de abril de 2004 a maio de 2009, apurando crédito global de R$ 136.855,84, composto por R$ 56.081,41 de principal e R$ 80.774,43 de juros e atualização pela SELIC. Requereu o prosseguimento da execução, com a expedição da correspondente requisição de pagamento, além dos demais consectários indicados na inicial.
Posteriormente, MARISA JESUS DA SILVEIRA e MARIIA DE FATIMA JESUS DE MORAES compareceram aos autos e requereram sua habilitação na condição de filhas e sucessoras de Josevam Antonio de Moraes e de Idylia de Jesus de Moraes. Informaram que o crédito sucessório deveria ser repartido em quotas iguais entre os três filhos, juntamente com André Antônio de Moraes. Requereram, ainda, o destaque de honorários contratuais no percentual de 30%, conforme os instrumentos apresentados.
A sociedade TORREÃO BRAZ ADVOGADOS, por sua vez, requereu a expedição de requisição de pagamento própria para satisfação dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, no percentual de 5% sobre o montante bruto reconhecido em favor dos exequentes, bem como a inclusão dos advogados indicados nas futuras publicações. Regularmente intimado para manifestação, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco qualquer insurgência quanto à habilitação dos sucessores ou aos cálculos apresentados pela parte exequente.
É o relatório.
Decido. A questão a ser examinada diz respeito à regularidade da sucessão processual de JOSEVAM ANTONIO DE MORAES, titular originário do crédito objeto do presente cumprimento de sentença, bem como à definição do quantum debeatur diante da ausência de impugnação pelo INSS. Quanto à habilitação, a documentação acostada aos autos comprova que Josevam Antonio de Moraes faleceu em 2/7/2019, no estado civil de casado com Idylia de Jesus de Moraes.
A certidão de óbito registra expressamente que o falecido deixou três filhos maiores, não deixou testamento nem bens. Após o falecimento do servidor, sua esposa e pensionista, Idylia de Jesus de Moraes, veio a óbito em 17/7/2022, no estado civil de viúva. A respectiva certidão também consigna que ela deixou três filhos maiores e não deixou testamento. Inicialmente, ANDRÉ ANTÔNIO DE MORAES apresentou-se como filho e sucessor do servidor falecido, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença e, expressamente, a reserva das cotas correspondentes aos outros dois filhos para futura habilitação.
Posteriormente, MARISA JESUS DA SILVEIRA e MARIIA DE FATIMA JESUS DE MORAES compareceram aos autos e requereram sua habilitação, igualmente na condição de filhas e sucessoras de Josevam Antonio de Moraes e de Idylia de Jesus de Moraes, postulando a divisão do crédito em quotas iguais entre os três descendentes. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observada a disciplina legal pertinente.
Por sua vez, os arts. 687 e seguintes do CPC disciplinam a habilitação dos sucessores para que assumam a posição processual pertencente ao falecido. No caso, os elementos constantes dos autos demonstram a ocorrência dos óbitos e a existência dos três sucessores que se apresentam para prosseguir na execução do crédito transmitido causa mortis. Ademais, inexiste controvérsia entre eles quanto à sucessão ou à forma de repartição do crédito, tendo sido expressamente requerida a divisão em partes iguais.
Assim, evidenciada a legitimidade sucessória, deve ser deferida a habilitação de ANDRÉ ANTÔNIO DE MORAES, MARISA JESUS DA SILVEIRA e MARIIA DE FATIMA JESUS DE MORAES, atribuindo-se a cada um 1/3 (um terço), correspondente a 33,33%, do crédito reconhecido nestes autos, observadas, quando da expedição dos requisitórios, as respectivas cotas-partes. Superada a questão da habilitação, passa-se à definição do valor executado.
A parte exequente apresentou, no ID 2219880564, memória discriminada das diferenças de GDASS devidas ao servidor falecido, apurando crédito total de R$ 136.855,84. A petição inicial esclarece que a conta compreende diferenças relativas ao período de abril de 2004 a maio de 2009 e discrimina o montante em R$ 56.081,41 de principal e R$ 80.774,43 de juros e atualização pela SELIC. Regularmente intimado para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Não houve, portanto, insurgência quanto aos critérios empregados na memória de cálculo, ao período executado ou ao montante indicado pelos sucessores. Cumpre destacar que eventual alegação de excesso de execução deveria ter sido deduzida pela Fazenda Pública no prazo próprio, com indicação imediata do valor reputado correto, nos termos do art. 535, IV e § 2º, do CPC. A ausência de impugnação tempestiva acarreta a preclusão da matéria, ressalvada a possibilidade de correção de eventual erro material ou questão cognoscível de ofício.
No caso concreto, além da ausência de impugnação do executado, não se identifica nos elementos submetidos ao Juízo erro material manifesto que justifique a alteração, de ofício, da memória apresentada pelos credores. Mostra-se cabível, portanto, a homologação dos cálculos de ID 2219880564, no montante de R$ 136.855,84, sem prejuízo da atualização legalmente cabível até a expedição das respectivas requisições de pagamento.
A homologação do valor global, contudo, deve observar a sucessão reconhecida nestes autos. Considerando a existência dos três filhos e a divisão igualitária postulada pelos próprios sucessores, o crédito deverá ser repartido na proporção de 1/3 para cada habilitado. Dessa forma, sobre o valor histórico homologado de R$ 136.855,84, corresponde a cada sucessor, observados os ajustes de centavos necessários à exata composição do total, aproximadamente R$ 45.618,61, sem prejuízo da atualização pertinente até a expedição dos requisitórios.
Diante do exposto, DEFIRO a habilitação de ANDRÉ ANTÔNIO DE MORAES, MARISA JESUS DA SILVEIRA e MARIIA DE FATIMA JESUS DE MORAES como sucessores de JOSEVAM ANTONIO DE MORAES, atribuindo a cada um a cota-parte de 1/3 (33,33%) do crédito; e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 2219880564, no valor total de R$ 136.855,84, devendo o pagamento observar as respectivas cotas-partes.
Considerando o êxito da parte exequente, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito homologado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Além disso, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, defiro o destaque dos honorários contratuais pactuados com o patrono da parte exequente, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o montante a ser recebido.
Tal percentual encontra amparo nos contratos de prestação de serviços advocatícios constantes dos IDs 2219880574, 2224002934 e 2224003070. Determino, ainda, que os valores correspondentes aos honorários contratuais, quando requisitados, tenham como a sociedade MARCOS INÁCIO ADVOGADOS, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n.º 08.***.***/0001-75, à luz do art.85, § 15, do CPC. Por fim, defiro o pedido formulado no ID 2230598172, para determinar a expedição de requisição de pagamento referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, no percentual de 5% (cinco por cento), os quais deverão incidir sobre o valor homologado na presente decisão, devendo a respectiva requisição de pagamento indicar como beneficiária a sociedade Torreão Braz Advogados, observadas as normas aplicáveis à expedição de RPV ou precatório.
Determino o cadastro da sociedade TORREÃO BRAZ ADVOGADOS como terceiro interessado nos presentes autos, exclusivamente para fins de acompanhamento processual e percepção da verba honorária sucumbencial da fase de conhecimento, devendo constar no sistema para fins de intimações e publicações relativas a essa matéria, bem como para incluir os demais sucessores no polo ativo. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, para expedição das requisições de pagamento cabíveis, observando-se: (i) quanto ao crédito principal da parte exequente, o regime constitucional pertinente ao respectivo montante; (ii) quanto aos honorários sucumbenciais de 5% fixados na ação coletiva, sua natureza de crédito único e indivisível e, consequentemente, sua submissão ao regime de precatório, vedado o fracionamento proporcional em RPV, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal e do Tema 1.142/STF; (iii) os honorários sucumbenciais de 10% fixados neste cumprimento individual; (iv) o destaque dos honorários contratuais acima deferido; e (v) as retenções legais de PSS, se incidentes.
Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF