Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE GOIANIRA
- Advogado
- BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1127697-30.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE GOIANIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MUNICIPIO DE GOIANIRA em face da UNIÃO, objetivando a condenação da ré ao pagamento dos valores referentes à quota do FPM relativa ao Município, calculando-a sobre a integralidade do “produto da arrecadação” de IR e de IPI, tudo atualizado e acrescido de juros mora, incluídas as parcelas que antecedem ao quinquênio do ajuizamento dessa ação.
Diante da Informação de Prevenção (ID 2220102985), este Juízo determinou a intimação do Município para manifestar-se sobre possível litispendência com o processo n. 1121104-82.2025.4.01.3400 (8ª Vara Federal da SJDF). No ID 2220940351, o Município requereu o "cancelamento da distribuição desta ação (nº 1127697-30.2025.4.01.3400) com o consequente arquivamento do feito".
Decido. Em consulta ao Sistema PJe, verifica-se que os presentes autos, em verdade, possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido do processo n. 1121104-82.2025.4.01.3400, distribuído anteriormente (em 14.10.2025), e em trâmite perante o Juízo da 8ª Vara Federal desta SJDF. Configurada, portanto, a litispendência, porque se tratam de ações idênticas (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil), in verbis: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso. Portanto, esta ação não pode ser processada. Insta destacar, na oportunidade, que não se revela cabível o "cancelamento da distribuição", pretendido pela parte autora, porquanto tal medida aplica-se à hipótese de não pagamento das custas e despesas de ingresso (CPC ), o que não é o caso dos autos.
