PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1127784-83.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SIDNEY FERREIRA BATALHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO - DF27333 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
SIDNEY FERREIRA BATALHA é aposentado por tempo de contribuição junto ao INSS e aduz ser portador de cardiopatia grave, o que lhe garantiria, em tese, o direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria, à luz do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como à restituição dos valores pagos desde a data do diagnóstico. O autor requereu administrativamente a isenção do imposto de renda sobre os seus proventos, e, após ser submetido à inspeção de saúde, teve, todavia, seu pedido indeferido sob a justificativa de não ser portador de doença prevista no art. 6º da Lei 7.713/88 (ID 2219933277).
A cardiopatia é uma designação genérica para várias enfermidades que acometem o coração e não há na Classificação Internacional de Doenças (CID
10) um código específico para as modalidades “leve”, “moderada” ou “grave”, e tampouco um critério puramente objetivo que possa ser adotado pelos cardiologistas para definir o grau de intensidade da patologia. Para auxiliar os médicos nesse diagnóstico, a New York Heart Association (NYHA) estabeleceu quatro classes funcionais (I a
IV) para delimitar a severidade da doença (nenhuma a grave), baseadas nos sintomas relatados pelo paciente e na limitação à atividade física. De acordo com os parâmetros delineados pela NYHA, é possível que vários pacientes sejam portadores da mesma doença cardíaca, mas cada qual com grau de severidade distinto, segundo a avaliação individual realizada pelo cardiologista, o que permite concluir que a doença, tanto a crônica como a aguda e independentemente da classificação no CID, não gera automaticamente a aplicação do conceito de cardiopatia grave.
A Sociedade Brasileira de Cardiologia elaborou em 1993 o documento intitulado “Consenso Nacional sobre Cardiopatia Grave” a fim de oferecer aos cardiologistas subsídios para melhor avaliação e padronização do prognóstico dos cardiopatas, caracterizando com maior precisão sua gravidade. Na oportunidade, o grupo de trabalho entendeu que, para configurar a cardiopatia grave, é necessária uma avaliação conjunta dos diversos dados do exame clínico e dos achados complementares para melhor conceituá-la.
Em 2006, a Sociedade Brasileira de Cardiologia editou a II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave com a orientação de que a cardiopatia, por si só, em suas diversas manifestações, não é suficiente para caracterizar o estado “grave” da doença, devendo o diagnóstico levar em consideração o grau de comprometimento da capacidade física e funcional do coração, avaliado em quatro classes (I a IV). Sobre o tema, ainda discorreu: É correta a afirmativa de Besser de que “É preciso não confundir gravidade de uma cardiopatia com Cardiopatia Grave, uma entidade médico-pericial”.
Essencialmente, a classificação de uma Cardiopatia Grave não é baseada em dados que caracterizam uma entidade clínica, e sim, nos aspectos de gravidade das cardiopatias, colocados em perspectiva com a capacidade de exercer as funções laborativas e suas relações como prognóstico de longo prazo e a sobrevivência do indivíduo. Verifica-se uma dificuldade ainda maior na extensão do benefício aos inativos (aposentados), já que estes indivíduos não mais exercem a atividade laborativa (esforço físico), um dos fatores considerados importantes no julgamento pericial de incapacitação.
Embora os procedimentos intervencionistas e cirúrgicos sejam considerados na medicina pericial apenas parte da estratégia terapêutica aplicada aos doentes e, obviamente, não sejam considerados uma doença propriamente dita, sabemos que a cada intervenção corresponde uma enfermidade cardiovascular importante subjacente, que deverá ser avaliada em relação à ação deletéria e às deficiências funcionais que se possam imputar sobre a capacitação laboral do doente, como em todas as cardiopatias.
Sabemos, também, que num grande número de pacientes, a cirurgia ou o procedimento intervencionista alteram efetivamente a história natural da doença para melhor, modificando radicalmente a evolução de muitas doenças e, consequentemente, a categoria da gravidade de cardiopatia, pelo menos no momento da avaliação. Este é o conceito dinâmico de “reversibilidade” da evolução das cardiopatias, que deixam de configurar uma condição de Cardiopatia Grave observada anteriormente.
De qualquer forma, nunca devemos achar, de antemão, que pacientes submetidos a quaisquer das intervenções mencionadas têm a condição médico-pericial de Cardiopatia Grave, como erroneamente interpretado por muitos. Considera-se um servidor (ativo ou inativo) como portador da Cardiopatia Grave, quando existir uma doença cardíaca que acarrete o total e definitivo impedimento das condições laborativas, existindo, implicitamente, uma expectativa de vida reduzida ou diminuída, baseando-se o avaliador na documentação e no diagnóstico da cardiopatia.
No caso concreto, há divergência entre as conclusões da Junta Médica Oficial do INSS, cujos atos gozam de presunção de veracidade e legalidade, e dos especialistas que acompanham o quadro do autor (ID 2219933228 e 2219933243). Caberá, portanto, ao perito médico judicial, com base na evolução clínica, na resposta aos tratamentos e nos resultados dos exames realizados, esclarecer se o autor pode ser considerado portador de cardiopatia grave, desde quando apresentaria tal condição e se o quadro clínico permanece inalterado até o momento.
Assim, entendo pela necessidade de instrução probatória, razão pela qual INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Por fim, o autor pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue ao pagamento de imposto de renda de pessoa física sobre seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS. Entretanto, o autor indica, no polo passivo, apenas a União (Fazenda Nacional). Assim, considerando que a sua pretensão também é voltada contra a fonte pagadora, quanto à suspensão dos descontos, emende o autor a inicial para indicar os responsáveis pela retenção da exação.
Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentada a emenda à inicial e incluída a fonte pagadora no polo passivo, citem-se.
Intime-se. Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF