PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1127978-83.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAITE AGUILAR CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO RODRIGUES FERREIRA - DF57379 e ADRIANA SEGABINAZZI DE FREITAS DO AMARAL CARVALHO - DF13975 POLO PASSIVO: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO - CAU/DF e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maite Aguilar Cunha contra ato atribuído ao Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, objetivando, em sede liminar, determinação para que a autoridade impetrada proceda ao registro profissional da impetrante. A impetrante alega, em síntese, que concluiu sua graduação em Arquitetura pela Universidad Central de Venezuela, tendo o diploma sido expedido em 22 de novembro de 2013.
Com o intuito de regularizar sua situação profissional no Brasil, iniciou, em 2021, o processo de revalidação do diploma junto à Universidade de Brasília (UnB). O referido procedimento, registrado sob o nº 23106.111658/2021-04, resultou na aprovação unânime do Conselho da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo (FAU/UnB) em 5 de novembro de 2021, sendo a revalidação formalizada em 4 de abril de 2023, com a emissão do ato de reconhecimento pela universidade.
De posse do diploma devidamente revalidado, a impetrante protocolou, em 4 de julho de 2023, perante o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), o pedido de registro profissional definitivo, sob o protocolo SICCAU nº 1783841/2023. Durante a tramitação do processo, apresentou toda a documentação exigida, incluindo o diploma original apostilado em Caracas, em 26 de setembro de 2016, e sua respectiva tradução juramentada.
Em 5 de dezembro de 2023, a Comissão de Ensino e Formação do CAU/DF, por meio da Deliberação nº 020/2023 – CEF – CAU/DF, deliberou pelo deferimento do registro da impetrante. Contudo, em 1º de fevereiro de 2024, a Comissão de Ensino e Formação do CAU/BR emitiu a Deliberação nº 002/2024 – CEF – CAU/BR, na qual, embora reconhecesse a validade do diploma e da revalidação realizada pela UnB, determinou a apresentação de nova documentação: a legalização consular ou o apostilamento do conteúdo programático das disciplinas cursadas, além da tradução juramentada do diploma.
A impetrante sustenta que tal exigência é desprovida de amparo legal e desconsidera o processo de revalidação já concluído por instituição pública federal, o qual abrangeu a análise da equivalência curricular, da carga horária e do conteúdo programático do curso estrangeiro. Alega, ainda, que a imposição de nova diligência configura ônus desproporcional e violação à segurança jurídica. Alega que apresentou novo requerimento de reabertura do processo de registro, sob o Protocolo nº 2367083/2025, em 30 de junho de 2025, reiterando toda a documentação comprobatória e requerendo a homologação definitiva de seu registro profissional.
Com a inicial, vieram documentos.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação. A prescrição e a decadência são matérias de ordem pública que podem ser arguidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo julgador. Conforme disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, in verbis: Art.
23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante afirma que em 30 de junho de 2025, apresentou novo requerimento de reabertura do processo de registro, reiterando toda a documentação comprobatória e requerendo a homologação definitiva de seu registro profissional, permanecendo sem decisão final.
O ato coator é datado de 30.06.2025. Ocorre que o presente mandado de segurança somente foi ajuizado em 30.10.2025, quando já havia decorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração, conforme disposto no já mencionado art. 23 da Lei nº 12.016/2009. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE SERVIDOR DA FOLHA DE PAGAMENTO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES.
1. O direito à impetração do mandado de segurança não foi exercido no prazo legal, porquanto ataca, tardiamente, o ato administrativo que excluiu a servidora da folha de pagamento, que é único, de efeitos concretos e permanentes. Precedentes.
2. Hipótese em que a recorrente impetrou mandado de segurança contra ato de exclusão da folha de pagamento de salário após transcorrido em muito o prazo de 120 dias, assinado pela Lei do Mandado de Segurança.
3. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. ..EMEN: (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 50934 2016.01.17717-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/02/2018) A jurisprudência do TRF da 1ª Região também fixou que “o termo inicial para a fluência do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança é o ato administrativo de efeitos concretos que afeta direito líquido e certo do impetrante”.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE GESTÃO DA INOVAÇÃO/PROPRIEDADE INTELECTUAL. EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA. EXIGÊNCIA DE BACHARELADO EM BIOLOGIA. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE O ATO COATOR SE TORNA EFICAZ.
SENTENÇA
ANULADA.
I - O termo inicial para a fluência do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança é o ato administrativo de efeitos concretos que afeta direito líquido e certo do impetrante, e não a mera publicação do edital que estabeleceu a exigência não atendida pelo candidato. Precedentes.
II - Apelação provida. Anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com retorno dos autos à origem, diante da impossibilidade de julgado imediato da causa, haja vista que a EMBRAPA não foi citada para contestar a ação. (AC 0071026-24.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 17/12/2019) Destarte, o reconhecimento da decadência mandamental é medida que se impõe, restando prejudicadas as demais teses veiculadas nos autos.
3. Dispositivo.
Diante do exposto, pronuncio a consumação da decadência mandamental e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, pelo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 c/c o art. 332, §1º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Deixo de condenar a impetrante ao pagamento das custas, considerando que o valor é irrisório e não justifica a cobrança.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, caso nada mais haja a prover, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF