PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1128378-97.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : FERNANDA MARTINS ROCHA e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela antecipada, proposta por FERNANDA MARTINS ROCHA em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em que requer a autora a aplicação de juros zero ao seu contrato de financiamento estudantil junto ao FIES. A parte autora alega ter firmado o Contrato de Financiamento Estudantil - FIES nº 04.2272.185.0006023-27, em 06 de abril de 2016 , para custear seus estudos no ensino superior.
O contrato estabeleceu uma taxa de juros de 6,50% ao ano. Sustenta que, com o advento de normas posteriores (Lei nº 12.202/2010 e Portaria MEC nº 2.016/2019), a taxa de juros para os novos contratos do FIES foi reduzida a zero (0%), e com base no princípio da isonomia e na aplicação da norma mais benéfica , postula a aplicação dessa mesma taxa (0%) ao seu contrato , ou, subsidiariamente, a taxa de 3,4% ao ano.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia: a) a suspensão imediata das cobranças mensais do financiamento; e b) que as rés se abstenham de realizar a negativação do nome da autora. Ao final, requer a confirmação da tutela e a procedência dos pedidos. Requer a concessão da gratuidade de justiça. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. O feito foi inicialmente distribuído à 21ª Vara Federal Cível da SJDF, que declinou da competência em favor deste Juizado Especial Federal (ID 2220572344).
É o relatório.
DECIDO. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, a parte autora busca a revisão de seu contrato de FIES, firmado em 06/04/2016 , com base em teses que incluem a aplicação retroativa de normas posteriores (Portaria MEC nº 2.016/2019) para redução da taxa de juros a zero , e, subsidiariamente, a aplicação da taxa de 3,4% (Lei nº 12.202/2010).
Pois bem. Neste juízo de cognição sumária, não vislumbro razões para o acolhimento da pretensão de tutela de urgência formulada pela parte autora. Ademais, também não diviso a presença do periculum in mora. A autora informa estar na fase de amortização , pagando a parcela de nº 072 (ID 2220213953). O contrato, portanto, está sendo executado há anos, não se vislumbrando um perigo de dano iminente e recente que justifique a concessão da medida antes da oitiva da parte contrária.
Outrossim, os temas arguidos no pedido de tutela de urgência se confundem com próprio mérito da presente demanda, havendo, assim, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, caso a cobrança seja suspensa e, ao final, o pedido seja julgado improcedente. Cabe ressaltar, por fim, que a parte autora poderá alcançar a pretensão ao final, se assim for determinado por este Juízo ao cabo deste feito, não havendo situação de urgência a ensejar a inversão extraordinária da lógica do procedimento ordinário.
Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CITE-SE, devendo a ré especificar as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC. Outrossim, defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Por fim, considerando o teor do Ofício Circular nº 00001/2016/GAB/PRU1/PGU/AGU, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, prevista no art. 334, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil.
Em seguida, nada mais sendo requerido e estando o processo em ordem, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal