Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- PAULO HENRIQUE ALVES DE ANDRADE
- Advogado
- JOSUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 33354/DF)
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1128570-30.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE ALVES DE ANDRADE POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, prolatada nos autos do Processo n° 1005228-26.2018.4.01.3400, tendo por objeto crédito relativo a Auxílio Transporte aos servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Devidamente intimada, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Após manifestação do exequente, vieram os autos conclusos.
Decido. Deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela União. Com efeito, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 82, RE 573.232 e Tema 499, RE 612.043), a legitimidade processual de associações civis em ações coletivas está restrita aos filiados regularmente autorizados, cujo vínculo associativo deve existir até a data do ajuizamento da demanda.
No presente caso, o nome do autor não consta na lista dos associados apresentada na ação coletiva. Ademais, não há nos autos qualquer comprovante de pagamento voluntário de mensalidade por parte do exequente, por outro meio que não o desconto em folha (como transferência bancária, PIX ou equivalente), tampouco autorização individual específica que legitime a atuação da associação em seu nome. Das fichas financeiras extrai-se que a última mensalidade descontada em favor da Assejus ocorreu em 2016, ou seja, antes do ajuizamento da ação coletiva, o que evidencia que o servidor exequente não é beneficiário do título.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, c/c o art. 924, I, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se. CRISTIANE PEDERZOLLI RENTSZCH Juíza Federal da 8ª Vara/DF
