PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1128675-07.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEUNICE MATOS REHEM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINI PATRICIA ALVES DE MELO - BA41683 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLEUNICE MATOS REHEM contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS), consistente na demora excessiva em realizar o julgamento de seu recurso ordinário. No entanto, a autoridade impetrada não tem poderes para corrigir o ato coator, pois o processo da parte impetrante está atualmente “EM ANÁLISE” na “Central de Análise do INSS”, conforme registrado nos documentos que instruem a inicial (id. 2220386635).
Portanto, cabe à autoridade vinculada ao INSS remeter o recurso ordinário para o CRPS. Com efeito, o CRPS é órgão integrante do Ministério da Previdência Social (Decreto nº 568/1992 e Portaria MTP nº 4.061/2002). Portanto, a autoridade impetrada não tem poderes para corrigir o ato coator, pois não lhe compete remeter o recurso ordinário ao CRPS. Entretanto, entendo que se deve oportunizar à parte impetrante a regularização do polo passivo da ação, conforme ilustra o seguinte precedente do TRF/1ª Região: “Nesse sentido, tendo em vista a previsão contida nos artigos 338 e 339 do CPC, sobretudo quando se considera a informação de que o recurso interposto foi encaminhado a uma das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (JR/CRPS), onde será apreciado e julgado (art. 70 c/c o art. 2º, I, item 3, ambos do Regimento Interno do CRPS), entende-se que deve ser oportunizado à impetrante/agravada a respectiva substituição da autoridade indigitada, em reverência aos princípios da primazia do exame do mérito, do aproveitamento dos atos processuais e da celeridade processual.
Afastáveis, tão somente, as disposições relativas a honorários advocatícios, porquanto inaplicáveis ao rito mandado de segurança.
Ante o exposto, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, devendo a impetrante/agravada, na origem, ser instada a promover a alteração da petição inicial para substituição da autoridade apontada como coatora, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador(a) Federal Relator(a)” (AG 1001903-19.2022.4.01.0000, rel. Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, PJE 15/03/2022).
Ante o exposto, determino que a parte impetrante emende a inicial, corrigindo o polo passivo da ação, no tocante à autoridade impetrada, e requerendo a remessa do recurso ordinário para o CRPS, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Sucessivamente, deverá a parte impetrante juntar documento que comprove já ter ocorrido a remessa do recurso ordinário para o CRPS.
Intime-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.