Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MORITZ & CIA LTDA
- Advogado
- RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1128700-20.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MORITZ & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: PROCURADORA GERAL DA FAZENDA NACIONAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de mandado de segurança formulado pela parte impetrante, que busca autorização para adesão a novo parcelamento de débitos fiscais, mesmo diante de inadimplência em transação anterior, o qual foi rescindido, implicando o impedimento legal para celebração de nova transação pelo prazo de dois anos. Custas iniciais recolhidas.
É o relatório.
Decido. De início, destaca-se que, de acordo com a Constituição Federal de 1988, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (art. 5º, LXIX). JÁ a Lei nº 12.016/2009, que disciplina a matéria, prevê que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
No caso dos autos, o fundamento para o indeferimento ao pedido de parcelamento da parte impetrante consiste na vedação contida no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, o qual prevê que “aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.” O ato apontado coator - indeferimento de novo parcelamento - decorre, portanto, da letra direta da lei.
