PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1128863-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEUSDETE DOURADA DE SOUSA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Deusdete Dourada de Sousa contra a União, objetivando o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia relativo ao benefício de licença-prêmio não usufruído quando estava na ativa, com a condenação da ré ao pagamento dos montantes devidos, a serem calculados sobre todas as rubricas de natureza permanente. Narra o autor que a Lei 8.112/1990, na sua redação original instituiu a licença-prêmio por assiduidade aos servidores, após cada quinquênio interrupto de exercício no cargo público, por meio da qual o beneficiário poderia se ausentar por 3 (três) meses sem prejuízo de sua remuneração.
Alega que, apesar de a Lei 9.527/1997 ter extinguido o instituto e garantido o direito adquirido aos servidores públicos que preencheram os requisitos para usufruírem da licença, o autor se aposentou sem ter se utilizado do benefício, ainda que para contagem em dobro do tempo de serviço. Afirma que requereu administrativamente a conversão em pecúnia da licença não usufruída ou utilizada, mas teve o pedido indeferido.
Argumenta, em razão disso, que a negativa é ilegal, porque "a parte autora adquiriu o direito à licença-prêmio até 15 de outubro de 1996, e, ainda, considerando que não a gozou em sua totalidade e nem a contou em dobro para fins de aposentadoria, deve a Administração converter tal licença em pecúnia, sob pena também de se enriquecer sem causa". Juntou documentos e procuração. Custas iniciais quitadas (Id. 2220528411).
Citada, a União apresentou contestação (Id. 2265917515). Réplica apresentada espontaneamente (Id. 2269245473). Ordenada a especificação de provas, as partes informaram não terem provas a produzir (Id. 2272835288 e 2275728074).
2. Fundamentação A licença-prêmio constituía benefício concedido ao servidor público que, a cada quinquênio de efetivo exercício, sem registros de faltas injustificadas, fazia jus a três meses de afastamento remunerado. Sua previsão original constava no art. 87, da Lei 8.112/1990 Contudo, referido instituto foi revogado pela Medida Provisória 1.522/1996, posteriormente convertida na Lei 9.527/1997, a qual suprimiu a concessão da licença-prêmio, substituindo-a pela licença para capacitação.
Com base no art. 7º, da Lei 9.527, atualmente o benefício apenas subsiste para períodos aquisitivos completados até a data da alteração legislativa. Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal reafirmou, no julgamento do ARE 721.001/RJ, sob o rito da repercussão geral (Tema 635), a possibilidade de conversão de licença-prêmio não usufruída em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração. (Cf.
Tribunal Pleno, ministro Gilmar Mendes, DJ 07/03/2013). Nessa linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em recurso repetitivo (Tema 1.086), a orientação jurisprudencial de que “[p]resente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço" (cf.
REsp 1.854.662/CE, Primeira Seção, ministro Sérgio Kukina, DJ 29/06/2022). Ademais, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada deve ter como base de cálculo, segundo a própria previsão legal, a remuneração do cargo efetivo, em observância, ainda, ao art. 41, da Lei 8.112/1990, que conceitua remuneração como “o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”.
No presente caso, a própria Administração reconhece que o autor, servidor público aposentado da AGU, possui direito adquirido à concessão de licença-prêmio que não foi usufruída durante a atividade, tampouco usada para contagem em dobro do tempo de serviço (Id. 2220455159). Logo, é devida a conversão em pecúnia do benefício, sob pena de enriquecimento ilícito. No que toca à base de cálculo da indenização pecuniária, deve-se “considerar as parcelas que compõem a remuneração do servidor, como o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, devidas ao servidor quando em atividade, excluído, contudo, o adicional de insalubridade, por se tratar de verba de natureza transitória” (trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.048.543/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024).
Dessa forma, deve integrar a base de cálculo toda verba que não possuir natureza transitória e de caráter propter laborem. No caso concreto, das rubricas percebidas pelo autor antes de passar para a inatividade (Id. 2220455367), apenas a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG) tem natureza transitória, condicionada ao exercício específico do servidor em uma das escolas mencionadas na Lei 11.907/2009 (Enap, Instituto Rio Branco ou Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal), não integrando os proventos de sua aposentadoria, consoante o art. 293, § 4º, da mesma norma.
As demais verbas percebidas (auxílio-alimentação, anuênio, GEATA e GDAA) possuem caráter remuneratório ou habitual, integrando a remuneração do servidor público sem que seja submetido a condições laborais diferenciadas, razão pela qual integram a base de cálculo da indenização. Por fim, o pagamento em pecúnia de licença-prêmio não gozada ou utilizada possui natureza indenizatória, não estando, pois, sujeito à incidência de imposto de renda (Súmula 136 do STJ) e de contribuição previdenciária, por não compor a remuneração do servidor público.
Diante desse cenário, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
3. Dispositivo
Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para (I) reconhecer ao autor o direito à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio por ele não usufruída nem computada em dobro para fins de aposentadoria, (II) condenar a União ao pagamento do montante decorrente da conversão, observando, como base de cálculo da indenização, a última remuneração percebida pelo servidor público antes de se aposentar, com inclusão das verbas mencionadas na fundamentação desta sentença, e (III) reconhecer a natureza indenizatória dos valores originários da conversão, estando isentos de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Fixo os juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o momento em que o pagamento deveria ter ocorrido, ou seja, desde a concessão da aposentadoria do autor, observando-se os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, quando então passará a ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
A partir da promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, a correção monetária e os juros de mora incidirão exclusivamente com base na taxa SELIC, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947/SE). Diante da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a União ao reembolso das custas processuais arcadas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996).
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor dos procuradores da parte autora, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 4º, II, do CPC). Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do CPC), cabendo à Secretaria do Juízo abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1128863-97.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista às partes para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, manifestando-se de forma objetiva e fundamentada, com justificativa da necessidade do meio de prova indicado para o deslinde da controvérsia e especificação dos fatos a serem demonstrados. (assinado eletronicamente)
Justiça Federal de 1º Grau Seção Judiciária do Distrito Federal 22.ª VARA FEDERAL Processo: 1128863-97.2025.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
DESPACHO
INICIAL Informo que, após ter sido realizada análise acerca do preenchimento dos requisitos essenciais para a propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, constatou-se que: (x) a inicial foi instruída sem os documentos de identificação necessários para o regular prosseguimento do feito e/ou comprovante de residência atualizado. Providência: carrear aos autos documento de identificação, nos termos do art. 319, II, do CPC, sob pena de extinção.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. Cumpra-se1, sob pena de indeferimento da Inicial. Cumprida a determinação, cite-se a União Federal. Brasília-DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) 1Deverão ser cumpridas as providências negritadas.