25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSALINA DE BRITO COSTA
Advogado
WALDEIR RAMALHO (OAB 29259/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1128920-18.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSALINA DE BRITO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDEIR RAMALHO - DF29259 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI Destinatários: ROSALINA DE BRITO COSTAWALDEIR RAMALHO - (OAB: DF29259) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2288184346 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1128920-18.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSALINA DE BRITO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDEIR RAMALHO - DF29259 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação em face da União Federal / Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), objetivando a concessão do benefício de pensão por morte estatutária (id. 2220501327). Alega a parte autora ter mantido união estável com o falecido servidor público aposentado da FUNAI, Ubirajara Baptista Bastos, desde o ano de 1996 até o seu falecimento, ocorrido em 25/08/2025 (id. 2220501327). Sustenta que o casal convivia no endereço da autora em Brasília/DF e passava períodos do ano em imóvel alugado em Balneário Camboriú/SC (id. 2220501327).
Argumenta que, em março de 2023, devido ao agravamento da saúde do de cujus decorrente de Alzheimer e à avançada idade de ambos, o falecido passou a morar temporariamente com a filha Beatriz de Lima Bastos para tratamento de saúde (id. 2220501327). Afirma que o vínculo afetivo e a união estável permaneceram hígidos até a data do óbito (id. 2220501327). Relata ter requerido administrativamente a pensão por morte junto à FUNAI em 29/08/2025, havendo recusa verbal sob a alegação de falta de comprovação de convivência na data do óbito (id. 2220501327).
Requer a concessão da pensão por morte com pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o requerimento administrativo. Juntou-se aos autos cópia de Laudo Pericial Socioeconômico extraído da Ação de Interdição nº 5541936-42.2023.8.09.0158 (id. 2245948878). O referido laudo pericial registrou que o de cujus residia com a filha Beatriz em Santo Antônio do Descoberto/GO desde 2023 (id. 2245948878).
Consta ainda no documento pericial relato da autora informando ter convivido por 27 anos com o falecido, tendo desfeito a escritura pública em 2010, retornado a convivência e posteriormente aberto mão da curatela por não se sentir confortável para assumir a responsabilidade dos cuidados (id. 2245948878). Em Contestação (id. 2224580080), a União Federal suscitou sua ilegitimidade passiva, uma vez que o falecido era servidor público vinculado a FUNAI – Fundação Nacional dos Povos Indígenas, que é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e orçamentária.
Em réplica (id. 2239377836), a parte autora defende a legitimidade passiva da União sob o argumento de que os benefícios estatutários são custeados pelo Tesouro Nacional (art. 40 da CF). Afasta a tese de falta de interesse de agir, aduzindo que o requerimento perante a FUNAI é suficiente e que o Tema 350 do STF se aplica apenas ao RGPS. Rejeita a alegação de inépcia da exordial, sustentando o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC e reiterando o pedido de procedência integral da ação (id. 2239377836).
Intimada a parte autora para apresentar documento que compre a União estável no período de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores ao óbito do Sr. Ubirajara Baptista Bastos (id. 2241566084). A parte autora apresentou documentação (id. 2245948546, 2245948878, 2245936739, 2245937582, 2245938356, 2245938781, 2245939084, 2245939434, 2245940019, 2245940254, 2245940438, 2245940937 e 2245940937).
Designada Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/09/2026 às 14:30 (id. 2252039684 e id. 2271944089). Foi chamado o feito a ordem para citação da FUNAI e intimação da audiência designada (id. 2276802864). A FUNAI requereu a designação de audiência virtual que foi indeferido (id. 2279439963 e id. 2279490728). Em sua contestação (id. 2282959705), a ré FUNAI impugna a concessão da gratuidade de justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.
No mérito, defende a ausência dos requisitos legais para a concessão da pensão por morte, alegando que a união estável não existia na data do óbito (id. 2282959705). Sustenta a ré que a separação de fato ocorreu em fevereiro/março de 2023, quando o falecido passou a residir com a filha em Santo Antônio do Descoberto/GO (id. 2282959705). Menciona a ré que a declaração pública de união estável foi dissolvida em cartório no ano de 2010 e argumenta a ausência de provas contemporâneas de convivência marital nos 24 meses anteriores ao falecimento (id. 2282959705).
Subsidiariamente, a ré requer a limitação temporal da duração do benefício nos termos da Lei nº 13.135/2015 e do art. 222 da Lei nº 8.112/1990, caso reconhecido o direito (id. 2282959705). Em decisão (id. 2285652550), foi declarada a ilegitimidade passiva da União Federal e determina sua exclusão do polo passiva da demanda. Mantida a audiência para dia 16/09/2026 para as demais partes. Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório, embora dispensável.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, fixo a competência destes Juizados. Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver. II.1 - Justiça gratuita Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, visto que os proventos do autor são inferiores a dez salários mínimos líquidos e “tal benefício deverá ser concedido ao requerente que perceba mensalmente valores líquidos de até 10 (dez) salários-mínimos, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor”. (TRF/1ª Região, AC 0003377-28.2016.4.01.3306, rel.
Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, e-DJF1 de 16/10/2019). PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO .
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A assistência judiciária gratuita, prevista no art . 98 do CPC/2015 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deve ser prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, deve ser deferido o benefício de assistência judiciária gratuita à parte que recebe rendimentos em valor inferior ao equivalente a dez salários-mínimos . Precedentes.
3. Assim, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a prova, em princípio, é a própria declaração de impossibilidade da parte de arcar com as custas judiciais e com os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do art. 4º da Lei 1 .060/1950, com a redação dada pela Lei 7.510/1986.
4. Na hipótese dos autos, tendo a parte autora declarado sua hipossuficiência econômica e comprovado a percepção de rendimento inferior a 10 (dez) salários mínimos, deve ser deferido o pedido de gratuidade de justiça .
5. Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10060806020214010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Data de Julgamento: 06/06/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/06/2024 PAG PJe 06/06/2024 PAG) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. CPC, ART. 99, § 3º. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por JOÃO BENTO PEREIRA, contra decisão que, nos autos da ação ordinária de concessão de benefício de aposentadoria rural, indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao entendimento de não haver comprovação nos autos da real necessidade do deferimento dos benefícios da assistência judiciária, determinando o recolhimento das custas.
2. Estabelece o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
3. Este Tribunal Regional Federal, nessa linha de orientação, consolidou entendimento no sentido de ser necessário à parte, para usufruir da assistência judiciária gratuita, declarar não ter condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, incumbindo-lhe comprovar, mediante critério objetivo, o recebimento de renda líquida mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos.
Nesse sentido, entre outros, os precedentes: AG 1000446-20.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/12/2020 PAG.; AC 1006152-12.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/11/2020 PAG. 4.. Na hipótese dos autos, consta a declaração de pobreza assinada pela própria parte requerente, afirmando que está impossibilitada de efetuar o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, não havendo quaisquer elementos de provas constantes no presente agravo que indiquem ter a agravante quaisquer condições de suportar os ônus da sucumbência
5. A parte agravante persegue na ação ordinária a percepção do benefício de aposentadoria rural por idade, fato que, por si só, enseja a presunção de hipossuficiência da parte agravante.
6. Agravo de instrumento a que se dá provimento para deferir o benefício de gratuidade da justiça requerido pela parte autora. (TRF-1 - AC: 10029950320204010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, Data de Julgamento: 27/09/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/09/2022 PAG PJe 27/09/2022 PAG) II.2 - Mérito De acordo com o art. 217, III, da Lei 8.112/90 (redação dada pela Lei 13.135/2015), é beneficiário da pensão por morte de servidor público federal o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar.
A partir da vigência da EC 103/2019, o poder constituinte reformador cuidou de incluir o §12 ao art. 40 da CF/88, a fim de garantir a incidência dos requisitos e critérios fixados para o RGPS e o RPPS, conforme transcrição a seguir. Constituição Federal/1988: (...). Art.
40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) §12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Para comprovação da União Estável e da dependência econômica é necessário a existência de “início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito”, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91, redação dada pela Lei 13.846/2019.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O SEGURADO FALECIDO. RELAÇÃO CONJUGAL SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS . INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA À PRETENSÃO AUTORAL.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1 . A pretensão autoral repousa na concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do segurado instituidor, que aduz ter sido seu companheiro. Proferida sentença de parcial procedência no Juizado de origem, concedendo o benefício de pensão por morte.
2. Óbito do segurado instituidor ocorreu após a Lei nº 13 .846/2019, quando a legislação previdenciária passou a exigir início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, não considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal. Razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal.
3. A contemporaneidade do início de prova material (24 meses antes do óbito) não representa imposição de que o documento esteja datado dentro desse interregno, podendo ser aceito documentos anteriores ao biênio legal que, comprovadamente, fazem referência a circunstâncias e relações jurídicas cujos efeitos se estenderam até a data do óbito.
4. Conforme delineado em sentença, há robustos elementos probatórios que sinalizam pela existência de união estável em período superior a dois anos, e ainda, pela prova testemunhal, que se mostrou coerente, corroborando a existência de união estável como entidade familiar entre a autora e o segurado falecido, cuja convivência perdurou até o passamento do de cujus.
5. Recurso que se nega provimento . Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. (TRF-3 - RI: 00019597720204036307, Relator.: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 21/08/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/08/2023) Não há dúvidas quando ao óbito do Sr. Ubirajara Baptista Bastos em 25/08/2025 (id. 2220503891). No caso concreto, a fim de comprovar sua condição de companheira do Sr.
Ubirajara Baptista Bastos a parte autora juntou aos autos: requerimento de concessão de pensão civil por morte (id. 2220503016), Escritura Pública Declaratória de União Estável emitida em 28/03/1996 (id. 2220504310 e id. 2220509065), Contrato de Locação de Imóvel Residencial realizado em 17/09/2020 (id. 2220506453 e id. 2245938356), fotos (id. 2220507425, id. 2220522310 e id. 2220522607), Declaração da testemunha Devair Foroni realizada em 08/09/2023 (id. 2220508861 e id. 2220520371), Declaração da testemunha Raimundo Lopes realizada em 08/09/2023 (id. 2220509395), transferência bancária da autora para o falecido realizada em 13/01/2023 e em 30/01/2023 (id. 2220508664, id. 2220519775, id. 2245939434, id. 2245939084 e id. 2220509587), Declaração da testemunha Geraldino Sousa de Oliveira realizada em 11/09/2023 (id. 2245940254), Declaração da testemunha Mauro Ribeiro Alves realizada em 8/09/2023 (id. 2245940019), Contrato com a TIM realizado em 20/03/2018 (id. 2245938781), Laudo Socioeconômico Pericial – Curatela emitido em 20/11/2024 (id. 2245937582 e id. 2245948878) e Atualização Cadastral do Servidor Ubirajara realizado em 11/08/2015 (id. 2245936739).
É fato incontroverso que o Sr. Ubirajara Baptista a partir de março/2023, em razão do Alzheimer, passou a residir com sua filha Beatriz de Lima Bastos por ter melhores condições de prestar o auxílio necessário que seu estado de saúde requeria e que a autora não se opôs que a mesma ficasse legalmente responsável pelo falecido, inclusive tendo sido nomeada curadora do pai em processo de interdição (id. 2220501327, id. 2245937582 e id. 2282959705).
Conforme consta no laudo socioeconômico pericial do processo de interdição n. 5541936-42.2023.8.09.0158 anexado pela própria parte autora (id. 2245937582 e id. 2245948878) : (...) Parecer do Perito Social: A senhora Beatriz demonstra e expressa extremo cuidado com o senhor Ubirajara. Hiago relata ter uma boa convivência com o sogro, que o considera como pai e que contribui para que ele tenha qualidade de vida.
Realizado contato telefônico com a senhora Sandra Sueli e com a senhora Sandra Maria (ambas filhas do senhor Ubirajara), e as mesma relataram não ter interesse em ter a curatela do mesmo. A senhora Rosalina verbalizou que não se sente confortável em assumir a função e a responsabilidade do cuidado com o senhor Ubirajara e prefere que ele seja cuidado pela filha Beatriz. PROCEDIMENTOS PERICIAIS Entrevista realizada com o Polo Ativo: Beatriz de Lima Bastos (...) O senhor Ubirajara é pai da senhora Beatriz e está residindo com ela desde fevereiro de 2023.
Ubirajara apresenta demência moderada/severa, fala coerente, porém não se localiza em tempo e espaço, não consegue dar seguimento na conversa, demora para concluir sua alimentação, tem marcha lenta, corado, aparentemente bem nutrido, bem vestido e bem cuidado. O mesmo necessita de suporte de terceiros para realizar atividades diárias como comer, tomar banho e outras tarefas essenciais, indicando comprometimento de sua saúde mental, exigindo assistência para garantir o cuidado adequado.
A senhora Beatriz demonstra e expressa extremo cuidado com o senhor Ubirajara, relata que o mesmo tem boa convivência com o seu marido: o senhor Hiago. Beatriz relatou que o senhor Ubirajara foi casado por 18 (dezoito) anos com a senhora Rosalina no Estado de Santa Catarina. Beatriz relata que com o avanço e piora da saúde mental do pai a ex companheira, estava deixando a desejar com os cuidados que o senhor Ubirajara necessita.
Conforme relato da senhora Beatriz, o senhor Ubirajara tem mais 02 (duas) filhas a saber: Sandra Sueli de Jesus Bastos e Sandra Maria de Jesus Bastos, de mães diferentes e sem interesse em auxiliar nos cuidados com o pai (o senhor Ubirajara). Beatriz relata e expressa muito amor, responsabilidade e desse jo de garantir que o senhor Ubirajara tenha o melhor cuidado possível, mesmo sabendo que a tarefa é desafiadora. (...) Entrevista realizada com o Polo Ativo: Rosalina de Brito Costa Realizado contato telefônico com a senhora Rosalina (ex companheira do senhor Ubirajara), através do número (61) 99262.3369 e a mesma relatou que desde marco de 2023, o senhor Ubirajara está aos cuidados da filha Beatriz.
A senhora Rosalina informou que devido está realizando um tratamento de saúde, estava enfrentando dificuldades em cuidar de si própria e do senhor Ubirajara, na época o casal morava em Balneário Camboriu (SC). Relata ter convivido com o senhor Ubirajara por 27 anos, que em 1996 foram até o cartório e fizeram uma escritura declaratória de convivência, em 2010 se separaram e desfizeram a escritura em cartório.
Depois de um tempo voltaram e viveram juntos até o ano de 2023 (na época o senhor Ubirajara não estava com o esquecimento tão acentuado, conforme relato da senhora Rosalina). Rosalina levou o senhor Ubirajara para o total de 10 (dez) encontros com o médico especialista em neuropsiquiatria no Estado de Santa Catarina, e que o mesmo concluiu que Ubirajara estava com uma síndrome que provocava esquecimento.
Então diante da realidade de vida do senhor Ubirajara e da atual condição de vida da senhora Rosalina, a mesma expressou que o melhor para o ex companheiro (Ubirajara) é estar aos cuidados da filha Beatriz, que cuida muito bem do pai e que o ama muito. Logo a senhora Rosalina abre mão da curatela, admite que não se sente confortável em assumir a função e a responsabilidade do cuidado e o respeito que a situação exige. (...) CONCLUSÃO Considerando todas as observações realizadas, sugiro que a curatela de Ubirajara Baptista Bastos, permaneça com a sua filha, a senhora Beatriz de Lima Bastos, uma vez, que ela demonstra ser uma filha dedicada e cuidadosa.
Santo Antônio do Descoberto (GO), 20 de novembro de 2024. Stael Aparecida Santos Rodrigues Assistente Social/Perita Judicial em Serviço Social CRESS nº 4198 – 8ª Região-DF e CRESS nº 00029/SEC – 19ª Região-GO A jurisprudência brasileira é pacífica no sentido que a União Estável não exige coabitação (moradia sob o mesmo teto) para ser reconhecida, entretanto, é imprescindível que se comprove a convivência pública, contínua, duradora e estabelecida com o objetivo de constituir família.
A controvérsia consiste na comprovação da existência de convivência pública, contínua, duradora e com o objetivo de constituir família após março/2023. Realizada Audiência de Conciliação, Instrução e julgamento em 16/09/2026 às 14:30 tendo sido colhido o depoimento pessoal da parte autora e da testemunha Iandra karine do Nascimento Cardoso Lima (CPF: 795.***.***-68). Em Audiência, a autora esclareceu que é verdade o que consta no laudo socioeconômico realizado no âmbito do processo de curatela e que a partir de março/2023 o falecido passou a residir com a filha Beatriz que passou a cuidar dele.
Em junho/2023, quis voltar a morar com ele em Balneário Camboriú/SC ou poderia voltar a residir em Brasília, na Vila Telebrasília, mas a filha informou que a médica recomendou que ele não mudasse de residência e ele continuou a residir com a filha até o óbito; que a filha Beatriz gerenciava o dinheiro dele e assumiu as suas despesas; que ela passou a cuidar apenas de suas próprias despesas e que ela é aposentada.
Passo a análise das provas dos autos. Quantos às declarações escritas de testemunhas anexadas pela parte autora aos autos (id. 2245940019, 2245940254, 2220508861 e 2220509395), cabe esclarecer que servem como prova da declaração do fato, mas não do fato em si nem como meio de prova documentação. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. DECLARAÇÃO PRESTADA POR ESCRITO. MITIGAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Para ser acolhido o pedido de reintegração de posse, cumpriria à parte recorrente demonstrar, sob o enfoque da posse, todos os requisitos essenciais descritos no art. 561 do CPC (a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação e do esbulho; a perda da posse). In casu, não restaram comprovados momento exato em que passou a exercer a posse sobre o imóvel em questão e a data em que a posse foi esbulhada.
2. As provas consistentes em declarações prestadas por particulares, ou seja, provas unilaterais não constituídas sob o crivo do contraditório judicial, provará que houve a declaração do fato, mas não o fato em si. Como não houve a comprovação por outros meios de prova, do conteúdo das declarações prestadas, o intento de que estas valham unicamente como meio de prova, não pode ser acolhido.
3. Não se desincumbindo a parte autora em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme previsto no art. 373, I, do CPC, por não demonstrar a presença dos requisitos ensejadores da reintegração de posse, a demanda está fadada à improcedência.
4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 02152589320158090170, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 04/12/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/12/2017) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO - DECLARAÇÃO PRESTADA POR ESCRITO - DOCUMENTO PARTICULAR - VALOR PROBANTE INEXISTENTE -
SENTENÇA
MANTIDA.
1- A declaração emitida por particular é considerada mero testemunho escrito, que prova o teor declarado, mas não prova o fato que nele se declara, nos termos do parágrafo único do art. 368 do Código de Processo Civil.
2- A retificação da profissão do genitor do requerente no registro de óbito somente pode ocorrer mediante prova robusta e irrefutável, mormente quando evidenciada uma mera pretensão previdenciária. (TJ-MG - AC: 10486070138871001 Peçanha, Relator: Maurício Barros, Data de Julgamento: 24/03/2009, Câmaras Cíveis Isoladas / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2009) TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUTAÇÃO DE PATRIMÔNIO A DESCOBERTO. PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. VALOR DA DECLARAÇÃO PRESTADA POR ESCRITO. NEGOCIAÇÕES NÃO REGISTRADAS OFICIALMENTE.
1. As provas produzidas pelo apelante consistem unicamente em declarações prestadas por particulares, ou seja, provas unilaterais não constituídas sob o crivo do contraditório judicial. E submeter prova ao contraditório não significa produzi-la unilateralmente e apresentála em juízo. A declaração de particular sobre a ocorrência de fatos equipara-se a prova testemunhal, com o agravante de que não é produzida com a participação das partes e perante o juiz, no curso do processo.
O documento particular prova que houve a declaração do fato pelo declarante, mas não o fato declarado.
2. O art. 372, do CPC, prevê que a parte contra quem foi produzida a declaração deve manifestar-se admitindo ou não "a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto". Os itens 'autenticidade da assinatura' e 'veracidade do contexto' não se confundem com veracidade do conteúdo, pois a lei processual é clara ao dispor que "o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato".
3. A prova testemunhal (e as declarações não são prova testemunhal, embora possam ser a esta equiparadas para fim de compreender-se sua eventual falta de valor probatório), ainda que o autor a traga sob a forma escrita, não é hábil a comprovar a ocorrência de fatos que necessariamente deveriam estar comprovados por documentos.
4. ... (TRF-4 - AC: 44422 PR 2001.04.01.044422-5, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 26/07/2006, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 14/11/2006 PÁGINA: 697) Ressalto, ainda, que a Escritura Pública de Declaração de União Estável tem caráter declaratório e não constitutivo e presunção júris tantum, de modo que sua validade depende dos demais elementos de convencimento produzidos em juízo.
Nesse sentido a jurisprudência Pátria: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPANHEIRO (A). DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL E OUTRAS PROVAS. ART. 4º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 64/02. - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil - Comprovada nos autos a existência de união estável, especialmente diante da Escritura Pública lavrada nesse sentido, há de ser incluída a companheira do autor como dependente perante o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, à luz do disposto no art. 4º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 64/02. v.v.
REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - IPSEMG - INCLUSÃO DEPENDENTE - COMPANHEIRA - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - REQUISITOS CONSTITUTIVOS - ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL - COMPROVAÇÃO - ESCRITURA PÚBLICA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - CONTEXTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE -
SENTENÇA
REFORMADA - A união estável é uma situação de fato, cabendo ao requerente comprová-la, demonstrando a existência dos requisitos elencados pelo art. 1.723 do Código Civil, quais sejam, diversidade de sexos, convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família - A escritura pública de declaração de união estável tem caráter declaratório e não constitutivo e presunção juris tantum, de modo que a sua apresentação em juízo, sem demais elementos de convencimento, não autoriza o reconhecimento pretendido - Não há como se reconhecer a união estável se o requerente não comprova nos autos o preenchimento de todos os requisitos para sua configuração, entre eles: convivência, ausência de formalismo, diversidade de sexos, unicidade de vínculo, estabilidade, continuidade, publicidade, objetivo de constit uição de família e inexistência de impedimentos matrimoniais. (TJ-MG - AC: 10000210361507001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 13/05/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2021) Ademais, a Declaração de União estável realizada em 28/03/1996 não serve para comprovar a União Estável por dois motivos: a) primeiro, a própria autora informou, durante a perícia judicial, que em 2010 eles se separaram e desfizeram a Escritura Pública de União Estável em Cartório (id. 2245937582, p. 5); b) segundo, porque não servia de início de prova material contemporânea dos fatos (caso não tivesse sido cancelada), produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito.
Analisando os autos, reconheço que a parte autora deixou de juntar aos autos início de prova material que demonstrem a existência da união estável no período de 24 meses antes do óbito. Ao contrário. A prova nos autos é justamente a que a união de fato foi desfeita. Um dos elementos do casamento, e consequentemente da união estável, é justamente a mútua assistência, com cuidado recíproco entre os cônjuges, ou companheiros.
Pouco importa a justificativa dada pela autora, revelando-se clara a que ela própria abdicou da assistência devida ao companheiro no momento de maior necessidade, de sua enfermidade. Nesse momento, a união se desfez de forma fática, com efeitos jurídicos, ou seja, ao entregar para a filha de seu ex-companheiro os cuidados de assistência mínimos operou-se o fim da união estável. E essa situação perdurou até o óbito.
No matrimônio e na união estável todos elementos devem permanecer presentes, sob pena de se operar a sua extinção, mesmo que não formalizada. Destaco que foi oportunizada a parte autora prazo para juntada de provas materiais da existência da união estável no período de 24 meses antes do óbito (id. 2241566084), entretanto, a autora não cumpriu com a exigência, pois os documentos apresentados não atenderam a tal requisito (id. 2245948878, 2245936739, 2245937582, 2245938356, 2245938781, 2245939084, 2245939434, 2245940019, 2245940254, 2245940438 e 2245940937).
Logo, não restou comprovada a existência de União Estável na data do óbito (25/08/2025).
Diante do exposto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito. Defiro a justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, data conforme registro. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 29 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Órgão
25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSALINA DE BRITO COSTA
Advogado
WALDEIR RAMALHO (OAB 29259/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1128920-18.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSALINA DE BRITO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDEIR RAMALHO - DF29259 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: ROSALINA DE BRITO COSTAWALDEIR RAMALHO - (OAB: DF29259) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2285652550 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1128920-18.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSALINA DE BRITO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDEIR RAMALHO - DF29259 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada contra a União Federal e a FUNAI objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira do ex-servidor Ubirajara Baptista Bastos, a partir da data da negativa do requerimento administrativo em 29/08/2025, bem como o pagamento das parcelas pretéritas. Em contestação (id. 2224580080), a União Federal suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o falecido era servidor da FUNAI.
Em réplica (id. 2239377836), suscitou a ilegitimidade passiva da União e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a União Federal.
Decido. Analisando os autos, verifico que o falecido era servidor público federal vinculado a FUNAI. Logo, a União Federal é parte ilegítima para figura no polo passivo da demanda, uma vez que a FUNAI é autarquia federal e possui personalidade jurídica, administrativa e patrimonial própria, não cabendo a União Federal responder por eventual pagamento do benefício de pensão por morte.
Ante o exposto, declaro a ilegitimidade da União Federal para figurar no polo passiva da demanda quanto ao pedido de concessão do benefício de pensão por morte, devendo a presente demanda prosseguir apenas em relação a FUNAI. Retifique-se a autuação excluindo a União Federal do polo passivo da demanda. Certifique-se nos autos a retificação da autuação. Intimem-se da presente decisão.
Intime-se a União Federal da desnecessidade de comparecimento a audiência designada para o dia 16/09/2026 às 14:30, a qual resta mantida para as outras partes. Brasília, data conforme registro. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Órgão
25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSALINA DE BRITO COSTA
Advogado
WALDEIR RAMALHO (OAB 29259/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1128920-18.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSALINA DE BRITO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDEIR RAMALHO - DF29259 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: ROSALINA DE BRITO COSTAWALDEIR RAMALHO - (OAB: DF29259) FINALIDADE: AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: AUDIÊNCIA PRESENCIAL 25ª VARA JUIZ TITULAR Data: 16/09/2026 Hora: 14:30).
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Órgão
25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSALINA DE BRITO COSTA
Advogado
WALDEIR RAMALHO (OAB 29259/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1128920-18.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSALINA DE BRITO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDEIR RAMALHO - DF29259 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: AUDIÊNCIA PRESENCIAL 25ª VARA JUIZ TITULAR Data: 16/09/2026 Hora: 14:30) BRASÍLIA, 15 de julho de 2026. 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Órgão
25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSALINA DE BRITO COSTA
Advogado
WALDEIR RAMALHO (OAB 29259/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1128920-18.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSALINA DE BRITO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDEIR RAMALHO - DF29259 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ROSALINA DE BRITO COSTAWALDEIR RAMALHO - (OAB: DF29259) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2241566084 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 6 de março de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Órgão
25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSALINA DE BRITO COSTA
Advogado
WALDEIR RAMALHO (OAB 29259/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO Nº 1128920-18.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De Ordem, abra-se vista à parte autora a fim de que se manifeste acerca da contestação e/ou documentos apresentados pela parte ré, especialmente sobre eventual preliminar/prejudicial de mérito suscitada ou, ainda, proposta de acordo, caso haja.
Prazo de 15 (quinze) dias. Após, havendo interesse de incapaz, vista ao MPF. BRASÍLIA, 11 de fevereiro de 2026. NATALIA ADJUTO SALUSTIANO BOTELHO Servidor