PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1129018-03.2025.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: ASSOC DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRAB DA 10 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação coletiva de natureza declaratória cumulada com obrigação de não fazer e repetição de indébito, com pedido de tutela provisória, proposta pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região - AMATRA10 - em face da União (Fazenda Nacional), objetivando o reconhecimento da não incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre o Benefício Especial instituído pela Lei nº 12.618/2012, bem como a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 3º, §6º, V, da mesma lei, na redação conferida pela Lei nº 14.463/2022.
Pede a autora a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 3º, §6º, V, da Lei nº 12.618/2012, na redação da Lei nº 14.463/2022, por violação aos arts. 153, III, 150, III, "a" e "b", e 37, §11, da Constituição Federal. Pede, ainda, a condenação da União em obrigação de não fazer consistente em abster-se de reter na fonte o IRPF sobre o Benefício Especial. Por fim, pede a condenação à repetição do indébito quanto aos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, acrescidos de juros e correção monetária.
Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. A autora declarou desinteresse em mediação. Citada, a União apresentou contestação arguindo, em caráter preliminar, a inadequação da via eleita - por entender que a ação coletiva estaria sendo utilizada como sucedâneo de controle concentrado de constitucionalidade - e a ilegitimidade ativa da associação autora, com fundamento no Tema 82 da Repercussão Geral do STF, sustentando que a eficácia de eventual sentença favorável deve ser restrita aos associados nominalmente identificados que expressamente autorizaram o ajuizamento.
No mérito, sustentou que o Benefício Especial não possui natureza indenizatória, pois indenização em sentido técnico pressupõe ato ilícito inexistente na espécie, uma vez que a migração de regime foi voluntária. Afirmou que o pagamento da parcela representa acréscimo patrimonial configurador de provento de qualquer natureza sujeito ao IRPF nos termos do art. 43 do CTN. Argumentou que, mesmo admitida natureza compensatória, tratar-se-ia de hipótese assimilável a lucros cessantes tributáveis, à luz do Tema 808 da Repercussão Geral do STF e do REsp 644.840/SC.
Por fim, invocou o princípio da legalidade tributária, a vedação de criação de isenção sem lei específica e a proibição de o Judiciário atuar como legislador positivo. Não há requerimento de produção de provas além da documental já carreada aos autos.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares A preliminar de inadequação da via eleita não prospera. A presente demanda não tem por objeto a declaração abstrata e geral de inconstitucionalidade da norma, operação que caracterizaria controle concentrado e usurparia a competência do Supremo Tribunal Federal. O que se postula é o reconhecimento, no caso concreto, da inexigibilidade da retenção do IRPF sobre o Benefício Especial percebido pelos substituídos, com a consequente cessação dos descontos e repetição do indébito.
A inconstitucionalidade do art. 3º, §6º, V, da Lei nº 12.618/2012 emerge como questão prejudicial incidental - pressuposto necessário à solução da controvérsia deduzida em juízo - , situando-se integralmente no âmbito do controle difuso de constitucionalidade, que coexiste com o controle concentrado sem qualquer incompatibilidade sistêmica. O STF já assentou, na Rcl 26.512 AgR (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Segunda Turma, j. 19/06/2018), que não há previsão legal que impeça a tramitação simultânea de incidente de arguição de inconstitucionalidade e de ação direta envolvendo a mesma norma, afastando categoricamente a alegação de usurpação de competência.
A ação coletiva, ademais, é instrumento processual adequado à tutela de direitos individuais homogêneos de origem comum - como é, à evidência, a incidência uniforme do mesmo desconto tributário sobre parcela de mesma natureza percebida por todos os substituídos. Rejeita-se a preliminar. A preliminar de ilegitimidade ativa igualmente não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232 (Tema 82 da Repercussão Geral), assentou que a atuação de associações em juízo na qualidade de representantes processuais pressupõe autorização expressa dos filiados, não se satisfazendo com a mera previsão estatutária genérica.
No caso dos autos, contudo, os requisitos estão cumpridos. A autora juntou a ata de assembleia deliberativa que aprovou expressamente o ajuizamento da presente demanda e apresentou a relação nominal dos substituídos, permitindo sua perfeita identificação. Estão presentes, portanto, os dois elementos exigidos pelo Tema
82 - autorização específica para esta demanda e identificação dos beneficiários na fase de conhecimento. Rejeita-se a preliminar. Do Mérito Da qualificação funcional do Benefício Especial O Benefício Especial foi criado pelo art. 3º da Lei nº 12.618/2012 como contrapartida estrutural pela migração irretratável do servidor do RPPS para o Regime de Previdência Complementar. Sua compreensão correta exige que se parta de sua função no sistema, não de sua denominação ou do rótulo que a legislação superveniente lhe quis atribuir.
O mecanismo é o seguinte. O servidor que ingressou no serviço público antes da vigência do RPC vinha contribuindo ao RPPS sobre a integralidade de sua remuneração, com a legítima expectativa de aposentadoria sem limitação ao teto do RGPS. A Lei nº 12.618/2012 ofereceu-lhe a opção de aderir ao novo regime, submetendo sua aposentadoria futura ao teto do RGPS e transferindo o excedente para a gestão complementar pela Funpresp.
A adesão, uma vez exercida, é irretratável por expressa determinação legal. O Benefício Especial constitui a contraprestação estatal por essa opção - calculado com base nas contribuições historicamente vertidas ao RPPS sobre parcelas acima do teto, multiplicadas pelo fator de conversão que considera o tempo de contribuição, representa o esforço econômico dispendido em favor do sistema sob a expectativa de uma aposentadoria que, após a migração, não se concretizará nos mesmos termos.
Esse é o quadro que o Parecer AGU nº JL-03/2020 - aprovado pelo Presidente da República e dotado de efeitos vinculantes no âmbito da Administração Federal - sintetizou ao reconhecer que o Benefício Especial tem natureza estritamente compensatória, que a relação jurídica estabelecida tem caráter sinalagmático e que o legislador buscou estabelecer equânime reparação em favor do servidor que ingressou no Regime de Previdência Complementar.
Trata-se do reconhecimento pela própria Administração instituidora do benefício de que o pagamento da parcela não configura vantagem nova ou acréscimo remuneratório, mas o reequilíbrio de uma equação financeira e atuarial perturbada pela migração. Do afastamento do argumento da recomposição de contribuições A autora apresenta o Benefício Especial, em parte, como devolução de contribuições pretéritas que não gerarão a contrapartida previdenciária esperada.
Esse enquadramento, embora intuitivo, não sobrevive ao cotejo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deve ser expressamente afastado. No julgamento da ADPF 418 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 15/04/2020), o STF fixou proposição de alcance geral sobre a natureza das contribuições ao RPPS - a contribuição previdenciária paga pelo servidor público não é um direito representativo de uma relação sinalagmática entre a contribuição e eventual benefício previdenciário futuro.
O regime próprio opera em lógica de solidariedade e repartição, não de capitalização individualizada, e as contribuições vertidas ao sistema não se convertem em patrimônio pessoal do servidor com direito de resgate. A mesma ADPF 418 reconheceu a compatibilidade da cassação da aposentadoria como penalidade disciplinar com o caráter contributivo do regime - o que seria inadmissível se as contribuições gerassem direito patrimonial individualizado e incondicional ao benefício.
Esse precedente afasta a narrativa de que o Benefício Especial devolve ao servidor um patrimônio que era seu. As contribuições não eram patrimônio individualizável; logo, o BE não é sua restituição em sentido estrito. Sem razão, neste ponto, à autora. Do enquadramento como lucro cessante e seus limites A União sustenta que, afastada a recomposição de dano emergente, o Benefício Especial configuraria lucro cessante - a compensação pelo que o servidor razoavelmente deixará de receber em aposentadoria - , sendo, como tal, tributável pelo IRPF à luz da distinção consagrada no Tema 808 da Repercussão Geral do STF (RE 855.091, Rel.
Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 15/03/2021), no REsp 644.840/SC (Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, j. 01/06/2005) e no EREsp 695.499/RJ (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09/05/2007). Nesses precedentes, o STF e o STJ construíram a distinção com precisão. Os danos emergentes, por corresponderem ao que efetivamente se perdeu e não incrementarem o patrimônio de quem os recebe, não configuram fato gerador do IR.
Os lucros cessantes, por sua vez, substituem o acréscimo patrimonial que o lesado normalmente teria auferido se não tivesse ocorrido o evento danoso - e, como tal, podem ser tributados. O enquadramento do Benefício Especial como lucro cessante, todavia, não resiste ao exame de sua estrutura jurídica e econômica, por duas razões fundamentais. A primeira é de ordem lógica. O lucro cessante clássico substitui um fluxo de renda que seria normalmente auferido - e normalmente tributado - no mesmo período em que é inviabilizado pelo evento danoso.
No caso do Benefício Especial, o servidor não deixa de receber aposentadoria; ele simplesmente a receberá até o teto do RGPS, e sobre ela incidirá normalmente o IRPF quando paga. O BE não substitui esse fluxo futuro nem o antecipa. É pago durante a atividade, de forma periódica ou de uma só vez, com fundamento em fórmula integralmente retrospectiva - calculada sobre o período contributivo passado e o excesso histórico de contribuição.
Não há projeção de ganhos futuros; há mensuração de um desequilíbrio contributivo já consolidado no passado. A distinção não é cosmética. Lucros cessantes são necessariamente futuros e conjecturais; a fórmula do Benefício Especial olha exclusivamente para o passado. A segunda razão é de ordem sistemática. O lucro cessante tributável, na jurisprudência que o STF e o STJ construíram, pressupõe a substituição de valor que seria recebido a título de trabalho, capital ou combinação de ambos - as materialidades do art. 153, III, da CF.
A aposentadoria que o servidor deixaria de receber integralmente não é produto do trabalho no momento em que o BE é pago; é benefício previdenciário futuro que, quando vier a ser pago, será normalmente tributado pelo IR. O Benefício Especial não substitui antecipadamente esse benefício futuro - é a contrapartida pela renúncia, feita hoje, a uma posição jurídica irretratável. Estruturalmente, assemelha-se à indenização por adesão ao PDV, em relação à qual o STJ editou a Súmula nº 215, exatamente porque, em ambos os casos, a verba é a contrapartida pela renúncia irretratável a uma posição jurídica consolidada, sem natureza remuneratória.
A Fazenda Nacional procura afastar essa analogia argumentando que a Súmula 215 foi construída sobre situação de ruptura de vínculo, em que o servidor fica sem renda e precisa se recolocar no mercado. A distinção fática existe, mas é irrelevante para a questão tributária central. A ratio da Súmula 215 não repousa na situação econômica do servidor após o desligamento - repousa na qualificação funcional da verba como contrapartida por renúncia irretratável a posição jurídica, sem natureza remuneratória.
Esse elemento está presente no Benefício Especial com a mesma intensidade. Do argumento central - os limites constitucionais da competência tributária da União Ainda que se superassem as objeções anteriores e se admitisse que o enquadramento do Benefício Especial como lucro cessante fosse tecnicamente defensável, restaria o obstáculo constitucional que por si só resolve a controvérsia. O legislador ordinário não tem competência para qualificar como renda algo que materialmente não se enquadra no conceito constitucional do tributo.
O ponto de partida é a distribuição de competências tributárias na Constituição. Quando o art. 153, III, outorga à União competência para instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, não está apenas nomeando uma exação - está delimitando materialmente o espaço de incidência. A competência tributária é, simultaneamente, atribuição e limitação. O que está dentro do signo constitucional pode ser tributado; o que está fora está vedado, independentemente do que a lei ordinária venha a dizer.
O STF, desde o RE 172.058 (Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 22/11/1995), fixou que o conceito de renda para fins do art. 153, III, pressupõe acréscimo patrimonial. Sem acréscimo, não há renda. Esse núcleo semântico mínimo vincula o legislador ordinário. Ele tem liberdade para disciplinar como tributar acréscimos patrimoniais - escolhendo regimes de apuração, alíquotas, deduções, isenções e bases de cálculo.
Não tem liberdade para chamar de renda algo que não é acréscimo patrimonial. Essa operação não é exercício de competência tributária; é ultrapassagem dos limites que a própria Constituição traçou. Essa distinção foi capturada com precisão pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 611.586/PR ao reconhecer que renda é conceito jurídico-positivo a ser delimitado pelo legislador infraconstitucional - mas com a ressalva decisiva de que isso deve se dar respeitados os limites do sentido possível do conceito de renda.
Liberdade de configuração dentro dos limites, não liberdade para redefinir os próprios limites. O art. 43 do CTN, recepcionado com status de lei complementar e funcionando como norma geral em matéria tributária nos termos do art. 146, III, "a", da CF, densifica esse conteúdo constitucional ao definir o fato gerador do IR como a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos - estes entendidos como acréscimos patrimoniais.
A relação hierárquica é linear. A Constituição delimita o campo; a lei complementar o descreve; a lei ordinária disciplina a incidência dentro desse campo. A Lei nº 14.463/2022 é lei ordinária. Ao determinar que o Benefício Especial sujeitar-se-á à incidência do imposto sobre a renda, ela não pode redefinir o fato gerador estabelecido pelo CTN, nem - muito menos - o conceito constitucional que o CTN densifica.
Ela só pode operar dentro do espaço já definido pelos níveis normativos superiores. A questão decisiva, portanto, não é se há lei determinando a incidência - há, expressamente. A questão é se essa lei é constitucional. E ela não é, porque qualifica como renda algo que materialmente não o é. O Benefício Especial não enriquece o servidor. Seu pagamento não aumenta o patrimônio líquido do substituído - configura a contraprestação por uma posição jurídica cedida irretratavalmente, numa relação que o próprio Poder Executivo, por meio do Parecer AGU nº JL-03/2020, qualificou como sinalagmática.
Economicamente, há troca, não incremento. O servidor cede a expectativa de aposentadoria integral acima do teto; o Estado paga o BE como equivalente. Para que houvesse acréscimo patrimonial líquido, o BE teria que exceder o valor econômico da posição cedida. A própria fórmula legal foi concebida para a equivalência, não para gerar ganho - como o Parecer AGU reconheceu ao afirmar que o legislador buscou "equânime reparação." A tributação pelo IR nesse contexto não alcança riqueza nova.
Alcança a contraprestação por algo que o servidor entregou de forma definitiva e irretratável. Tributar essa contrapartida é o mesmo que tributar o preço de venda de um bem sem deduzir o custo de aquisição - há receita nominal, mas não há acréscimo patrimonial líquido. Da distinção entre não-incidência e isenção Quando este Juízo reconhece que o Benefício Especial não é renda por ausência de acréscimo patrimonial, não está criando isenção.
Está reconhecendo não-incidência constitucional, fundada na limitação material da competência tributária da União. O espaço de incidência do art. 153, III, da CF simplesmente não alcança aquela verba. Isso não é o Judiciário legislando - é o Judiciário aplicando os limites constitucionais da competência tributária, função que lhe é própria, necessária e inescapável no controle de constitucionalidade.
A diferença prática é relevante: a isenção pode ser revogada pelo legislador ordinário; a não-incidência constitucional não pode, porque deriva de limitação de competência, não de favor fiscal.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela União e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região - AMATRA10, para os seguintes fins: a) Declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 3º, §6º, V, da Lei nº 12.618/2012, na redação conferida pela Lei nº 14.463/2022, por violação ao art. 153, III, da Constituição Federal, c/c art. 146, III, "a", do mesmo diploma. b) Condenar a União em obrigação de não fazer consistente em abster-se de reter na fonte o Imposto de Renda da Pessoa Física sobre o Benefício Especial previsto no art. 3º da Lei nº 12.618/2012, percebido pelos substituídos processualmente identificados nos autos, a partir do trânsito em julgado desta sentença. c) Condenar a União a restituir aos substituídos os valores retidos a título de IRPF sobre o Benefício Especial nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, acrescidos de atualização exclusivamente pela taxa SELIC desde cada retenção indevida, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção ou encargos, nos termos do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995 e do Tema Repetitivo STJ nº 145.
Condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa. Condeno a União ao pagamento das custas processuais. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Intimem-se.