Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1129458-96.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ORUS PRIME DIGITAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALTER PICAZIO JUNIOR - SP219752 POLO PASSIVO:Chefe do Departamento de Competição e Estrutura do Mercado Financeiro - DECEM e outros Destinatários: ORUS PRIME DIGITAL LTDAVALTER PICAZIO JUNIOR - (OAB: SP219752) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2284386552 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1129458-96.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ORUS PRIME DIGITAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALTER PICAZIO JUNIOR - SP219752 POLO PASSIVO: Chefe do Departamento de Competição e Estrutura do Mercado Financeiro - DECEM e outros
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ORUS PRIME DIGITAL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. contra ato atribuído ao CHEFE DO DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E DE ESTRUTURA DO MERCADO FINANCEIRO (DECEM), DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB), objetivando voltar a operar no arranjo Pix mediante alteração do participante responsável. Requereu que o BCB recebesse e processasse seu pedido de atualização cadastral, restabelecesse sua condição de participante indireta do Pix e se abstivesse de impor restrições operacionais (ID 2220808653, p. 16).
A tutela de urgência foi indeferida (ID 2222760302). A autoridade impetrada prestou informações (ID 2226119423), e a impetrante apresentou réplica (ID 2226797827). Novo pedido de tutela foi indeferido (ID 2231313548). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem intervenção no mérito (ID 2231993312). A impetrante opôs embargos de declaração (ID 2233000365), impugnados pelo BCB (ID 2266966539).
Posteriormente, reiterou o pedido de tutela, requerendo seu restabelecimento no Pix mediante vinculação a participante direto habilitado que pudesse escolher (ID 2278316788, p. 9).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração de ID 2233000365 não merecem acolhimento. A decisão de ID 2231313548 examinou os elementos necessários à apreciação da tutela de urgência, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). De todo modo, as questões suscitadas pela impetrante serão examinadas em cognição exauriente nesta sentença.
Passo ao mérito.
1. Dos fatos relevantes e da controvérsia A ORUS efetivamente participou do Pix. Em 13/08/2025, o Banco Central do Brasil (BCB) certificou que a instituição não possuía autorização de funcionamento perante a autarquia, mas se encontrava “credenciada como participante do PIX” (ID 2220814059). Em 14/08/2025, a Cooperativa de Crédito Sulcredi Âmplea (SULCREDI), então participante responsável pela ORUS, comunicou ao BCB o desligamento imediato da instituição.
Afirmou que a ORUS, quando solicitada, não teria demonstrado o cumprimento das obrigações previstas no art. 3º, § 5º, I, “c”, da Resolução BCB nº 1/2020 - Regulamento do Pix (ID 2226120670). Em consequência, o BCB comunicou à ORUS, por e-mail, em 18/08/2025, sua exclusão do Pix, com fundamento nos arts. 28, 29 e 31, III, do Regulamento do Pix, anexo à Resolução BCB nº 1/2020 (ID 2226120676). Na mesma data, a ORUS recorreu administrativamente (ID 2226120698).
Pela Decisão nº 1204/2025-BCB/DIORF, de 29/08/2025, o recurso foi desprovido e a exclusão mantida (ID 2226120743). Em 02/09/2025, a impetrante foi comunicada, por e-mail, dessa decisão (ID 2226120748). Posteriormente, em 31/10/2025, a ORUS apresentou ao BCB pedido de alteração cadastral, buscando retornar ao Pix mediante substituição da SULCREDI pela FIDÚCIA SCM, embora o formulário então apresentado ainda não identificasse expressamente a nova participante responsável (ID 2226120761; ID 2226119970, p. 22).
Em 03/11/2025, apresentou novo formulário, desta vez indicando expressamente a Fidúcia Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda. (FIDÚCIA SCM) como participante responsável (ID 2226120797). O BCB recusou a alteração, ao fundamento de que a ORUS já havia sido excluída do arranjo em 18/08/2025 e não mais ostentava a condição de participante (ID 2226120773).
2. Da Controvérsia A controvérsia consiste em definir se a exclusão da ORUS do Pix, ocorrida em 18/08/2025, foi regular e, em caso positivo, se a impetrante poderia posteriormente retornar ao arranjo por simples alteração do participante responsável ou se deveria se submeter a novo processo de adesão.
3. Da exclusão do PIX A Lei nº 12.865/2013 atribui ao Banco Central do Brasil (BCB) competência para disciplinar e fiscalizar os arranjos de pagamento, inclusive para adotar medidas destinadas a assegurar seu regular funcionamento, nos termos do art. 9º. No caso, a ORUS efetivamente participou do Pix. Em 13/8/2025, o próprio BCB certificou que a instituição, embora não possuísse autorização de funcionamento perante a autarquia, encontrava-se “credenciada como participante do PIX” (ID 2220814059).
A situação foi alterada em 14/8/2025, quando a Cooperativa de Crédito Sulcredi Âmplea (SULCREDI), então participante responsável, comunicou ao BCB o desligamento motivado e imediato da ORUS, afirmando que esta não havia demonstrado, quando solicitada, o cumprimento das obrigações previstas no art. 3º, § 5º, I, “c”, e IV, “a”, da Resolução BCB nº 1/2020 (ID 2226120670). O art. 3º, § 5º, I, “c”, estabelece: “I - regulação mínima, abrangendo normas atinentes a: c) política, procedimentos e controles internos visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, conforme disposto na Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, e, a partir de sua revogação, na Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020; A comunicação também fez referência ao inciso IV, “a”:
IV - a obrigatoriedade de manutenção de recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento, apurados no fechamento da grade regular de operações dos participantes no Sistema de Transferência de Reservas – STR, acrescidos dos: (Incluído pela Resolução BCB nº 482, de 5/6/2025, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2026.) a) saldos de moedas eletrônicas em trânsito entre contas de pagamento na mesma instituição; e (Incluída pela Resolução BCB nº 482, de 5/6/2025, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2026.) Esse último dispositivo, contudo, somente passou a produzir efeitos em 1º/1/2026, de modo que não pode, isoladamente, justificar o desligamento ocorrido em agosto de 2025.
Permanece, entretanto, a referência ao inciso I, “c”, vigente à época. A verificação desse requisito competia ao participante responsável, conforme o art. 27, II, do Regulamento do Pix, anexo à Resolução BCB nº 1/2020: “Art.
27. O participante responsável, durante a vigência de seu contrato de prestação de serviço com o participante contratante, deve:[...]
II - verificar o cumprimento, pelo participante contratante, da regulação mínima de que trata o art. 3º, § 5º, inciso I, da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, sem prejuízo da supervisão a cargo do Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Resolução BCB nº 429, de 11/11/2024.)" O art. 28, por sua vez, prevê: “Art.
28. O contrato entre o participante responsável e o participante contratante deve prever que o não atendimento dos requisitos de participação no Pix pelo participante contratante, nos termos deste Regulamento, resultará na resolução do contrato.” Quanto ao encerramento do vínculo, o art. 29 dispõe: “Art.
29. Caso o participante responsável decida encerrar a prestação de serviço para um ou mais participantes contratantes, deverá comunicar a decisão ao participante contratante com antecedência mínima de 90 (noventa) dias. § 1º O prazo previsto no caput não se aplica à hipótese de resolução contratual de que trata o art. 28." Assim, o prazo de 90 dias constitui a regra para o encerramento ordinário da prestação de serviços, mas é expressamente afastado quando a resolução decorre do não atendimento dos requisitos de participação previsto no art.
28. O art. 31, na redação vigente em agosto de 2025, estabelecia: “Art.
31. Além da exclusão de participante decorrente da aplicação de penalidade, conforme disposto no Capítulo XIX, fica excluído do Pix o participante que: (Redação dada pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.) [...]
III - tiver seu contrato com o participante responsável rescindido, sem que tenha havido substituição dentro do prazo de notificação previsto no art. 29; ou (Redação dada pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.) [...] Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput será realizada: (Redação dada pela Resolução BCB nº 429, de 11/11/2024.) [...]
III - imediatamente, para os demais casos. (Incluído pela Resolução BCB nº 429, de 11/11/2024.) Com fundamento nesses dispositivos, o BCB comunicou à ORUS sua exclusão do Pix em 18/08/2025 (ID 2226120676). A impetrante recorreu administrativamente (ID 2226120698), mas a Decisão nº 1204/2025-BCB/DIORF, de 29/08/2025, manteve a medida (ID 2226120743). Ao comunicar o resultado, o BCB esclareceu que a resolução fora enquadrada no art. 28 e que, por isso, não incidia o prazo do art. 29, mas a exclusão prevista no art. 31 (ID 2226120748).
Não se verifica ilegalidade nesse enquadramento. O próprio art. 29, § 1º, afasta o prazo de 90 dias na hipótese do art.
28. Além disso, o art. 31 distingue a exclusão decorrente de penalidade das demais hipóteses de exclusão nele previstas, de modo que a medida não dependia, necessariamente, da instauração de processo administrativo sancionador. A ORUS, ademais, foi comunicada, apresentou recurso e teve suas razões apreciadas administrativamente. Também não há prova pré-constituída de que o motivo informado pela SULCREDI fosse falso.
A apuração das informações solicitadas à ORUS, das respostas apresentadas e da suficiência dos controles adotados exigiria dilação probatória, incompatível com o mandado de segurança. Mantida, portanto, a eficácia da exclusão, passa-se ao pedido posterior de substituição do participante responsável.
4. Da possibilidade de substituição do participante responsável O art. 66 da Instrução Normativa do Banco Central do Brasil nº 511/2024 dispõe: “Art.
66. As instituições não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, já participantes do Pix na modalidade provedor de conta transacional ou em processo de adesão nessa modalidade, poderão facultativamente apresentar pedido de alteração de participante responsável.” O procedimento pressupõe, portanto, que a instituição ainda seja participante do Pix ou esteja em processo de adesão. Quando a ORUS apresentou seus requerimentos de alteração cadastral, em 31/10/2025 e 03/11/2025, já havia sido excluída do arranjo desde 18/08/2025 (IDs 2226120761, 2226120773 e 2226120797).
Não havia, portanto, participação ativa cujo responsável pudesse ser simplesmente substituído. O pedido de autorização de funcionamento perante o BCB, que a própria ORUS informou estar em curso, não se confunde com processo de adesão ao Pix. Desse modo, eventual retorno ao arranjo passou a depender de nova adesão. Para essa hipótese, o art. 3º, § 8º, da Resolução BCB nº 1/2020 estabelece: “§ 8º A partir de 1º de janeiro de 2025, somente instituições financeiras e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem apresentar pedido de adesão ao Pix.” Foi esse o fundamento adotado pelo BCB nas negativas posteriores, ao esclarecer que, após a exclusão, a ORUS deveria cumprir novamente o processo de adesão e somente poderia fazê-lo depois de obter autorização de funcionamento (ID 2226120974).
Não se trata de aplicação retroativa da norma, pois a participação anterior da ORUS é reconhecida. O art. 3º, § 8º, incide apenas sobre eventual novo ingresso após a exclusão. Como a impetrante não possuía autorização de funcionamento perante o BCB, não preenchia o requisito para nova adesão. Assim, não está demonstrado direito líquido e certo ao restabelecimento de sua participação no Pix mediante simples alteração do participante responsável.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto: 1_ CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 2233000365 e os REJEITO; 2 _ JULGO PREJUDICADO o pedido de tutela de urgência formulado no ID 2278316788, em razão do julgamento definitivo do mérito; e 3 _ DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 4 _ Custas pela impetrante, já recolhidas (ID 2220828260). 5 _ Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 105 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6 _ Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. 7 _ Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura digital. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 4 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ORUS PRIME DIGITAL LTDA
Advogado
VALTER PICAZIO JUNIOR (OAB 219752/SP)
Processo nº 1129458-96.2025.4.01.3400 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ORUS PRIME DIGITAL LTDA IMPETRADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E ESTRUTURA DO MERCADO FINANCEIRO - DECEM, BANCO CENTRAL DO BRASIL
DECISÃO
Cuida-se de pedido reiterado de tutela de urgência, no qual a impetrante alega a existência de fato novo, consubstanciado em comunicação do Banco Central do Brasil, datada de 10/12/2025, que exige a remessa do documento “1201”, relativo às operações PIX referentes ao mês de agosto de 2025. Segundo alega, tal exigência demonstraria a manutenção de seu vínculo com o arranjo de pagamentos. É o que importa relatar.
Decido. No caso concreto, não se verifica alteração substancial da situação jurídica que motivou o indeferimento do primeiro pedido de tutela de urgência. O documento mencionado pela impetrante, embora possa indicar a existência de interlocução administrativa em curso, não se revela suficiente para afastar, de forma inequívoca e em sede de cognição sumária, a presunção de veracidade e legitimidade que ampara os atos administrativos, especialmente no que se refere à apuração do cumprimento das normas regulatórias aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional.
A exigência pontual da autoridade monetária quanto à remessa de informações estatísticas, por si só, não descaracteriza nem invalida o conteúdo do ato administrativo impugnado, tampouco constitui prova segura de alteração jurídica da situação fática examinada. Eventuais inconsistências procedimentais ou comunicações contraditórias devem ser objeto de análise no mérito, não se prestando, neste momento, a justificar o deferimento da tutela emergencial pleiteada.
Conforme já exposto pela autoridade impetrada, a exclusão da impetrante do arranjo Pix decorreu de rescisão contratual motivada por descumprimento de requisitos regulatórios. A decisão foi formalmente comunicada, objeto de recurso administrativo e mantida por instância competente no âmbito do Banco Central. Como amplamente demonstrado nas informações prestadas, a impetrante não possui autorização de funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil, tendo participado do arranjo Pix, no passado, apenas na condição transitória de participante contratante, vinculada a participante responsável.
Tal vínculo foi formalmente rescindido por descumprimento de requisitos regulatórios sensíveis, notadamente relacionados à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, circunstância que ensejou sua exclusão automática do arranjo Pix, nos exatos termos do art. 31, III, do Regulamento do Pix, anexo à Resolução BCB nº 1/2020. A invocada exigência de remessa documental não afasta a condição de exclusão formalmente consolidada, tampouco gera, por si, qualquer presunção de regularidade da participação da impetrante no arranjo.
Trata-se de obrigação acessória cuja natureza não compromete a legalidade do ato impugnado. Diante desse cenário, os fundamentos jurídicos apresentados pela própria autoridade impetrada já são suficientes para afastar a presença do requisito da plausibilidade do direito, o que impede a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança. Assim, indefiro o novo pedido de tutela de urgência. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.
Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara
Órgão
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ORUS PRIME DIGITAL LTDA
Advogado
VALTER PICAZIO JUNIOR (OAB 219752/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1129458-96.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ORUS PRIME DIGITAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALTER PICAZIO JUNIOR - SP219752 POLO PASSIVO: Chefe do Departamento de Competição e Estrutura do Mercado Financeiro - DECEM e outros
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Orus Prime Digital Instituição de Pagamento Ltda., com pedido de tutela de urgência, contra ato atribuído ao Chefe do Departamento de Competição e Estrutura do Mercado Financeiro (DECEM) do Banco Central do Brasil, que teria indeferido solicitação de atualização cadastral da impetrante no âmbito do arranjo PIX, sob o fundamento de necessidade de instauração de novo processo de autorização.
A impetrante sustenta que a negativa da autoridade coatora impôs exigência indevida, uma vez que a empresa já detém autorização prévia e vigente para atuar como participante indireta do PIX desde março de 2025, postulando apenas a substituição do parceiro liquidante - o que, segundo afirma, configura mera medida de gestão operacional e contratual. Argumenta, ainda, que a exigência administrativa viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da livre iniciativa, além de configurar desvio de finalidade da norma.
É o breve relatório.
Decido. A concessão de medida de urgência em mandado de segurança pressupõe a demonstração de fundamento relevante e de risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas posteriormente, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, entendo que deve prevalecer a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo impugnado, praticado por autarquia técnica competente no exercício de sua função regulatória.
A intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos dessa natureza constitui medida excepcional, especialmente quando ausente a oitiva prévia da autoridade impetrada, o que recomenda prudência, a fim de se evitar afronta ao princípio da separação dos Poderes.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, intervir no feito. Após, vista ao Ministério Público Federal. Por fim, conclusos os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. Luciana Raquel Tolentino de Moura Juíza Federal Substituta da 7ª Vara
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ORUS PRIME DIGITAL LTDA
Advogado
VALTER PICAZIO JUNIOR (OAB 219752/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1129458-96.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ORUS PRIME DIGITAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALTER PICAZIO JUNIOR - SP219752 POLO PASSIVO: Chefe do Departamento de Competição e Estrutura do Mercado Financeiro - DECEM e outros
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Orus Prime Digital Instituição de Pagamento Ltda., com pedido de tutela de urgência, contra ato atribuído ao Chefe do Departamento de Competição e Estrutura do Mercado Financeiro (DECEM) do Banco Central do Brasil, que teria indeferido solicitação de atualização cadastral da impetrante no âmbito do arranjo PIX, sob o fundamento de necessidade de instauração de novo processo de autorização.
A impetrante sustenta que a negativa da autoridade coatora impôs exigência indevida, uma vez que a empresa já detém autorização prévia e vigente para atuar como participante indireta do PIX desde março de 2025, postulando apenas a substituição do parceiro liquidante - o que, segundo afirma, configura mera medida de gestão operacional e contratual. Argumenta, ainda, que a exigência administrativa viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da livre iniciativa, além de configurar desvio de finalidade da norma.
É o breve relatório.
Decido. A concessão de medida de urgência em mandado de segurança pressupõe a demonstração de fundamento relevante e de risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas posteriormente, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, entendo que deve prevalecer a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo impugnado, praticado por autarquia técnica competente no exercício de sua função regulatória.
A intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos dessa natureza constitui medida excepcional, especialmente quando ausente a oitiva prévia da autoridade impetrada, o que recomenda prudência, a fim de se evitar afronta ao princípio da separação dos Poderes.
, indefiro o pedido liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, intervir no feito. Após, vista ao Ministério Público Federal. Por fim, conclusos os autos.
Intimação
D
Órgão
17ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ORUS PRIME DIGITAL LTDA
Advogado
VALTER PICAZIO JUNIOR (OAB 219752/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1129458-96.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ORUS PRIME DIGITAL LTDA IMPETRADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E ESTRUTURA DO MERCADO FINANCEIRO - DECEM, BANCO CENTRAL DO BRASIL
DECISÃO
Trata-se de mandado de seguraça, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Orus Prime Digital Ltda contra ato alegadamente ilegal imputado ao Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (DECEM) do Banco Central do Brasil, objetivando, em suma, a concessão da segurança para garantir o recebimento e processamento de pedido de atualização cadastral da impetrante bem como o reestabelecimento imediato como participante indireta no arranjo PIX, vinculada à FIDÚCIA SCM.
Em decisão preâmbular (id. 2220936212), o juízo da 7ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária entendeu que o assunto desta demanda estaria afeto ao Direito Regulatório pelo que declarou sua incompetência, determinando a remessa, por livre distribuição, a uma das Varas Cíveis especializadas no aludido tema, nos termos da Resolução Presi 17/2022 do TRF1. Contudo, ao se analisar o Anexo Resolução Presi 17/2022, que traz o detalhamento dos assuntos/classes afetos a cada ramo do Direito enquadrado na especialização efetivada, verifica-se que o Tema Direito Regulatório possui a seguinte especificação: Todos os assuntos vinculados às partes ANA, ANAC, ANEEL, ANM, ANS, ANATEL, ANTAQ, ANTT, ANVISA, ANCINE e ANP, dos códigos/hierarquia: 9998 – licenças 10009 – inquérito/processo/recurso administrativo 10010 – ato lesivo ao patrimônio artístico, estético, histórico ou turístico 10015 – fiscalização 10022 – infração administrativa 10073 – concessão/permissão/autorização 10090 – locação/permissão/concessão/autorização/cessão de uso 10106 – recursos minerais 10130 – limitação administrativa 10138 – controle de preços 11871 – agências/órgãos de regulação11899 – ato normativo 11989 – nulidade de ato administrativo.
Assim, considerando que não se verifica a presença de nenhuma das Agências Reguladoras no polo passivo, bem como a insurgência se referir a ação mandamental que visa garantir alegado direito líquido e certo de tramitação de procedimento administrativo, não se vislumbra no caso em tela a possibilidade de enquadramento no Tema Direito Regulatório, pelo que rejeito a distribuição por sorteio em razão de incompetência realizada pelo juízo de origem e determino a devolução dos autos ao juízo da 7ª Vara Federal Cível desta Seccional Judiciária.
Ante o exposto
Intime-se.
Cumpra-se. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. Luciana Raquel Tolentino de Moura Juíza Federal Substituta da 7ª Vara
Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se, com urgência. Publicada(o) e registrada(a) eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. ALAÔR PIACINI Juiz Federal