GEISE SA RAMOS TEODORO (OAB 58509/DF), KATIA DA SILVA LIMA SIQUEIRA (OAB 57039/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1129621-76.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLA ROSANA DUARTE SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA DA SILVA LIMA SIQUEIRA - DF57039 e GEISE SA RAMOS TEODORO - DF58509 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
DECISÃO
A parte autora requer a produção de provas, consistentes na exibição integral da gravação audiovisual da sessão de heteroidentificação, na juntada integral dos documentos administrativos relativos ao procedimento de heteroidentificação e ao julgamento do recurso administrativo e, subsidiariamente, na produção de prova pericial antropológica. Sustenta que a controvérsia diz respeito ao controle de legalidade do ato administrativo, especialmente quanto à motivação, transparência, coerência interna e regularidade do procedimento avaliativo.
Alega, ainda, ter havido divergência entre os avaliadores da comissão recursal quanto ao enquadramento fenotípico da candidata.
É o relatório.
Decido. O enquadramento de candidato para fins de concorrência às vagas reservadas a pessoas negras, pretas ou pardas, em concurso público, submete-se a procedimento de heteroidentificação baseado em critérios fenotípicos. Tal avaliação é atribuída à comissão administrativa regularmente constituída para o certame, nos termos do edital, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do ato administrativo, sem substituição do juízo técnico da banca examinadora.
No caso, não há necessidade de nova determinação para exibição da gravação audiovisual ou de juntada dos documentos relativos ao procedimento de heteroidentificação. Isso porque o CEBRASPE, quando apresentou contestação, já trouxe aos autos os elementos relacionados à entrevista de heteroidentificação da candidata, inclusive com indicação de login e senha para acesso ao respectivo conteúdo, conforme registrado no Id. 2226253566.
Assim, o pedido de exibição desses elementos encontra-se prejudicado, pois a documentação pertinente já foi disponibilizada nos autos pela banca examinadora. De todo modo, ainda que assim não fosse, a análise da gravação pelo Poder Judiciário, quando destinada a verificar se a candidata deveria ou não ter sido reconhecida como pessoa negra, ultrapassaria os limites do controle de legalidade e ingressaria no mérito administrativo do ato de heteroidentificação, campo reservado à Administração Pública e à comissão avaliadora constituída segundo as regras do edital.
O controle judicial não se presta à realização de nova avaliação fenotípica, nem à substituição do juízo técnico da banca pelo convencimento judicial. A divergência eventualmente existente entre avaliadores da comissão recursal também não autoriza, por si só, a reabertura da avaliação fenotípica perante o Poder Judiciário. Em procedimentos dessa natureza, a decisão resulta da deliberação do colegiado competente, e eventual desacordo entre avaliadores integra a dinâmica própria da avaliação administrativa.
O controle jurisdicional permanece limitado à verificação de vícios objetivos, como descumprimento do edital, ausência de motivação, impedimento de defesa ou violação direta a norma legal, não sendo cabível a substituição da conclusão administrativa por nova análise visual ou técnica. Também não se mostra pertinente a produção de prova pericial antropológica. O enquadramento fenotípico para fins de política pública de cotas raciais não se confunde com dado genético, biológico ou médico, nem depende de perícia externa destinada a aferir, de modo substitutivo, a percepção fenotípica realizada pela banca.
A prova pretendida não contribuiria para o controle de legalidade do ato, mas para a formação de nova convicção sobre matéria que competia à comissão de heteroidentificação. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu que o indeferimento de prova pericial destinada à comprovação da condição de pessoa parda em concurso público não configura cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado, como destinatário da prova, afastar diligências inúteis ou inadequadas à solução da controvérsia: (destaque nosso): “ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELA COMISSÃO AVALIADORA DE CANDIDATO COMO NEGRO OU PARDO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. NÃO CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, pela qual foi indeferido o pedido de produção de perícia médica com especialidade em Dermatologia solicitado pelo autor para comprovação da sua condição de pessoa de pele parda.
2. Na hipótese dos autos, o Agravante insurge-se contra a decisão de indeferimento do seu pedido de prova pericial com médico especialista em Dermatologia a ser indicado pela Secretaria do Juízo. O objetivo da perícia consiste em demonstrar que o solicitante se enquadra no fenótipo negro por ser pessoa de cor de pele parda, de modo a corroborar com suas alegações de que teria direito a concorrer às vagas destinadas a esta categoria no concurso para provimento de vagas no cargo de Analista Judiciário - Área Administrativa, do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região (TRT-8), regido pelo Edital nº
1 - TRT 8ª Região, de 17 de agosto de 2022.
3. O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos Arts. 370 e 371 do CPC/2015. Precedentes.
4. Na espécie o Agravante já anexou nos autos as provas que considerou aptas à comprovação do seu direito, bem como foram colacionadas as justificativas da banca para inaptidão do candidato na avaliação de heteroidentificação regularmente prevista em edital. Com efeito, a prova pericial médica na especialidade Dermatologia, em regra, apenas apresenta uma escala de tonalidades de pele, não sendo considerando prova cabal da condição de negro de quem a ela se submete.
5. É inequívoco que cabe ao magistrado decidir acerca das diligências necessárias à formação do seu convencimento, considerando que ele é o destinatário final da instrução probatória, não havendo qualquer obrigatoriedade ou vinculação quanto ao eventual pedido probatório feito por quaisquer das partes.
6. Agravo de Instrumento não provido.” (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10423302420234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA, Data de Julgamento: 30/04/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/04/2024 PAG PJe 30/04/2024 PAG) Assim, sendo o magistrado o destinatário da prova, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete-lhe indeferir as diligências inúteis, inadequadas, desnecessárias ou já satisfeitas pelos elementos constantes dos autos.
No caso, a exibição da gravação audiovisual e dos documentos administrativos relativos à heteroidentificação já foi disponibilizada pelo CEBRASPE, ao passo que a perícia antropológica pretendida implicaria indevida reavaliação do mérito administrativo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova feito pela parte autora.
1. Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
2. Nada requerido, concluam-se os autos para sentença. Brasília, DF. Assinado e datado eletronicamente
Órgão
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLA ROSANA DUARTE SAMPAIO
Advogados
GEISE SA RAMOS TEODORO (OAB 58509/DF), KATIA DA SILVA LIMA SIQUEIRA (OAB 57039/DF)
Processo nº 1129621-76.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista às partes para especificar as provas que deseja produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. (assinado eletronicamente) Servidor público
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CEBRASPE
Processo nº 1129621-76.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista às partes para especificar as provas que deseja produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. (assinado eletronicamente) Servidor público
Órgão
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLA ROSANA DUARTE SAMPAIO
Advogados
GEISE SA RAMOS TEODORO (OAB 58509/DF), KATIA DA SILVA LIMA SIQUEIRA (OAB 57039/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1129621-76.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLA ROSANA DUARTE SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA DA SILVA LIMA SIQUEIRA - DF57039 e GEISE SA RAMOS TEODORO - DF58509 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: CARLA ROSANA DUARTE SAMPAIOGEISE SA RAMOS TEODORO - (OAB: DF58509) KATIA DA SILVA LIMA SIQUEIRA - (OAB: DF57039) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2221113178 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 16 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLA ROSANA DUARTE SAMPAIO
Advogados
GEISE SA RAMOS TEODORO (OAB 58509/DF), KATIA DA SILVA LIMA SIQUEIRA (OAB 57039/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1129621-76.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLA ROSANA DUARTE SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA DA SILVA LIMA SIQUEIRA - DF57039 e GEISE SA RAMOS TEODORO - DF58509 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CARLA ROSANA DUARTE SAMPAIO contra a UNIÃO FEDERAL e o CEBRASPE, objetivando “a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a RÉ reconheça o direito da Autora de permanecer no certame público concorrendo às vagas destinadas aos candidatos negros, assegurando sua participação nas demais etapas do certame”.
A autora afirma que se inscreveu no concurso público para a área administrativa da Polícia Federal, na condição de candidata cotista (parda), tendo sido aprovada nas etapas objetivas e discursiva. Alega que foi convocada para o procedimento de heteroidentificação, mas que foi indevidamente eliminada com base em avaliação genérica da comissão, que concluiu pela inexistência de traços fenotípicos compatíveis com a autodeclaração racial.
Sustenta que apresentou recurso administrativo, apontando elementos objetivos sobre seus traços físicos, sua vivência étnico-racial e sua ascendência familiar, mas que o recurso foi indeferido, mesmo havendo voto divergente favorável à sua inclusão como cotista. Alega que a decisão da banca violou princípios constitucionais e administrativos, como o da legalidade, razoabilidade, isonomia e motivação, tendo se baseado em critérios subjetivos e sem fundamentação técnica.
Por fim, acrescenta que o indeferimento não considerou adequadamente seus traços fenotípicos, nem o contexto social e familiar, e que sequer teve acesso à gravação da sessão de heteroidentificação, comprometendo a transparência e o contraditório. Requer a gratuidade da justiça.
É o relatório.
Decido. O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do do CPC, bem como a ausência de satisfatividade. No caso, não se verifica a presença dos requisitos legais. A Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018 regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos federais, nos termos da , de 9 de junho de 2014.
art. 300
Lei n°12.990
Acerca do procedimento de heteroidentificação dispõe (destaque nosso): “Art. 9º A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público. § 1º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. § 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.” O edital do certame dispõe que exclusivamente o critério fenotípico será utilizado pela comissão de heteroidentificação para aferição da condição declarada pelo candidato; que registros ou documentos passados não serão levados em consideração (destaque nosso): “5.2.1.8 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. [...] 5.2.5.2 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada. 5.2.5.3 Para o procedimento de heteroidentificação, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar à comissão de heteroidentificação. [...] 5.2.5.5 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 5.2.5.5.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 5.2.5.5.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 5.2.5.5 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 5.2.5.6 A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado. 5.2.5.6.1 As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este concurso.” No presente caso, verifica-se que a comissão de heteroidentificação (id. 2220884811) e a comissão recursal (id. 2220884817) utilizaram o critério fenotípico e não consideraram registros ou documentos pretéritos, inclusive de outros concursos públicos, conforme disposto no edital e na Portaria Normativa nº 4, para o indeferimento da autodeclaração da parte autora.
Assim, sua autodeclaração foi indeferida em duas oportunidades por comissões diversas (comissão de heteroidentificação e recursal), fato que afasta patente ilegalidade quanto à decisão da banca examinadora referente à etapa de heteroidentificação. Nesse contexto, não se configura dúvida razoável sobre o fenótipo da parte autora, uma vez que a comissão recursal confirmou que “Evidenciam-se, quanto aos atributos observáveis, cor de pele clara, textura dos cabelos lisa, espessura dos lábios fina e largura das bases alares/dorso do nariz média.
Ressalta-se que os traços são analisados em conjunto, com o objetivo de confirmar ou não a autodeclaração pleiteada, que, neste caso, não a caracteriza, por tais parâmetros, como cotista”, bem como que “as características fenotípicas apresentadas no momento da avaliação, consideradas em seu conjunto - não se enquadram no espectro da população negra conforme exigido pelo edital e pela legislação pertinente”, respeitando o entendimento firmado no acórdão da ADC nº
41. Observa-se que a comissão de heteroidentificação baseou-se em critérios fenotípicos visuais – procedimento amplamente aceito nos termos da orientação do STF. A menção à inexistência de conjunto fenotípico compatível com os critérios de identificação racial (pretos/pardos) integra, ainda que de forma sucinta, a motivação do ato, não se tratando de decisão arbitrária ou desprovida de fundamentação mínima.
Embora sustente possuir traços fenotípicos compatíveis com a autodeclaração, a autora não apresenta nos autos elementos objetivos e contundentes que demonstrem a ocorrência de vício ou arbitrariedade manifesta na atuação da banca avaliadora. Tampouco há indícios de ausência de fundamentação, cerceamento de defesa ou desvio de finalidade que comprometam a validade do ato administrativo impugnado. Logo, não se verifica motivo para o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, para modificar os critérios estabelecidos no certame, pois repercutiria de forma negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, dessa forma, o princípio básico que norteia os concursos públicos, que é o da isonomia entre os concorrentes, bem como o da vinculação às regras do edital.
Entendimento em sentido contrário afrontaria, ainda, os princípios da legalidade, impessoalidade e igualdade. As jurisprudências do STJ e do TF1 corroboram esse entendimento (destaque nosso): “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS.
PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019.
2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas.
4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 69978 BA 2022/0327028-1, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 23/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DO IFAP. SISTEMA DE COTAS. AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
COMISSÃO AVALIADORA. POSSIBILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que a excluiu da lista de candidatos cotistas do concurso para o cargo de Técnico em Laboratório/Área Informática do IFAP Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá.
2. No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas a candidatos negros, bem como a legitimidade na utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação.
3. Compete ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos da banca examinadora, não podendo substituí-la para avaliar as condições do candidato (mérito do ato administrativo).
4. No caso concreto, a parte autora foi eliminada do concurso para provimento de vagas do quadro de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá, em razão de não ter sido reconhecida sua condição de cotista racial por comissão de heteroidentificação, apesar da sua autodeclaração nesse sentido.
5. A autodeclaração é fator importante na construção da identidade racial do indivíduo, revelando a forma como este se percebe e se define para a sociedade, mas em si mesma não é suficiente para o enquadramento em cotas raciais, podendo e devendo ser aferida essa condição por uma comissão, representativa do olhar da sociedade para o indivíduo, como sucedeu na espécie e foi expressamente previsto no edital do concurso.
6. Por outro lado, não há ilegalidade na utilização pela Administração de critérios subsidiários de heteroidentificação, como a instituição de comissão especialmente designada para aferição dos caracteres fenotípicos dos candidatos a cargos públicos, nos termos da Lei n. 12.990/2014, pois esses caracteres, como a cor da pele, formato do nariz e do rosto, textura do cabelo, constituem, de um modo geral, os fatores da discriminação racial, o que se busca superar com a instituição do sistema de cotas raciais no acesso aos cargos públicos, assim como no ensino público.
7. Honorários advocatícios recursais fixados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
8. Apelação do réu provida.” (TRF-1 - AC: 00063750520164013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/01/2022 PAG PJe 27/01/2022 PAG) Não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois caso o pedido seja julgado procedente ao final, eventual ordem para convocação e nomeação da parte autora deverá ser cumprida independente de reserva de vagas.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Defiro gratuidade de justiça, tendo em vista a hipossuficiência financeira da parte requerente.
1.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
2. Cite-se. Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC).
3. Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC).
4. Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC).
5. Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença. Brasília – DF. Assinado e datado eletronicamente