Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A
- Advogado
- SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO (OAB 16744/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1129704-92.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE16744 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por TDC Distribuidora de Combustíveis em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a declaração do seu direito de promover a exclusão dos valores referentes ao ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS e à restituição do montante pago a este título nos últimos 05 (cinco) anos, a serem apurados em sua totalidade após o trânsito em julgado da presente ação.
A Autora sustenta que é uma empresa dedicada à importação, exportação e comercialização de produtos químicos e petroquímicos, especialmente combustíveis, atuando no mercado brasileiro conforme seu contrato social e autorizações da Agência Nacional do Petróleo – ANP. Afirma que, para exercer suas atividades, está sujeita ao recolhimento de PIS/PASEP, COFINS e ICMS, nos termos das Leis nº 9.718/98, 10.833/03 e 10.865/04, sendo responsável pelo pagamento das contribuições sob o regime monofásico como primeiro agente da cadeia de comercialização de combustíveis, especialmente na importação, conforme comprovam as declarações aduaneiras anexadas.
A Autora sustenta, ainda, que embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido, no Tema 69 de repercussão geral, que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, continua sendo prejudicada financeiramente devido ao regime específico de importadoras e produtoras de combustíveis, que mantém a inclusão do ICMS na base de cálculo. Por isso, busca afastar definitivamente o ICMS da base de cálculo dessas contribuições, prevenindo a lesão continuada, já que a cobrança indevida se renova a cada período de apuração, implicando recolhimentos indevidos e risco de autuações fiscais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00. A decisão de ID 2221218746 deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela para determinar que a União se abstenha, até ulterior deliberação, de exigir PIS/Cofins incidentes sobre os combustíveis importados ou produzidos pela autora na parcela correspondente à inclusão do ICMS no cálculo das alíquotas específicas do regime ad rem (Recob), bem como autorizar a autora a realizar os recolhimentos vincendos das contribuições sem a inclusão do ICMS, condicionando a medida à apresentação de seguro-garantia ou fiança bancária correspondente a 30% (trinta por cento) do valor mensal controvertido, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de ineficácia da medida.
