PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal PROCESSO: 1129830-45.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015)
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada de planilha de cálculos ao processo, dê-se vista à Demandada para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso a parte autora não se manifeste, demonstrando desinteresse em iniciar a fase de execução, arquivem-se os autos. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1129830-45.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WANDERLEI PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES - DF63172 e MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - DF38991 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: WANDERLEI PEREIRAYGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES - (OAB: DF63172) MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - (OAB: DF38991) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2257330108 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 20 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Órgão
23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1129830-45.2025.4.01.3400 AUTOR: WANDERLEI PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 15.180,00
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte demandada contra a sentença de id 2242460758, sob o argumento de que tal ato judicial teria sido omisso ao não justificar a validado do período contributivo na modalidade de "contribuinte em dobro". Alega que "(...) foram computadas contribuições realizadas na condição de contribuinte em dobro como se fossem válidas para fins de tempo de contribuição, sem que o juízo tenha analisado se tais recolhimentos foram efetuados dentro do período de graça e de forma tempestiva, requisitos indispensáveis para o seu aproveitamento." Na sequência, abriu-se vista à parte embargada.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
DECIDO. De forma direta, observo que a irresignação da embargante não merece ser acolhida. Primeiro, porque não houve impugnação específica de tais contribuições, sob a ótica agora levantada, qual seja, recolhimento tempestivo e dentro do período de graça, razão pela qual não há que se falar em omissão. Sobre a quetsão, importa assinalar que magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos em abstrato, mas apenas aqueles efetivamente relevantes e devidamente suscitados pelas partes.
Segundo, porque, ainda o motivo da rejeição na esfera administrativa foi "contribuição sem comprovação de atividade", exigência esta que sequer foi levantada na pela irresignatória ora analisada. Ademais, tal exigência costumava se dar quando o recolhimento das contribuições ocorria de forma intempestiva, o que não se vislumbra no caso. Terceiro, porque, no caso, todas as contribuições vertidas na condição de "contribuinte em dobro" foram recolhidas de forma tempestiva e dentro do período de graça (primeira vertida cinco meses após o último recolhimento).
Assim, em que pese a argumentação deduzida pela embargante, a decisão embargada não apresenta vício passível de correção por meio de embargos de declaração, a saber, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Em outras palavras, sem qualquer amparo a resistência ofertada por meio de embargos de declaração. Pelo o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Decorrido o prazo recursal, cumpram-se as demais determinações do ato judicial embargado.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara/SJDF
Órgão
23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1129830-45.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERLEI PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015)
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, CPC). Prazo: 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
Intimação
D
Órgão
23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1129830-45.2025.4.01.3400 AUTOR: WANDERLEI PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 15.180,00
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
Em apertada síntese, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 01/04/2024. Para tanto, sustenta que, na data do requerimento, atenderia aos requisitos legais para ter deferido seu pleito. Era o que cabia relatar (Lei 9.099/95, art. 38).
Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA REALIDADE PREVIDENCIÁRIA DO CASO CONCRETO EM EXAME. De imediato, torna-se imperioso destacar que, segundo a prova produzida nos autos, a parte demandante possui o seguinte quadro etário-previdenciário: Para tanto foram computados todos os registros insertos no CNIS, exceto as competências abaixo elencadas, em razão de as contribuições terem sido vertidas tendo como base salário inferior ao mínimo, não podendo, portanto, nos termos do art. o art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 189, §§7º e 9º, 209, caput e 210 da IN 128/2022, portanto, serem computadas para fins de tempo contribuição e carência.
Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença 05/1999 Período #21 Total 05/1999 R$ 135,00R$ 135,00R$ 136,00 -R$ 1,00 04/2000 Período #24 Total 04/2000 R$ 138,10R$ 138,10R$ 150,00 -R$ 11,90 05/2000 Período #24 Total 05/2000 - 04/2020 Período #32 Período #33 Total 04/2020 - 06/2020 Período #32 Período #33 Total 06/2020 - 07/2020 Período #32 Período #33 Total 07/2020 - 02/2021 Período #32 Período #33 Total 02/2021 - 07/2021 Período #32 Período #33 Total 07/2021 - 03/2022 Período #33 Total 03/2022 - 06/2022 Período #33 Total 06/2022 - 11/2022 Período #33 Total 11/2022 - 06/2024 Período #33 Total 06/2024 - 02/2025 Período #33 Total 02/2025 - 03/2025 Período #33 Total 03/2025 - 04/2025 Período #33 Total 04/2025 - 05/2025 Período #33 Total 05/2025 - 06/2025 Período #33 Total 06/2025 - 07/2025 Período #33 Total 07/2025 - Assim, a partir da documentação juntada nos autos, é possível constatar que, no momento do protocolo do pedido administrativo, a parte autora já contava com 35 anos, 11 meses e 26 dias de contribuições passíveis de reconhecimento, nos seguintes períodos: 02/02/1976 a 29/07/1977, 13/02/1980 a 09/03/1987, 01/08/1987 a 30/09/1987, 01/01/1989 a 31/03/1989, 01/05/1989 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/01/1991, 01/03/1991 a 31/03/1991, 01/05/1991 a 31/07/1991, 01/08/1991 a 30/11/1991, 01/01/1992 a 30/09/1993, 01/10/1993 a 31/05/1994, 01/07/1994 a 31/12/1995, 01/02/1996 a 29/02/1996, 01/04/1996 a 30/04/1996, 01/07/1996 a 31/08/1996, 01/10/1996 a 31/10/1996, 01/12/1996 a 31/12/1996, 01/02/1997 a 31/03/1997, 01/01/1998 a 31/01/1998, 01/10/1998 a 31/10/1998, 01/12/1998 a 30/04/1999, de 01/06/1999 a 31/07/1999, 01/09/1999 a 30/09/1999, 01/11/1999 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/03/2000, de 01/06/2000 a 30/11/2000, 01/01/2001 a 30/04/2001, 02/02/2004 a 10/03/2005, 01/06/2004 a 10/03/2005, 05/08/2005 a 11/04/2008, 01/02/2007 a 11/04/2008, 29/04/2008 a 09/04/2010, 28/04/2011 a 31/10/2014, 01/09/2014 a 30/09/2021, 01/09/2014 a 31/03/2020, 01/05/2020 a 31/05/2020, 01/08/2020 a 31/01/2021, 01/03/2021 a 30/06/2021, 01/08/2021 a 28/02/2022, 01/04/2022 a 31/05/2022, 01/07/2022 a 31/10/2022, 01/12/2022 a 01/04/2024, com os devidos ajustes em virtude dos períodos concomitantes.
Órgão
23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1129830-45.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015)
1. Tendo em vista o disposto no art. 10 do NCPC, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os seguintes temas que podem vir a ser abordados na sentença: a) Incompetência relativa e absoluta; b) Litispendência; c) Coisa julgada; d) Ilegitimidade de partes; e) Falta de interesse de agir; f) Defeito de representação; g) Decadência; h) Prescrição; i) Inconstitucionalidade de lei ou norma aplicável ao caso; j) Precedentes e súmulas aplicáveis ao caso; e k) Outras leis não mencionadas na inicial e na contestação, mas, possivelmente, aplicáveis ao caso.
2. No mesmo prazo, a parte autora também poderá, querendo, manifestar-se sobre a contestação apresentada pela parte ré.
3. As manifestações acima mencionadas são opcionais, sendo certo que a omissão da parte autora não acarretará extinção do feito por abandono processual.
4. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
R$ 150,60
R$ 150,60
R$ 151,00
R$ 0,40
R$ 174,17
R$ 0,00
R$ 174,17
R$ 1.045,00
R$ 870,83
R$ 156,75
R$ 0,00
R$ 156,75
R$ 1.045,00
R$ 888,25
R$ 161,81
R$ 0,00
R$ 161,81
R$ 1.045,00
R$ 883,19
R$ 421,12
R$ 0,00
R$ 421,12
R$ 1.100,00
R$ 678,88
R$ 870,85
R$ 0,00
R$ 870,85
R$ 1.100,00
R$ 229,15
R$ 977,70
R$ 977,70
R$ 1.212,00
R$ 234,30
R$ 1.058,59
R$ 1.058,59
R$ 1.212,00
R$ 153,41
R$ 1.088,28
R$ 1.088,28
R$ 1.212,00
R$ 123,72
R$ 1.399,70
R$ 1.399,70
R$ 1.412,00
R$ 12,30
R$ 1.358,86
R$ 1.358,86
R$ 1.518,00
R$ 159,14
R$ 1.407,60
R$ 1.407,60
R$ 1.518,00
R$ 110,40
R$ 1.416,02
R$ 1.416,02
R$ 1.518,00
R$ 101,98
R$ 1.487,43
R$ 1.487,43
R$ 1.518,00
R$ 30,57
R$ 1.076,31
R$ 1.076,31
R$ 1.518,00
R$ 441,69
R$ 1.004,41
R$ 1.004,41
R$ 1.518,00
R$ 513,59
A propósito, vale lembrar que o art. 55 da Lei 8.213/91 garante aos segurados do RGPS: Art. 55 (Lei 8.213/91) - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo;
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.
E, para comprovar os seus vínculos empregatícios urbanos, as anotações da CTPSgozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, conforme já histórica jurisprudência dos nossos Tribunais (TRF4, APELREEX 0011725-51.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 09/03/2018; TRF4, AC 5040600-43.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, j. 07/11/2017).
Acrescente-se, também, que o recolhimento de contribuições previdenciárias relativa aos períodos laborados via relação celetista incumbe aos respectivos empregadores, nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91, não sendo lícito suscitar dúvidas quanto a isso para negar ao obreiro o direito de computar os períodos no seu patrimônio previdenciário. Isso tudo, sem esquecer que o art. 29-A da Lei 8.213/91 determina que: Art. 29-A (Lei 8.213/91) - O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (...) § 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. 2.2 - DA SUJEIÇÃO DO CASO EM TELA ÀS NOVAS REGRAS DA EC 103/2019 Desta forma, diante dos dados concretos acima delineados, fica fácil constatar que, até à entrada em vigor das mudanças impostas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), a parte demandante não cumpria todos os requisitos legais para ter deferido o benefício almejado, segundo as regras anteriores, isto é, no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, que tinha a seguinte redação: Art. 201 (CF/88) - (...). § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; Também não possuía os requisitos para obter a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade "por pontos" do art. 29-C da Lei 8.213/91: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026. § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. § 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
Logo, não incide, no caso em tela, a ressalva do direito adquirido do art. 3º da EC nº 103/19, que tem o seguinte teor: Art. 3º (EC 1013/19) - A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. § 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. § 3º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
O que, em tese, sujeitaria a situação da parte autora aos rigores do novo art. 201, §7º, I, da CF/88 (que passou a exigir idade mínima para a concessão da aposentadoria por contribuição): Art. 201 (CF/88) - (...). § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; Todavia, para mitigar o impacto negativo da reforma implementada sobre as aposentadorias por tempo de contribuição daqueles que, em 13/11/2019, já eram segurados do RGPS, a Emenda Constitucional nº 103/19 criou uma série de regras de transição, cuja aplicação depende do cotejamento da realidade previdenciária de cada requerente. 2.3 - DO CONFRONTO DO CASO EXAMINADO COM AS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS PELA EC 103/2019 Por isso, impõe-se confrontar a situação dos autos com as regras de transição estabelecidas pelo nosso Poder Constituinte Derivado.
Até mesmo como forma de se garantir à parte demandante a efetivação do seu direito ao melhor benefício (Decreto 3.048/99, art. 176-E), segundo entendimento vinculante do próprio Supremo Tribunal Federal (RE 630.501/RS, Relª. Minª. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 23.08.2013), bem como em respeito ao também vinculante TEMA 995 do Superior Tribunal de Justiça, que garante aos segurados em geral o direito à eventual reafirmação da DER (“para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”), torna-se necessário confrontar a pretensão deduzida nos autos com a normatização que regula a concessão dos benefícios de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência (RGPS). 2.3.1 - QUANTO À REGRA DE TRANSIÇÃO DA NOVA APOSENTADORIA POR PONTOS De pronto, considerando a soma da idade e do tempo de contribuição antes consolidados, na data do requerimento administrativo, é possível validar a aplicação da regra de transição da nova "aposentadoria por pontos" do art. 15 da EC nº 103/2019: Art. 15 (EC 1013/19).
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. 2.3.2 - QUANTO À REGRA DE TRANSIÇÃO QUE MESCLA IDADE MÍNIMA VARIÁVEL E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Igualmente, no momento do pleito rejeitado pelo demandado, estavam atendidos os comandos do art. 16 da EC nº 103/2019, que mescla idade mínima mitigada e tempo de contribuição nos seguintes termos: Art. 16 (EC 103/19) .
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. 2.3.3 - QUANTO À REGRA DE TRANSIÇÃO QUE MESCLA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PEDÁGIO DE 50% Por outro lado, no momento da entrada em vigor da "Reforma da Previdência", a parte demandante não contava os padrões mínimos exigidos pelo art. 17 da EC nº 103/19 para garantir a aplicação da regra de transição que contempla os segurados que estavam prestes (menos de 2 anos) a se aposentar por tempo de contribuição pelas regras anteriores.
Em outras palavras, a regra mais favorável que dispensa a idade mínima (mantendo o fator previdenciário), mas exige um tempo adicional de pedágio de 50% sobre o tempo de contribuição que ainda faltava cumprir em 13/11/2019. Vejamos: Art. 17 (EC 103/19) . Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. 2.3.4 - QUANTO À REGRA DE TRANSIÇÃO QUE MESCLA IDADE MÍNIMA FIXA, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO E PEDÁGIO DE 100% Por fim, a situação dos autos também não atende à regra de transição do art. 20 EC 103/19, que mescla idade mínima fixa, tempo de contribuição mínimo e pedágio adicional de 100% do tempo de contribuição que faltava em 13/11/2019: Art. 20 (EC 103/19).
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. 2.4 - DA ANÁLISE CONCLUSIVA DO CASO DOS AUTOS. Diante desse contexto, conclui-se: 1º) QUE, na data do protocolo administrativo, em 01/04/2024 (DER), o segurado: - tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (63.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. - não tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 4 meses e 11 dias). - não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (2 anos, 8 meses e 22 dias).
Em outras palavras, a parte autora faz jus à concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO requerida em 01/04/2024. 2.5 - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Considerando que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante (TEMA 692), no sentido de que valores antecipados na seara previdenciária, por força de decisão judicial precária, são passíveis de repetição e tendo em vista que o demandado tem recorrido sistematicamente em casos análogos ao presente, entendo que o caso em tela não recomenda a implantação imediata do direito aqui reconhecido (ainda em fase precária).
Por isso, indefiro a tutela antecipatória, devendo o efetivo cumprimento das medidas ordenadas aguardar à prévia confirmação deste julgamento (seja pelo imediato trânsito em julgado, seja por decisão de Superior Instância).
3 – DO
DISPOSITIVO
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o demandado: a) a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, na forma das regras de transição dos arts. 15 ou 16 da EC nº 103/19 (o que lhe for mais favorável) e efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo (DIB/DER em 01/04/2024); b) a pagar as parcelas em atraso, com a devida compensação dos valores pagos em relação ao benefício de aposentadoria por idade n. 232.779.789-0, com a incidência dos encargos financeiros dentro da sistemática prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. c) determinar a cessação do benefício de aposentadoria por idade n. n. 232.779.789-0, vez que inviável o recebimento concomitante do benefícios previdenciários em questão.
Os valores devidos por força da presente sentença ficam limitados ao máximo de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação. Condenação superior a tal valor somente é devida em razão de atualização monetária e juros de mora incidentes após o ajuizamento da demanda, multas por descumprimento de ordem judicial, honorários advocatícios, e eventuais parcelas vencidas durante a tramitação do feito, excedentes a uma anualidade.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos planilha de cálculo do valor total devido à parte demandante ("execução inversa").
Em caso de descumprimento, renove-se a intimação, com a advertência de que novo descumprimento poderá ensejar a fixação de astreintes, além de outras medidas complementares em relação a todos aqueles que incorrerem na omissão. Na sequência, com o cumprimento, dê-se vista à parte demandante-credora e, havendo concordância, adotem-se (por meio de impulso oficial) as medidas cabíveis visando a requisição dos valores devidos.
Com a migração, intimem-se as partes para ciência e aguarde-se (em status de arquivo provisório ou suspensão) o decurso do prazo para adimplemento. Após, com a juntada da comprovação do depósito, não havendo comunicação de nenhuma outra intercorrência, arquive-se definitivamente os autos, pois caberá à parte credora acompanhar extra-autos (diretamente no endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/rpv-e-precatorios/rpv-e precatorios.htm) a liberação bancária do seu crédito (salvo na hipótese de migração com bloqueio), que estará disponível para saque em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF) ou Banco do Brasil, mediante apresentação de CPF, RG e comprovante de residência, aproximadamente sessenta dias após o seu encaminhamento pelo TRF 1ª Região.
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF