Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal Criminal da SJDF
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- HEITOR HERMANO DE SOUZA
- Advogados
- MAXCILIO BEZERRA LIMA (OAB 46078/CE), HIGOR HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 388848/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Diretor de Secretaria : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM ()
SENTENÇA ()
DECISÃO ()
DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1130196-84.2025.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe
AUTOR:
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF Advogado do(a)
AUTOR(A):
RÉU: HEITOR HERMANO DE SOUZA Advogado do(a)
RÉU: Advogado(s) do reclamado: MAXCILIO BEZERRA LIMA, HIGOR HENRIQUE DE OLIVEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou:
DISPOSITIVO
90.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO o réu HEITOR HERMANO DE SOUZA, CPF 408.***.***-80, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, com a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, da mesma Lei, mas fazendo incidir a causa de diminuição da pena, de acordo com a regra específica contida no artigo 33, § 4º, às seguintes penas, inclusive substitutivas: (a) 3 (TRÊS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO a ser cumprida inicialmente no regime aberto (artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal); (b) 383 (TREZENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, sendo (cinquenta reais e sessenta centavos), importância equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente em novembro de 2025 (data dos fatos), o valor de cada dia multa (P, e da 6), o que implica o valor total de (dezenove mil trezentos e setenta e nove reais e oitenta centavos), a ser monetariamente atualizado desde a data dos fatos até seu efetivo pagamento (P); (c) todavia, substituindo a pena privativa de liberdade fixada na alínea (a) pelas seguintes penas restritivas de direito: i) prestação de 1.352 (mil trezentas e cinquenta e duas) horas de serviços gratuitos à comunidade em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução (P), com observância das condições pessoais, devendo o trabalho estender-se por no mínimo metade da pena privativa de liberdade fixada, conforme § 4º do P; ii) prestação pecuniária consistente no valor total equivalente a 6 (seis) salários mínimos vigentes no início da execução penal, podendo esse montante ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses, a ser destinado à instituição indicada pelo juízo da execução, na forma legal e regulamentar.
