PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1130438-43.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: RINGO STONE COSTA MILITAO IMPETRADO: COORDENADOR GERAL DE PROVIMENTO PROFISSIONAL - CGPP DO MINISTERIO DA SAUDE, DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCACAO NA SAUDE (MINISTERIO DA SAUDE), UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e ao COORDENADOR GERAL DE PROVIMENTO PROFISSIONAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando, em sede liminar, obter determinação judicial que obrigue as autoridades impetradas a suspender os efeitos do ato administrativo que desclassificou o Impetrante do Chamamento Público nº 03/2025 – Projeto Mais Médicos Especialistas (PMM-E), garantindo ao Impetrante o direito de prosseguir no certame, bem como seja provisoriamente alocado para exercer as atividades na vaga de Ecocardiografia Transtorácica da Policlínica Regional de Acaraú/CE, submetendo-se à Avaliação Diagnóstica Inicial prevista no item 8.1.1 do Edital.
Relata que realizou sua inscrição para a especialidade de “Ecocardiografia Transtorácica”, junto à Policlínica Regional de Aracaju/SE, uma vez que possui Registro de Qualificação de Especialista (RQE nº 13157) na área de Ultrassonografia Geral. Entretanto, foi desclassificado por não atender ao pré-requisito. Defende que, "se a especialização visada era o aprimoramento em “Ecocardiografia Transtorácica”, e o Impetrante já possui RQE em Ultrassonografia Geral, não há justificativa plausível para a alegação de “especialidade não atendida"".
Com a inicial, vieram documentos.
É o relatório do suficiente.
DECIDO. O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Como se sabe, o momento inaugural da demanda, para que se possa deferir medida drástica buscada, deve ser sempre pautado pela prudência. Os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com ordenamento jurídico.
Nesse cenário, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a não representar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles. Por isso é que o Judiciário, ao exercer tal controle, encontra-se limitado a observar se há confronto entre o ato administrativo e as imposições que lhe incumbiria atender e, em caso afirmativo, extirpar do mundo jurídico o ato viciado.
Mas não pode usurpar atividade que não é sua. Pois bem, analisando o caso, não há conjunto probatório que evidencie, neste momento sumário, a probabilidade do direito da parte autora. Compulsando o edital, verifica-se que foi aberto processo seletivo para especialistas, cujos requisitos foram assim dispostos (id 2221305589):
2. DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NO PROJETO MAIS MÉDICOS ESPECIALISTAS 2.1. Poderão participar do chamamento público promovido pelo presente Edital, no âmbito do Projeto Mais Médicos Especialistas os médicos das especialidades ou áreas de atuação de acordo com o quadro de ofertas formativas (Tabelas 3 do item 11 do Edital). 2.2. Constituem requisitos indispensáveis para a participação dos médicos especialistas de que trata este Edital: a) diploma de graduação em medicina, emitida em instituição de educação superior brasileira regularmente estabelecida, reconhecida e certificada pela legislação vigente ou diploma de graduação em medicina obtido em instituição de educação superior estrangeira revalidado no Brasil, na forma da lei; b) Registro de Qualificação de Especialista - RQE ou estar em processo de solicitação, desde que tenham concluído a residência médica ou tenham o título de especialista reconhecido pela Associação Médica Brasileira - AMB, com previsão de entrega do RQE até, no máximo, a data do início da oferta de aprimoramento ao qual estão concorrendo; (...) 2.2.1.
Não será permitida a participação na seleção de residentes que ainda não tenham concluído o programa de residência após a data de publicação do edital, assim como de profissionais que não estejam devidamente habilitados. (...) 2.3. Os candidatos que não atenderem aos requisitos previstos neste Edital, observando a apresentação dos documentos comprobatórios e os prazos estabelecidos no Cronograma que será publicado posteriormente no site do Mais Médicos (https://www.gov.br/saude/pt- br/composicao/sgtes/mais-medicos), serão automaticamente excluídos do certame.
Além disso, para a vaga almejada pelo impetrante foi estipulada a Residência Médica em Cardiologia ou título de Especialista em Cardiologia e Certificado em área de atuação em Ecocardiografica. Vejamos: (...) Nessa linha, a decisão exarada pela Administração Pública, para além da referida presunção de legalidade e legitimidade, está devidamente amparada nas disposições do Edital. Isso porque o autor não tem Residência Médica em Cardiologia ou título de Especialista em Cardiologia.
Repare-se que o autor tem título de especialista em Diagnóstico por Imagem, Atuação Exclusiva em Ultrassonografia Geral (id 2221305601), que em nada se assemelha à especialidade médica de Cardiologia. Da mesma forma, o autor também não demonstra o Registro de Qualificação de Especialista - RQE ou sequer o pedido com previsão de entrega até a data do início da oferta de aprimoramento ao qual está concorrendo.
Em razão disso, força é concluir que a sua desclassificação está amparada nas disposições dos itens 2.2.1 e 2.3 do Edital. Ora, a parte autora tinha ciência das condições necessárias, constantes no edital, ou pelo menos deveria ter, para efetuar a inscrição na seleção. Com efeito, o edital é a lei do concurso, e, como tal, vincula as partes à sua estrita observância, não sendo viável a prática de exceções caso a caso, sob pena de violação aos princípios da isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.
Logo, em que pese a não resignação da parte autora cumpre ressaltar que os requisitos necessários foram dispostos em Edital, não podendo agora pretender a requerente alterar, em seu benefício, regra da qual tinha conhecimento, tendo em vista que os demais profissionais que não tinham as qualificações técnicas sequer se inscreveram para participar da seleção. Nesse cenário, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido, é despiciendo perquirir acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se o impetrante para comprovar o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em resolução de mérito. Transcorrido o prazo acima in albis, venham os autos conclusos para sentença extintiva. Acaso cumprida a determinação acima, notifiquem-se as autoridades coatoras para apresentarem informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença. Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF