Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUCIA BARROSO SALVADO
- Advogado
- JOAO PEDRO CALEFI (OAB 98151/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1130483-47.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIA BARROSO SALVADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO CALEFI - PR98151 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por LUCIA BARROSO SALVADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora postula a revisão de benefício previdenciário concedido no período denominado “buraco negro”, com o objetivo de readequação da renda mensal aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, sob o fundamento de que o salário-de-benefício teria sido limitado ao teto vigente à época da concessão.
Requer, assim, a revisão do benefício e o pagamento das diferenças devidas. A petição inicial veio instruída com documentos, tendo sido deferido o benefício da gratuidade da justiça. No curso do processo, o INSS apresentou proposta de acordo, comprometendo-se a revisar o benefício da parte autora, readequando-o aos tetos constitucionais mencionados, bem como a pagar as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, mediante o pagamento de 95% dos valores apurados, além de estabelecer critérios de atualização monetária e juros.
A parte autora, por sua vez, manifestou concordância expressa com os termos da proposta, requerendo sua homologação. Logo, homologo o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Retifique-se a autuação da classe judicial para cumprimento de sentença.
Intime-se o INSS-APSADJ para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, conforme proposto. Nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024, determino a inclusão dos parâmetros de implantação da revisão no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade, em tese, de ocorrência de erro material nessa inclusão, incumbe ao INSS, por meio de seu procurador, acompanhar a efetiva implantação da revisão do benefício, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos no sistema PREDJUD para fins de implantação e os termos do acordo ora homologado.
