Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- RODRIGO TREZZA BORGES (OAB 78792/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1130772-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO TREZZA BORGES - MG78792 POLO PASSIVO: ROBERTO CARLOS CONCENTINO BRAZ
SENTENÇA
I Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de ROBERTO CARLOS CONCENTINO BRAZ, visando ao ressarcimento de valores decorrentes de contratos de cartão de crédito, crédito rotativo (CROT) e Crédito Direto Caixa (CDC), identificados pelos números 0000000229711393, 0000005855879816 (n.º original 3129.001.282-6) e 040004400000877802. A autora alega que o réu utilizou os valores disponibilizados e não efetuou o pagamento nas condições pactuadas, permanecendo inadimplente.
Informa que o débito perfaz o montante de R$ 118.277,02, conforme demonstrativos anexos, valor atribuído à causa. Requer a citação do réu e a condenação ao pagamento da quantia indicada, acrescida dos encargos pactuados, além de custas e honorários. Sobreveio despacho consignando possível prevenção ao processo nº 1130757-11.2025.4.01.3400, em trâmite perante a 4ª Vara Federal da SJDF, por se tratar de demanda idêntica anteriormente ajuizada, determinando-se a intimação da autora para manifestação acerca de eventual litispendência (ID 2223379557).
Em resposta, a autora informou a existência de multiplicidade de ajuizamento da mesma demanda em diferentes varas federais da SJDF e requereu a extinção, baixa e arquivamento do presente feito, sem ônus às partes (ID 2224341579).
É o breve relatório.
Decido. II Da ordem cronológica de conclusão O presente processo foi julgado com observância à regra da cronologia estabelecida no art. 12 do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que o inciso IV do § 2º do referido artigo exclui a incidência de tal regra para decisões proferidas com base no omo é o caso dos autos. Da litispendência A litispendência configura pressuposto processual negativo que impede o regular prosseguimento da ação quando verificada a repetição de demanda idêntica a outra anteriormente ajuizada e ainda em curso.
