Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROTESTO
- Destinatário
- ANTONIO RAMOS DO CARMO FILHO
- Advogado
- JOAO PAULO DOS SANTOS MELO (OAB 5291/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1131056-85.2025.4.01.3400 CLASSE: PROTESTO (12228) POLO ATIVO: ANTONIO RAMOS DO CARMO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I Trata-se de ação de protesto judicial ajuizada por Antônio Ramos do Carmo Filho em face da União Federal, com o objetivo de interromper a prescrição de crédito decorrente de sentença coletiva proferida no processo nº 2008.34.00.029874-1. A parte autora alega ter sido beneficiária da decisão coletiva, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09/11/2020, e sustenta que ajuizou a presente demanda para resguardar o direito de futura execução, diante do marco prescricional indicado como 09/11/2025.
Requer gratuidade da justiça, deferimento do protesto e ciência da parte ré. O feito foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Federal Cível da SJDF, que reconheceu a conexão com o processo originário e declinou da competência para a 6ª Vara Federal Cível, com fundamento no art. 286, II, do CPC (ID 2223743262). No juízo prevento, foi determinada a intimação da parte autora para juntar procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas, no prazo de 15 dias.
A parte autora requereu dilação do prazo. Posteriormente, foi informada a ocorrência do falecimento da parte autora, sendo requerida a desistência da ação, com pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (ID 2243828694).
É o relatório.
Decido. II Da ordem cronológica de conclusão. Não há que se falar em inobservância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso IV do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 485 do CPC, como é o presente caso. Da ausência de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo A capacidade processual constitui requisito essencial para a válida constituição da relação jurídica processual, sendo pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo.
