DIEGO LABARTHE DE ANDRADE (OAB 53902/RS), RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1131354-77.2025.4.01.3400 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAP CONSTRUCAO E REFORMA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR(A)-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR(A) REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
SENTENÇA
I Trata-se de mandado de segurança objetivando afastar impedimento à formalização de nova transação tributária, pelo prazo de dois anos, decorrente da rescisão de transações anteriormente firmadas com a PGFN, a fim de viabilizar a adesão ao Edital PGDAU nº 16/2025. A impetrante sustenta que aderiu às negociações de parcelamentos de débitos tributários, posteriormente rescindidas em razão do inadimplemento de parcelas, e afirma que o prazo bienal previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 e que impede a Impetrante em se regularizar com o fisco é inconstitucional, pois viola o Princípio da legalidade Tributária e à Reserva de Lei Complementar, bem como constitui Sanção Política Inconstitucional, Ofensa aos Princípios da Proporcionalidade, Razoabilidade e Isonomia.
Afirma, ainda, que o prazo bienal previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 deve ser contado da denominada “rescisão material”, isto é, do inadimplemento da terceira parcela, e não da formalização administrativa da rescisão. Requer, em síntese, a suspensão dos efeitos do cancelamento das transações, a liberação do sistema para nova negociação e a concessão definitiva da segurança. Custas recolhidas.
O pedido de liminar foi indeferido. Foram prestadas informações pela PGFN, nas quais se sustentou, em preliminar, a ilegitimidade passiva da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, por não ter praticado o ato impugnado nem deter atribuição direta para corrigi-lo e impedimento de impetração de mandado de segurança contra lei em tese. A Procuradoria Regional da Fazenda Nacional apresentou defesa, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo e, no mérito, pugnou pela denegação da segurança.
Após a prestação das informações, o processo foi remetido ao Ministério Público Federal, que declinou de intervir no mérito da demanda, fundamentando sua posição na avaliação de que o caso trata estritamente de direitos individuais disponíveis, não remanescendo evidenciado o interesse público primário capaz de atrair a atuação do Parquet, conforme preconizado pelas normativas constitucionais e institucionais que regem o órgão.
Decido. II Da ordem cronológica de conclusão Não há que se falar em indevida inobservância à regra da cronologia, prevista no art. 12 do CPC, uma vez que se aplica ao mandado de segurança a exceção de preferência legal prevista no inciso VII do § 2º do citado artigo, já que a Lei 12.016/09, Lei do MS, dispõe em seu art. 20 que os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.
Das preliminares No tocante à alegação de ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada - em razão de questionamentos quanto ao endereçamento ou competência administrativa interna - , constata-se a manifesta incidência da Teoria da Encampação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a matéria ao editar a Súmula n. 628, a qual preceitua: "A teoria da encampação é aplicável ao mandado de segurança desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal".
Na espécie, verificam-se preenchidos, de forma cumulativa, todos os vetores fixados pela Corte Superior. Ao comparecer aos autos, a autoridade notificada não se limitou a defender a sua ilegitimidade ou eventual equívoco na indicação geográfica da repartição, mas adentrou diretamente na discussão de fundo da lide, sustentando a legalidade da exação e da conduta fiscal combatida. Ademais, ressalte-se que tanto a autoridade apontada quanto a apontada como originária integram a estrutura funcional da mesma pessoa jurídica de direito público - a União - , sendo representadas judicialmente pelo mesmo órgão de consultoria e representação jurídica, qual seja, a Procuradoria da Fazenda Nacional.
Diante da unificação dos sistemas informatizados de tramitação processual e fiscalização (PJe e e-CAC), a invocação de formalismos excessivos relacionados a divisões geográficas internas do orgão não subsiste, ante a inexistência de qualquer prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. Tratando-se de autoridades federais, a competência permanece hígida perante a Justiça Federal, preservando-se intacta a regra constitucional de competência.
Em idêntico sentido trilha a jurisprudência, ao reconhecer a legitimidade da autoridade que defende a legalidade do ato em juízo operando a encampação (Apelação Cível 2007.34.00.043129-2/DF, Rel. Juíza Federal Conv. Maria Maura Tayer, TRF1, 5ª Turma, Julgado em 24/06/2009). Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. Rejeita-se, também, a tese de descabimento do Mandado de Segurança por suposta atracação contra "lei em tese".
Embora o verbete da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal vede a impetração contra lei em tese, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que tal óbice não se aplica quando a norma jurídica instituidora ou regulamentadora produz efeitos concretos e diretos sobre a esfera jurídica do contribuinte, de forma a caracterizar ameaça real e iminente a direito subjetivo amparável por mandado de segurança preventivo.
Havendo a demonstração de que o regramento normativo incide diretamente na atividade ou patrimônio da parte impetrante, ensejando a obrigatoriedade de cumprimento de prestação tributária ou dever instrumental, afasta-se a abstração da norma, evidenciando-se o ato coator em potencial. Resta configurada, portanto, a ameaça concreta que justifica o manuseio da ação constitucional preventivamente. Rejeito, por fim, a preliminar de incompetência deste Juízo.
O art. 109, § 2º, da Constituição Federal autoriza o ajuizamento, no Distrito Federal, de causas intentadas contra a União, regra também aplicável às ações mandamentais. Do mérito No mérito, a segurança deve ser denegada. A transação tributária, prevista no art. 171 do Código Tributário Nacional e disciplinada, no âmbito federal, pela Lei nº 13.988/2020, constitui instrumento de composição entre contribuinte e Fazenda Pública, submetido às condições, aos limites e aos requisitos definidos pelo legislador ordinário.
O art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 dispõe expressamente que, aos contribuintes com transação rescindida, é vedada, pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. Diferentemente do que sustenta a parte impetrante, a contagem do referido prazo não se dá a partir da chamada rescisão material, mas da formalização administrativa da rescisão.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente, com grifos não originais: Transação tributária. Vedação legal à formalização de nova transação pelo prazo de dois anos após a rescisão de acordo anterior. Interpretação conforme a Lei 13.988/2020. Este Tribunal Regional possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que, “a previsão editalícia de possibilidade de transação com créditos oriundos de parcelamentos anteriores rescindidos deve ser entendida como condicionada ao transcurso do período legal de dois anos estabelecido em lei”.
O TRF3 e o TRF6 possuem o entendimento jurisprudencial no sentido de que, o prazo de dois anos de impedimento para nova transação tributária, previsto no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020, deve ser contado a partir da data da rescisão formal do acordo de transação anterior. A alegação de que a rescisão é automática, prazo que deve ser contado da “rescisão material”, ou seja, da data em que se configurou o inadimplemento fático, baseada isoladamente na interpretação do inadimplemento, ignora o conjunto normativo que detalha o procedimento.
A própria Portaria PGFN 6.757/2022 estabelece expressamente a necessidade de um processo administrativo prévio. A rescisão, portanto, não é um fato automático decorrente do inadimplemento, mas um ato administrativo que resulta de um procedimento no qual se apura o inadimplemento e se garante o contraditório. A manutenção da avença, aliás, mesmo após o inadimplemento inicial, permite ao contribuinte a eventual purgação da mora, o que se mostra uma faculdade que lhe beneficia.
Unânime. (AI 1003868-90.2026.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, em sessão virtual realizada no período de 09 a 13/03/2026. A regra configura legítima opção legislativa na disciplina das transações tributárias perante a Fazenda Pública. A norma busca preservar a estabilidade, a seriedade e a efetividade dos ajustes celebrados, impedindo que o contribuinte, após descumprir transação anterior, obtenha sucessivas renegociações em curto intervalo temporal.
No caso, a própria impetrante reconhece o inadimplemento de parcelas das transações anteriores e pretende afastar consequência jurídica expressamente prevista em lei. Contudo, não há direito líquido e certo à formalização de nova transação em desconformidade com requisito legal objetivo. Quanto à alegação de ausência de notificação válida acerca da existência de parcelas inadimplidas, da instauração do procedimento de exclusão das transações tributárias e da própria rescisão das negociações, observa-se que a notificação eletrônica é procedimento expressamente previsto no art. 70, § 1º, da Portaria PGFN nº 6.757/2022, segundo o qual a comunicação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, no endereço cadastrado no REGULARIZE.
Ademais, o uso do e-CAC encontra respaldo no art. 23, § 2º, inciso III, alínea “a”, do Decreto nº 70.235/1972, constituindo meio válido de ciência no âmbito da Administração Tributária Federal. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente, com grifos não originais: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO .
INEXISTÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. PENDÊNCIAS FISCAIS À ÉPOCA DO PEDIDO . AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCLUSÃO RETROATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 . Apelação interposta por Forropiso Ltda. contra sentença que extinguiu mandado de segurança, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973, por suposta perda superveniente do interesse processual, em razão de nova opção pelo Simples Nacional deferida em março/2009. A empresa sustenta a subsistência do interesse processual, pois pleiteava também efeitos retroativos a janeiro/2008, e pede a nulidade do procedimento administrativo por intimação exclusivamente eletrônica do indeferimento de 2008 .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão superveniente da empresa no Simples Nacional em 2009 implica perda do objeto quanto ao pedido de efeitos retroativos a 2008; (ii) estabelecer se a nulidade da intimação e a alegada regularidade fiscal ensejam o reconhecimento de direito líquido e certo à inclusão retroativa no regime.
III . RAZÕES DE DECIDIR
3. A inclusão posterior da empresa no regime do SIMPLES não elimina o interesse processual quando subsiste pedido de efeitos retroativos, o que afasta a extinção total do feito.
4. Aplica-se a teoria da causa madura ( CPC/2015, art . 1.013, § 3º), permitindo que o Tribunal examine desde logo o mérito da controvérsia.
5. A intimação eletrônica do indeferimento em 2008 é válida, conforme art . 23 do Decreto nº 70.235/72, na redação dada pela Lei nº 11.196/2005, que expressamente admite a forma eletrônica com presunção de ciência após 15 dias.
6 . A apresentação de defesa administrativa pela empresa, ainda que intempestiva, confirma sua ciência inequívoca do ato, afastando alegação de nulidade.
7. Existiam pendências fiscais em 2007 e 2008 (débitos do Simples Federal quitados apenas em 11/2008 e divergências em GFIP regularizadas em 02/2009), o que inviabiliza a inclusão retroativa no Simples Nacional.
8 . Não há direito líquido e certo à retroatividade, pois a regularidade fiscal somente foi alcançada em momento posterior ao pedido de 2008.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento:
1. A inclusão superveniente no Simples Nacional não extingue totalmente o interesse processual quando subsiste pedido de efeitos retroativos.
2. A intimação eletrônica de indeferimento administrativo é válida, nos termos do art . 23 do Decreto nº 70.235/72, na redação da Lei nº 11.196/2005.
3 . A existência de pendências fiscais na data do pedido impede o reconhecimento de direito líquido e certo à inclusão retroativa no Simples Nacional. (TRF-6 - AC: 00006758420094013814 MG, Relator.: ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 24/10/2025, Data de Publicação: 30/10/2025). Não há, portanto, ilegalidade na utilização de meio eletrônico para comunicação de pendências, exclusão ou rescisão de transação tributária, cabendo ao contribuinte acompanhar regularmente sua situação fiscal e as comunicações disponibilizadas nos canais oficiais da Administração Tributária.
A tese de inconstitucionalidade formal por suposta violação ao artigo 146, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal também não prospera, porquanto o artigo 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 não versa sobre norma geral de suspensão ou extinção do crédito tributário, mas estabelece autêntica condição de acesso e habilitação a programa benéfico de regularização fiscal, matéria afeta à competência da legislação ordinária por dicção expressa do artigo 171 do Código Tributário Nacional.
Nesse exato sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já assentou a higidez do regramento legal ordinário ao julgar a ApCiv 1040120-39.2024.4.01.3500, de relatoria da Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER, julgada em 27/02/2026, cujo entendimento orienta que o tribunal assentou a legitimidade da vedação legal à formalização de nova transação tributária pelo prazo de dois anos após a rescisão de acordo anterior.
Entendeu-se que o art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020, ao estabelecer essa restrição, não invade matéria reservada à lei complementar, pois se trata de condição de adesão a um programa benéfico de regularização, em harmonia com o art. 171 do CTN. De igual modo, descabe acolher a alegação de afronta ao princípio da irretroatividade ou ao ato jurídico perfeito. A imposição da penalidade de impedimento decorre diretamente da rescisão formal da avença, ato administrativo praticado sob a vigência plena da Lei nº 13.988/2020 e da Portaria PGFN nº 6.757/2022, após regular instauração de procedimento administrativo no qual foi franqueado o devido contraditório e a ampla defesa ao contribuinte via Portal REGULARIZE, do qual a impetrante se quedou inerte.
O marco temporal regente da sanção temporária é a data da formalização do ato de exclusão, submetendo a pessoa jurídica às regras objetivas vigentes no momento em que aperfeiçoada a rescisão. Corroborando este posicionamento, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região pacificou que os tribunais têm definido que o marco inicial para a aplicação da restrição de dois anos é a data da rescisão formal do acordo, e não o inadimplemento material, submetendo o contribuinte às regras vigentes no momento do ato administrativo de exclusão, conforme fixado no AgInCiv 1003868-90.2026.4.01.0000, de relatoria do Desembargador Federal I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES, julgado em 13/03/2026, em cujo julgado restou consignado que o prazo de dois anos de impedimento deve ser contado a partir da data da rescisão formal do acordo de transação anterior.
A rescisão não é automática pelo inadimplemento, mas depende de procedimento administrativo que garanta o contraditório, conforme a Portaria PGFN 6.757/2022. A invocação dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do adimplemento substancial tampouco possui a virtude de afastar a incidência do dispositivo legal imperativo. O ato da autoridade administrativa tributária ao indeferir a nova adesão consubstancia ato estritamente vinculado à lei, descabendo ao Poder Judiciário, sob o pretexto de equidade ou de relevância do valor das parcelas em atraso, mitigar requisitos objetivos estipulados para a concessão de benesses fiscais, sob pena de violação à isonomia e ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública.
Ausente, portanto, direito líquido e certo ao afastamento do impedimento legal de nova transação tributária pelo prazo de dois anos, impõe-se a denegação da segurança. Efeitos da inadimplência: ausência de CPEN e Protestos A impetrante busca a garantia de emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) e a abstenção de protestos do débito fiscal enquanto perdurar a discussão judicial ora instaurada.
O Código Tributário Nacional (CTN) é exaustivo ao elencar, em seu artigo 151, as causas de suspensão da exigibilidade (como o depósito do montante integral, a concessão de medida liminar ou a adesão concretizada a parcelamento). Sem a exigibilidade legalmente suspensa, o débito existe e produz todos os seus regulares efeitos. Sendo assim, a pendência de débitos não suspensos legitima a negativa da certidão e a prática de atos de cobrança e protesto.
Indefiro, portanto, os pedidos de expedição de CPEN e abstenção de protesto dos valores devidos. III
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e no mérito, denego a segurança, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pela impetrante. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara - SJDF
Órgão
6ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MAP CONSTRUCAO E REFORMA LTDA
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1131354-77.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAP CONSTRUCAO E REFORMA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
DESPACHO
Tendo em vista que o prazo de dois anos de impedimento para novas transações da impetrante com a Fazenda Nacional, em tese, teria se encerrado em 02/03/2026, intime-se a impetrante para que esclareça seu interesse processual e se manifeste acerca das preliminares suscitadas pelas impetradas. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica.
MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF
Órgão
6ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MAP CONSTRUCAO E REFORMA LTDA
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1131354-77.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAP CONSTRUCAO E REFORMA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
DECISÃO
A parte impetrante pretende obter a medida liminar, objetivando, em síntese, para que seja determinado o levantamento do impedimento para que a empresa impetrante possa aderir às condições contidas no Edital PGDAU n.º 16/2025, com aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. Acompanha a inicial procuração e documentos. Custas recolhidas.
É o relatório.
Decido. O deferimento do pedido liminar condiciona-se à presença simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante e de risco de ineficácia da medida. Em exame de cognição sumária, não vislumbro a presença do primeiro requisito. Na hipótese dos autos, o impetrante objetiva é que seja afastado o impedimento de nova transação dentro do prazo de 02 anos, no caso de inadimplência.
Contudo, não assiste razão à impetrante porquanto, ao aderir à transação anterior, tomou ciência de que a inadimplência impediria a formalização de nova transação pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos da Lei nº 13.988/2020: Art. 4º Implica a rescisão da transação: (...) § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
De outro lado, o próprio edital de transação (PGDAU nº 16/2025) deve ser interpretado em consonância com a legislação que lhe dá suporte, não havendo como conferir interpretação extensiva para afastar exigência legal expressa. Consoante consta dos autos, a impetrante incorreu em rescisão por inadimplência de parcelamentos anteriores. Logo, não há prova da fumaça do bom direito, o que impede o deferimento da medida liminar.
Ressalto que não se trata de interpretação da norma, mas de expressa vedação legal.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para prestar(em) as informações no decêndio legal. Intime(m)-se o(s) órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s). Ao Ministério Público Federal, para os fins do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença. (assinado e datado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MAP CONSTRUCAO E REFORMA LTDA
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1131354-77.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAP CONSTRUCAO E REFORMA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR(A)-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR(A) REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
DESPACHO
Tendo em vista que na petição inicial a impetrante informa que o valor do saldo devedor atual é de R$ 855.628,56 e considerando a concreta possibilidade de o juízo alterar o valor da causa, ALTERO DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA PARA O MONTANTE SUPRACITADO. Retifique-se o cadastro processual, fazendo constar o novo valor.
Intime-se a impetrante para que providencie o recolhimento das custas iniciais. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. (datado e assinado eletronicamente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/SJDF