Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1131533-11.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSANGELA MARTINS VENSSON REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA DE OLIVEIRA BEZERRA MUNIZ - PB21527 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ROSANGELA MARTINS VENSSONCARLA DE OLIVEIRA BEZERRA MUNIZ - (OAB: PB21527) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2276915953 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1131533-11.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSANGELA MARTINS VENSSON REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA DE OLIVEIRA BEZERRA MUNIZ - PB21527 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
A autora, servidora pública ocupante do cargo de Escrivã de Polícia Federa, formula pedido de tutela de urgência incidental objetivando a concessão de provimento judicial que viabilize sua participação em concurso de remoção promovido pela Diretoria de Gestão de Pessoas da Polícia Federal – DGP/PF. Afirma que após o ajuizamento da presente ação sobreveio Portaria expedida pela DGP/PF, mas que entre suas disposições, estabeleceu a restrição de inscrição de servidores que tenham sido empossados após 01/05/2024.
Sustenta que, por erro da Administração perpetrado por ocasião da realização do concurso público que resultou em sua exclusão indevida do certame, fato reconhecido pelo Poder Judiciário, só tomou posse em 17/04/2025, sendo lotada em Corumbá/MT, quando deveria ter sido empossada, segundo defende, em 23/07/2010, data em que sua turma regular de concurso tomou posse. Assevera que, a rigor, essa última data deveria ser considerada como marco para fins de contagem de tempo de serviço para fins funcionais, inclusive, para remoção.
Assim, postula a concessão de provimento jurisdicional a fim de obter autorização para concorrer, em caráter principal, com a pontuação total de 17.568 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e oito pontos), calculada com base no reconhecimento provisório de sua posse em 23/07/2010 (data de posse de sua turma de formação). Alternativa e sucessivamente, requer, ao menos, seja autorizada a concorrer com sua pontuação real, atualmente no patamar de 1.385,30 pontos, superando o óbice imposto no edital expedido pela DGP/PF.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a autora suscita pedido de tutela de urgência incidental para que seja autorizada a participar de concurso de remoção promovido pela Diretoria de Gestão de Pessoas da Polícia Federal, isso porque, referido edital teria restringido a participação do certame de servidores que tomaram posse após 01/05/2024, inviabilizando, em princípio, a participação da autora no processo seletivo de remoção em razão de ter tomado posse apenas em 17/04/2025.
Observa-se, de logo, que a controvérsia gira em torno da possibilidade de reconhecer pontuação retroativa a servidor público nomeado tardiamente por decisão judicial, para fins classificatórios em concurso interno de remoção, com fundamento em suposto prejuízo funcional e ausência de tratamento isonômico com os demais servidores. Isso porque, a autora sustenta que em razão de nomeação tardia ocasionada por erro da Administração, deveria ter computado como tempo de serviço aquele decorrido desde a data em que sua turma de concurso foi nomeada, em 23/07/2010.
A questão não é nova e a jurisprudência desta Corte é no sentido de rechaçar a tese ora aventada. Com efeito, não há direito ao cômputo de pontuação retroativa, para fins de concurso de remoção, de servidor nomeado tardiamente, pois deve-se levar em consideração, para esse fim, o tempo de serviço efetivamente prestado. Sobre o tema, veja-se os precedentes abaixo: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. POLÍCIA FEDERAL. CONCURSO DE REMOÇÃO. NOMEAÇÃO TARDIA POR
DECISÃO
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO RETROATIVA DE PONTOS DE LOTAÇÃO PARA FINS CLASSIFICATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ARBITRARIEDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de atribuição retroativa de pontos de lotação, para fins de classificação no I Concurso de Remoção de 2014 da Polícia Federal. A parte autora sustenta que a demora da Administração em cumprir decisão judicial que determinava sua nomeação comprometeu sua situação funcional, pleiteando o reconhecimento de pontuação retroativa a partir de 02/01/2006.
2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de reconhecer pontuação retroativa a servidor público nomeado tardiamente por decisão judicial, para fins classificatórios em concurso interno de remoção, com fundamento em suposto prejuízo funcional e ausência de tratamento isonômico com os demais servidores.
3. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Temas 454 e 671) e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese de nomeação tardia decorrente de decisão judicial, não é cabível a retroação de efeitos funcionais, salvo em caso de comprovada arbitrariedade por parte da Administração Pública.
4. O autor foi nomeado em 2009 em virtude de decisão judicial que anulou sua exclusão do certame da Polícia Federal em razão da fase de avaliação psicológica. A decisão administrativa não foi considerada arbitrária ou dolosa, não havendo nos autos prova de má-fé ou descumprimento deliberado de ordem judicial.
5. A jurisprudência consolidada aponta que o reconhecimento de direitos funcionais, inclusive pontuação para concursos internos, pressupõe o efetivo exercício do cargo público, sendo vedada a criação de tempo de serviço fictício ou a contagem de período não laborado, por configurar enriquecimento sem causa.
6. A sentença de primeiro grau encontra-se em harmonia com o entendimento das Cortes Superiores e da jurisprudência desta Corte, que não reconhece direito subjetivo à contagem retroativa de tempo de serviço ou à atribuição de efeitos funcionais em virtude de posse tardia.
7. Apelação não provida. Sem condenação em honorários recursais, ante a aplicação do CPC/1973. Tese de julgamento: "1. A posse tardia em cargo público por força de decisão judicial não gera direito à retroação de efeitos funcionais, salvo em hipóteses de flagrante arbitrariedade da Administração.
2. A atribuição de pontuação retroativa para fins de concursos internos pressupõe o efetivo exercício do cargo e não pode ser reconhecida em caráter fictício.
3. A jurisprudência das Cortes Superiores não admite a criação de tempo de serviço presumido ou indenizações por nomeações tardias, exceto se comprovada conduta dolosa ou ilícita da Administração." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/1973, art. 20, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 629.392/MT (Tema 454); STF, RE 724.347/DF (Tema 671); STF, ARE 1406394 AgR, rel. Min.
Dias Toffoli; STJ, AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.032.653/DF, rel. Min. Francisco Falcão; STJ, AgInt no AREsp 1.888.773/RJ, rel. Min. Assusete Magalhães; TRF1, AC 0034627-98.2010.4.01.3400; TRF1, AC 0061172-74.2011.4.01.3400; TRF1, AMS 22073-68.2009.4.01.3400. – Grifo nosso (TRF1, Apelação Cível 0038264-18.2014.4.01.3400, Relator Juiz Federal Convocado HEITOR MOURA GOMES, Primeira Turma, J. 4/07/2025).
ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE REMOÇÃO. NOMEAÇÃO TARDIA DECORRENTE DE
DECISÃO
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FUNCIONAIS AO PERÍODO ANTERIOR À NOMEAÇÃO E POSSE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Pretende a parte autora ver reconhecido seu direito à retroação dos efeitos funcionais à data em que deveria ter tomado posse, a fim de que não suporte os prejuízos sofridos em virtude de sua nomeação tardia por decisão judicial.
2. Tratando-se de nomeação tardia decorrente de decisão judicial, a parte autora não tem direito à retroação dos efeitos funcionais antes de sua nomeação e posse, como por exemplo, para fins de remoção, porquanto somente o efetivo exercício rende ensejo às prerrogativas funcionais inerentes ao cargo público. (AC 0037024-96.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1) – Grifo nosso (TRF1, Apelação Cível 0064468-65.2015.4.01.3400, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Primeira Turma, J. 23/02/2021). Noutro vértice, a norma regulamentar que restringe a participação da autora no concurso de remoção interno, ao menos aparentemente, parece impor restrição não prevista no art. 36 da Lei n. 8.112/91[1], pois a lei não estabeleceu tempo mínimo de serviço para participação do servidor em concurso interno de remoção. Admitir a vedação imposta em sede regulamentar malferiria a regra da antiguidade funcional, permitindo àqueles servidores que ainda sequer foram nomeados e empossados em cargo pública tenham o privilégio de escolher, preferencialmente, melhores lotações em detrimento daqueles que já estejam integrados à carreira, ainda que por breve tempo de serviço.
Em casos deste jaez, a jurisprudência tem rechaçado, por exemplo, situações em que a Administração restringe a participação de servidor pelo simples fato de estar em estágio probatório, por entender que a lei não impõe tal restrição. A esse respeito destaco a jurisprudência sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO.
CONCURSO DE REMOÇÃO. CLÁUSULA EDITALÍCIA RESTRITIVA. AFASTAMENTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA. PRETERIÇÃO DE SERVIDOR ANTIGO POR NOVOS NOMEADOS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelação da União Federal e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por servidora pública federal, reconhecendo seu direito à participação em concurso de remoção, mesmo durante o estágio probatório.
2. A sentença afastou cláusula restritiva constante do Edital CGAP nº 01/2018 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA, com fundamento na violação dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da antiguidade funcional, e concedeu tutela provisória.
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) a validade de cláusula editalícia que veda, de forma absoluta, a participação de servidor em estágio probatório em concurso de remoção; e (ii) a possibilidade de afastamento judicial de tal cláusula diante da preterição de servidor mais antigo em favor de candidatos recém-nomeados.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de cláusulas que restrinjam a remoção de servidores em estágio probatório, desde que não impliquem preterição injustificada de servidores mais antigos por novos nomeados.
5. A aplicação absoluta da cláusula editalícia que veda a remoção durante o estágio probatório viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e da isonomia, notadamente quando candidatos mais novos são nomeados para vagas remanescentes sem prévia abertura de concurso de remoção.
6. A Administração não pode frustrar a legítima expectativa de movimentação funcional de servidor mais antigo, mesmo em estágio probatório, quando há interesse da Administração e ausência de prejuízo à continuidade do serviço público.
7. A restrição imposta pelo edital, ao privilegiar candidatos recém-nomeados em detrimento de servidores em exercício, configura violação ao princípio da antiguidade e à lógica da valorização funcional.
8. A sentença está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 1.704.063/RS; AgInt no REsp 1.747.087/PR) e com o art. 36 da Lei nº 8.112/1990, que deve ser interpretado de forma sistemática e finalística.
9. Não se verifica qualquer ilegalidade na concessão da tutela provisória, nem nos fundamentos adotados na sentença que justificariam sua reforma.
11. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. (TRF1, Apelação Cível 1017931-86.2018.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Segunda Turma, J. 12/10/2025). Assim, mostra-se plausível o pedido alternativo formulado pela autora para viabilizar sua participação no concurso de remoção com base em seu tempo de exercício efetivo no cargo e pontuação real correspondente a esse tempo e localidade de sua atual lotação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro em parte a tutela de urgência requerida para, afastando a restrição imposta na Portaria DGP/PF nº 2.616, de 29 de julho de 2026, art. 4º, V, autorizar a participação da servidora no concurso de remoção regulamentado pela referida norma regulamentar com base em seu tempo de efetivo exercício, correspondente à pontuação 1.385,30 pontos, desde que não impedida por outro motivo. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, expedindo-se as comunicações necessárias. Brasília, data da assinatura do documento. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal 18ª Vara SJDF [1] Art.
36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (...);
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (...) c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF