Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO SCHMIDT HEBERLE
Advogado
HELENILDA RIBEIRO CANDIDO (OAB 23270/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1131872-67.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO SCHMIDT HEBERLE REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELENILDA RIBEIRO CANDIDO - DF23270 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Pedro Schmidt Heberle em face da União Federal, objetivando o recebimento de diferenças de auxílio-fardamento. O autor relata que, na condição de militar da Marinha do Brasil, sofreu pagamentos parciais da referida verba quando de sua incorporação como Guarda-Marinha (2020) e posteriores promoções a Segundo-Tenente e Primeiro-Tenente em 2021. A pretensão autoral fundamenta-se na ilegalidade do art. 61 do Decreto nº 4.307/2002, que limita o pagamento à diferença de soldos em intervalos inferiores a um ano, contrariando o Tema 212 da TNU e a MP nº 2.215-10/2001.
Em contestação, a União Federal arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal com base no Decreto nº 20.910/32, sustentando que os atos administrativos ocorreram há mais de cinco anos do ajuizamento(ID 2225605248).. No mérito, a ré defendeu a validade da norma regulamentadora e a proporcionalidade do pagamento de diferenças diante da ínfima alteração do fardamento entre postos sucessivos
É o relatório.
Decido. II Da ordem cronológica de conclusão Não há que se falar em indevida inobservância à regra da cronologia, prevista no art. 12 do CPC, uma vez que não existe necessidade de produção de outras provas e, quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio, o que impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Da prescrição A RÉ sustenta a ocorrência da prescrição com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, alegando que o direito teria surgido há mais de cinco anos do ajuizamento. Contudo, compulsando detidamente os autos, verifico que a tese defensiva não prospera. O marco inicial da fluência do prazo prescricional, em casos de pagamento a menor de verbas remuneratórias ou indenizatórias, é a data do efetivo prejuízo ou do recebimento da verba em desconformidade com o direito pretendido.
Conforme o histórico militar e os contracheques referenciados pelo autor, a promoção e o correspondente pagamento do auxílio-fardamento - realizado apenas mediante o pagamento da diferença de soldos - ocorreram em setembro de 2021 e dezembro de 2021. Considerando que a presente ação foi protocolada em novembro de 2025, observa-se que o lapso temporal transcorrido é inferior a dois anos. Portanto, não houve o decurso do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32.
Afasta-se, por conseguinte, a prejudicial de prescrição. Do mérito A controvérsia cinge-se à legalidade do pagamento parcial do auxílio-fardamento efetuado pela Marinha do Brasil, que, valendo-se de restrição contida em decreto regulamentar, limitou o benefício à diferença entre soldos quando o intervalo entre promoções fosse inferior a um ano. O auxílio-fardamento possui natureza jurídica indenizatória, destinando-se a ressarcir o militar das despesas com a aquisição de uniformes, insígnias e equipamentos necessários ao desempenho das suas funções.
No plano constitucional, o princípio da legalidade e a reserva legal para a remuneração dos militares impõem que qualquer vantagem ou restrição a direitos pecuniários deve estar amparada em lei em sentido estrito. A norma primária regente da matéria é a Medida Provisória nº 2.215-10/2001. Em seu artigo 2º, inciso I, alínea d, a referida norma instituiu o auxílio-fardamento como um direito do militar.
O Anexo IV, Tabela II, da mesma norma, define os valores devidos em razão da incorporação, nomeação ou promoção. Importa destacar que a lei não estabeleceu qualquer interstício temporal mínimo entre as promoções para que o militar fizesse jus ao valor integral da indenização. Entretanto, o Decreto nº 4.307/2002, em seu artigo 61, extrapolou os limites do poder regulamentar ao prescrever que, se o militar fosse promovido em prazo inferior a um ano da última percepção do auxílio, receberia apenas a diferença entre o valor do novo posto e o valor já pago.
Tal dispositivo criou uma limitação ao exercício do direito que a lei de regência não previu, violando frontalmente a hierarquia das normas e o princípio da legalidade estrita. Referido entendimento é corroborado pela jurisprudência a seguir: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. AUXÍLIO FARDAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001. PAGAMENTO COM DIFERENÇAS DE VALORES. DECRETO N. 4.307/2002.
DECRETO REGULAMENTAR COM ESTIPULAÇÃO DE EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. TEMA 212/TNU.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. O auxílio-fardamento é devido, no valor correspondente a um soldo, nas hipóteses, no que interessa ao caso, de: a) promoção aos postos de Suboficial ou Subtenente e de Sargento e b) a cada três anos, quando o militar permanecer no mesmo posto ou graduação, nos termos dos itens "g" e "h", respectivamente, do Anexo
IV - Tabela
II - Auxílio-Fardamento, da Medida Provisória nº 2.215-10/02.
3. O Decreto n. 4.307/2002, que regulamentou a Medida Provisória nº 2.215-10/02, determinou em seu artigo 61 que "se o militar for promovido (...) no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação e o efetivamente recebido".
4. O art. 61 do Decreto nº 4.307/2002, ao estabelecer limitação do valor de auxílio fardamento, extrapolou o poder regulamentar, ingressando em seara submetida à reserva legal para previsão dos valores de auxílio fardamento, criando, indevidamente, um fato impeditivo para a percepção de auxílio fardamento, consistente na limitação temporal para o recebimento integral do auxílio.
5. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ao julgar o tema 212, firmou a seguinte tese: "O militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002".
6. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.
7. Apelação da União não provida. (TRF
1 - APELAÇÃO CIVEL (AC) 1002072-66.2019.4.01.3700 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA - JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA - PRIMEIRA TURMA - PJe 21/05/2024) A ilegalidade ora apontada foi objeto de pacificação pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Tema 212, cuja tese fixada possui natureza vinculante e estabelece que o militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002.
No caso concreto, o autor vivenciou uma ascensão funcional rápida, passando sucessivamente pelos marcos de incorporação como guarda-marinha, nomeação a segundo-tenente e promoção a primeiro-tenente. A tese da União de que a alteração no fardamento seria mínima não subsiste ao exame jurídico. O auxílio-fardamento é uma verba de caráter legal e de configuração objetiva; ocorrida a promoção, nasce o direito à indemnização integral prevista na tabela da norma primária, pois a lei presume o gasto e o dever de indenizar, não cabendo ao regulamento ou ao intérprete restringir tal alcance sob critérios de economicidade não previstos pelo legislador.
Quanto à discussão sobre o enquadramento do autor no momento da sua incorporação como guarda-marinha. A administração aplicou a alínea e da Tabela II do Anexo IV da MP 2.215-10/2001, correspondente a um soldo. Contudo, a alínea c da referida tabela destina o valor de um soldo e meio aos militares que são declarados guardas-marinha ou incorporados como oficiais em decorrência de conclusão de curso de formação ou por serem oriundos de processo seletivo ou concurso público.
O autor ingressou na Marinha via Serviço Militar Voluntário, mediante aprovação em certame público de ampla concorrência, o que atrai a aplicação da alínea c. Assim, assiste razão ao autor quanto à diferença correspondente na incorporação inicial, além da integralidade nas promoções subsequentes. Comprovado pelos demonstrativos de pagamento que o autor recebeu apenas valores residuais frente aos soldos vigentes à época, a procedência é medida que se impõe para garantir a recomposição do património de forma a assegurar o soldo e meio na incorporação e a integralidade nas etapas seguintes, descontando-se os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos.
A condenação deve observar os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal III
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a União Federal ao pagamento da diferença devida a título de auxílio-fardamento, em razão das promoções da parte autora, correspondente à diferença entre o valor integral devido e o montante já pago administrativamente. Os valores deverão ser atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO SCHMIDT HEBERLE
Advogado
HELENILDA RIBEIRO CANDIDO (OAB 23270/DF)
1131872-67.2025.4.01.3400 HELENILDA RIBEIRO CANDIDO CPF: 269.***.***-72, PEDRO SCHMIDT HEBERLE CPF: 009.***.***-09 Advogado do(a) AUTOR: HELENILDA RIBEIRO CANDIDO - DF23270 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art.203, § 4º, do CPC e da Portaria nº 02/2018, da MMª Juíza Titular desta 6ª Vara, faço VISTA À PARTE AUTORA, para réplica, em face da contestação apresentada, bem como para especificar as provas que ainda pretende produzir, indicando, com objetividade, os fatos que deseja demonstrar.