PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1131876-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE VIANA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELLEN CHRISTIANE GONCALVES DO NASCIMENTO - DF46399 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSE VIANA NUNES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de tutela de urgência para concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito a receber o benefício negado na via administrativa. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. O deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do CPC: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Cuidando-se de feito em trâmite no Juizado Especial, esses requisitos são ainda mais rígidos, em razão da celeridade e agilidade que envolvem o rito disciplinado pela Lei 10.259/2001.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). A existência de conflito entre as conclusões do perito do INSS e dos laudos médicos particulares, em regra, afasta a verossimilhança do direito invocado pela parte autora.
Os relatórios e/ou atestados médicos juntados aos autos, no entanto, não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade das conclusões da perícia realizada pelo INSS, havendo necessidade de prova pericial para dirimir a controvérsia dos presentes autos. Ausentes, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora, um dos requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do aput, do novo Código de Processo Civil.