PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1132002-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SAULO PORTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO CESAR SOUSA BARBOSA - DF46861 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação em que se pleiteia a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 214.759.586-6, com DIB em 29/08/2023). Em síntese, a parte autora alega que na DIB (29/08/2023) já preenchia os requisitos para a concessão do benefício pela regra do art. 20 da EC 103/2019, com RMI mais vantajosa. Deferida a justiça gratuita (ID 2224337554). Contestação apresentada (ID 2233475662).
É O
RELATÓRIO.
DECISÃO. O caso é de julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Em atenção à tese fixada pelo STF ao apreciar o RE 631240, com repercussão geral, não há interesse processual quanto à matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Portanto, é vedado a este Juízo a análise de prova documental não previamente submetida ao exame do INSS na via administrativa e o julgamento se faz exclusivamente sobre o que foi acostado aos autos do processo administrativo.
No mérito, assiste razão à parte autora. O processo administrativo de concessão do NB 214.759.586-6 comprova que a análise administrativa apurou 36 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de contribuição, na DIB, 29/08/2023 (ID 2233475665). Na ocasião, foi desconsiderado o período contributivo relativo ao período de 01/02/2017 a 28/02/2017, vínculo de contribuinte individual prestador de serviço com pendência registrada no CNIS: No CNIS consta que se trata do indicador “PREM-EXT - Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação”: Conforme art. 30, II, da Lei 8.212/91, “os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência”.
Ocorre que, a partir da Lei 10.666/03, a responsabilidade pela arrecadação e recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual quando prestador de serviço ou na condição de associado a cooperativa de trabalho passou a ser do tomador do serviço ou da cooperativa (art. 4º, §1º, Lei 10.666/03). Não por outra razão “o indicador [PREM-EXT] é apresentado em vínculos de contribuinte individual prestador de serviço em que o contratante presta a informação extemporaneamente a partir da competência 04/2003.
Dessa forma, o indicador só é apresentado na Extrato do CNIS, para o CI prestador de serviço a empresa, a partir da competência 04/2003, quando o contratante passou a ser responsável pelo recolhimento, conforme a Lei nº 10.666, de 2003” (cf. Anexo V, da Portaria INSS/DIRBEN Nº 990 DE 28/03/2022, disponível em /portalin.inss.gov.br). No caso de recolhimento inferior ao mínimo, ainda se impõe ao segurado contribuinte individual o dever de complementação (art. 5, Lei 10.666/03), porém, quando há mera informação extemporânea, a irregularidade atribuída exclusivamente ao tomador do serviço não pode prejudicar o trabalhador.
Nesse sentido, a jurisprudência da TNU já assentou que “Não sendo responsabilidade do trabalhador e segurado o recolhimento das contribuições, a eventual inadimplência ou recolhimento tardio por parte do substituto tributário não pode lhe prejudicar os direitos inerentes à qualidade de segurado”, logo, "o cooperado não pode ser privado dos direitos inerentes à qualidade de segurado por falha no recolhimento por parte da cooperativa à qual associado, a partir da vigência da Lei 10.666/03" (05002215220144058311, JUIZ FEDERAL ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58.).
No caso, como não há informação quanto a recolhimento inferior ao mínimo, a pendência indicada não é óbice ao aproveitamento da competência. Segundo consta no processo administrativo de concessão do benefício, foram considerados os seguintes períodos contributivos: Assim, descontados os períodos concomitantes, com o acréscimo da competência 02/2017, na data do requerimento administrativo (29/08/2023), a parte autora contava com 36 anos, 11 meses e 25 dias de contribuição.
A diferença pode parecer insignificante, mas é fundamental para o reconhecimento do direito pretendido. Com o acréscimo da competência 02/2017, na data da reforma promovida pela EC 103/2019, o autor contava com 33 ANOS, 1 MÊS e 7 DIAS de tempo de contribuição. A regra de transição do art. 20 da EC 103/19 mescla idade mínima fixa, tempo de contribuição mínimo e pedágio adicional de 100% do tempo de contribuição que faltava em 13/11/2019: Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. Assim, com o acréscimo de tempo agora reconhecido, na data da DER (296/08/2023) o autor não apenas cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos), a carência de 180 contribuição, mas também o pedágio de 100% (1 ano, 10 meses e 23 dias) e, por isso, já fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria pela regra de transição do art. 20, da EC 103/2019. Nesse caso, o cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da EC 103/2019 ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%), mais vantajosa para o segurado, quando comparada a regra utilizada na concessão do benefício. “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral do RE 630.501/RS (DJe 23.08.2013), firmou entendimento de que, atendidos os requisitos, o segurado tem direito adquirido ao melhor benefício.
4. Da mesma forma, é remansosa a jurisprudência deste STJ no sentido de que, preenchidos que se achassem à época os requisitos legais, o beneficiário faz jus à revisão de sua aposentadoria para que passe a perceber o benefício financeiro mais vantajoso” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5016574-02.2017.4.04.7200, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/10/2019.).
Portanto, tem direito à revisão pretendida. Por fim, nunca é demais lembrar que "não há obrigação do magistrado em responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos por elas indicados. De fato, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime. DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma - unânime. DJU 20/3.06.)" (EDAC 0007405-97.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1795 de 14/08/2015).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a promover a revisão do benefício NB 214.759.586-6, para o benefício seja concedido segundo as regras do art.20, da EC/2019, com readequação da RMI segundo os parâmetros de cálculo correspondentes. Diante desse desate, condeno o INSS ao pagamento da diferença apurada, desde a DIB (29/08/2023), na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, observada a Sumula 111, do STJ. Isento de custas. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e remetam-se os autos ao Tribunal. Transitado em julgado, arquive-se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF