Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LAURA TOMAZ SILVA
- Advogado
- VICTOR DIAS GOMES (OAB 183456/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1132196-57.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAURA TOMAZ SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR DIAS GOMES - MG183456 POLO PASSIVO: . PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - Brasília e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar impetrado por LAURA TOMAZ SILVA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e outros objetivando a concessão de abatimento de 33% (trinta e três por cento) no valor do saldo devedor do FIES para cada mês trabalhado como médica de ESF em região carente e com dificuldade de retenção de profissionais.
Para tanto, aduz que: a) graduou-se no curso de medicina em instituição de ensino superior privada com a ajuda do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior- FIES); b) o aludido financiamento foi firmado por meio da Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro dos contratos FIES e o contrato está em fase de amortização da dívida; c) protocolou requerimento junto ao Ministério da Saúde, requerendo o referido abatimento, porém não houve nenhuma deliberação.
É o que importa relatar.
DECIDO. Inicial instruída com documentos. O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Analisando o caso, observo que não há perigo de ineficácia da prestação jurisdicional antes da formação do contraditório, máxime porque ausente qualquer situação concreta que evidencie o periculum.
Nos termos da Lei nº 10.260/2001, vejamos: Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela , de 2010)
