PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Seção Judiciária do Distrito Federal 1132467-66.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: POLYANA CAMYLA CARNEIRO VIEIRA IMPETRADO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PINHAIS, REITORA DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PINHAIS LTDA, MINISTRO DE ESTADO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, REPRESENTANTE DA COORDENADORIA DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS (PROUNI) DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE PINHAIS - FAPI, COORDENADORA DO CURSO DE MEDICINA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE PINHAIS - FAPI
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por POLYANA CAMYLA CARNEIRO VIEIRA contra ato coatora atribuído ao EXMO. MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, à REITORA DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PINHAIS LTDA, ao REPRESENTANTE DA COORDENADORIA DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS (PROUNI) DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE PINHAIS – FAPI e à COORDENADORA DO CURSO DE MEDICINA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE PINHAIS – FAPI, objetivando, seja reconhecida a nulidade do procedimento administrativo e/ou a ilegalidade da decisão que decretou o encerramento da sua bolsa estudantil e a sua exclusão do Prouni, com o consequente reestabelecimento definitivo da sua condição de bolsista integral.
Narra que lhe foi concedida bolsa integral pelo PROUNI para a graduação em Medicina na FAPI em fevereiro/2025. Diz que, em maio de 2025, foi surpreendida com a solicitação de apresentação de documentos pela Coordenação do Prouni do Centro Universitário de Pinhais – FAPI, em razão do Ofício n° 55/2025, enviado pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC). Aduz que apresentou toda a documentação e informações requeridas, tendo sido informada que seria mantida a bolsa concedida.
A par disso, foi comunicada novamente, em 17/07/2025, que seria excluída do PROUNI, com a revogação da bolsa integral, conforme Ofício MEC nº 126/2025, ao argumento de que cursou o ensino médio em instituição privada. Sustenta que nunca foi oportunizado ciência prévia quanto ao conteúdo do Ofício nº 126/2025 do MEC, bem como que o procedimento administrativo violou o princípio do devido processo legal e cerceou o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Além disso, argumentou que a decisão administrativa não observou a razoabilidade, boa-fé objetiva ou a confiança, "objetivos intrínsecos ao Prouni". Com a inicial vieram os documentos. Declinada a competência para o Superior Tribunal de Justiça (id 2222530428). O feito deduzido contra o MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO foi julgado liminarmente improcedente, vez que as atribuições quanto à concessão e encerramento de bolsa de Prouni são atribuições da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.
Consequentemente, foi determinado o retorno dos autos quanto ao julgamento das demais autoridades coatoras (id 2229900887).
É o breve relatório.
Decido.
1. Recebo os autos. À secretaria para retificar o polo passivo, excluindo o MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
2. O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
Como se sabe, a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato passível de controvérsia. Isso porque é uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. (Cf.
STF, MS 28.891-MC-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 26/112012; RMS 24.548/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/2003; MS 23.652/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 16/02/2001; RMS 22.033/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 08/09/1995.) Nesse diapasão, não se pode deixar de pontuar que a ausência de prova pré-constituída, como condição à liquidez e certeza do direito, consiste em defeito grave a macular a própria ação mandamental, impedindo o seu prosseguimento, dada à inexistência de instrução probatória.
Nessa linha de compreensão, afastando a possibilidade de emenda da petição inicial para tal finalidade, merece transcrição trecho elucidativo da recente decisão monocrática da ministra Rosa Weber no MS 34.090/DF: Direito liquido e certo é expressão ligada, no plano fático, à existência de prova pré-constituída. Ausente esta, não é possível reconhecer, no mérito, o direito certo. A liquidez é exigência direta da inexistência de instrução probatória, de modo que defeitos graves da inicial não têm como ser futuramente corrigidos. [STF, DJ 06/04/2016.] Noutra contextura, no mandado de segurança exige-se prova pré-constituída, devendo a petição inicial vir acompanhada dos elementos probatórios reveladores do direito líquido e certo, não se admitindo a impetração sem que seja indicado e comprovado o ato coator, pois esse é o fato que evidencia a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. (Cf.
STF, MS 23.246/BA, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 18/05/2001; STJ, AgRg no MS 17.612/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/11/2011; RMS 30.063/RS, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 15/02/2011; AgRg no MS 14.784/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 16/12/2010.) Analisando o caso, não há conjunto probatório que evidencie a existência de violação de direito ou a prática de ato abusivo e/ou ilegal praticado pela autoridade impetrada, a autorizar o deferimento da medida pleiteada.
Pretende a parte impetrante seja suspensa a cobrança de mensalidades estudantis da Impetrante, até o julgamento definitivo deste writ. Como se sabe, o momento inaugural da demanda, para que se possa deferir medida drástica buscada, deve ser sempre pautado pela prudência. Ora, os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com ordenamento jurídico.
Nesse cenário, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a não representar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles. Por isso é que o Judiciário, ao exercer tal controle, encontra-se limitado a observar se há confronto entre o ato administrativo e as imposições que lhe incumbiria atender e, em caso afirmativo, extirpar do mundo jurídico o ato viciado.
Mas não pode usurpar atividade que não é sua. A decisão exarada, para além da referida presunção de legalidade e legitimidade, motivou de forma suficiente sua compreensão sobre a matéria, veja-se: Pois bem, não se desconhece que a Lei 14.350/2022 alterou o artigo 2º da Lei 11.096/2005, possibilitando a concessão de bolsa ao estudante que tenha cursado ensino médio em instituição privada, na condição de bolsista.
Vejamos: Art. 2º A bolsa será destinada:
I - a estudante que tenha cursado: (Redação dada pela Lei nº 14.350, de 2022) (Produção de efeito) a) o ensino médio completo em escola da rede pública; (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022) (Produção de efeito) b) o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição; (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022) (Produção de efeito) c) o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição; (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022) (Produção de efeito) d) o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista; e (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022) (Produção de efeito) e) o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista; (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022) (Produção de efeito) f) o ensino médio completo em escola comunitária que atue no âmbito da educação do campo conveniada com o poder público, referida na alínea b do inciso I do § 3º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
II - a estudante pessoa com deficiência, na forma prevista na legislação; e (Redação dada pela Lei nº 14.350, de 2022) (Produção de efeito)
III - a professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica, em áreas do conhecimento, especialidades e regiões estabelecidas como prioritárias em regulamento, independentemente da renda a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.350, de 2022) Ocorre que, especial relevo deve se dar ao excerto do ato (id 2222271849) no sentido de que a parte autora prestou declaração falsa no momento da inscrição e, caso a parte autora tivesse declarado corretamente ter cursado o ensino médio em escola particular, mediante bolsa integral, não teria sido classificada para a obtenção da bolsa integral para o curso de medicina.
Assim, a princípio, não há qualquer ilegalidade na decisão que determinou o encerramento da bolsa Prouni, de modo a justificar a concessão da liminar pleiteada. Outrossim, embora a parte autora sustente que não foi possibilitado o contraditório prévio, verifica-se que foi devidamente notificada para apresentar a documentação e prestar informações, o que afasta a alegação da impetrante. Por outro lado, como denoto da inicial, ainda, as teses defensivas aqui apresentadas, por se tratarem de questões fáticas, precisam ser minimamente submetidas a prévio contraditório da parte contrária, como meio de assegurar os elementos de convicção necessários à demonstração da alegada subsistência ou probabilidade do direito defendido, até porque a concessão das medidas de urgência (liminares e antecipações de tutela) sem oitiva da parte contrária constitui excepcional diferimento do princípio do contraditório.
Portanto, nessa linha de intelecção, ao menos nesta análise inicial dos fatos, diante da natureza da matéria de fundo debatida nos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários ao imediato deferimento liminar.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
3. Ratifico a decisão que concedeu a assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a autoridade coatora federal, com atribuição para o encerramento da bolsa Prouni, de modo a justificar a competência da Justiça Federal, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprida a determinação, à secretaria para cadastramento e notificação das autoridades coatoras.
Intime-se o órgão de representação judicial para, querendo, intervir no feito. Colha-se o parecer do MPF. Em seguida, autos conclusos para sentença. Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF