Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SEGREDO
- Advogado
- MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB 104771/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1132672-95.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: J.
C. D. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO: U. F.
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por J.
C. D. em desfavor da UNIÃO (ID.2222410687). ID.2223047081 - A Distribuição da Seção Judiciária do Distrito Federal apontou o Processo nº 1104467-56.2025.4.01.3400 como possivelmente prevento ao presente feito.
DECIDO. Bem examinadas as duas peças inaugurais (ID.2222410687/2223047081), é de se observar que se cuidam de demandas idênticas, em que a parte autora requer a procedência do pedido para "condenar o réu a implantar o auxílio – moradia nos proventos da parte autora segundo os valores previstos no Decreto nº 35.181, de 18 de fevereiro de 2014, e atualizações posteriores, pagando os atrasados a contar da sua publicação até a implantação, observada a prescrição quinquenal".
Cumpre registrar que duas ações são idênticas sempre que nelas verificar-se a existência das mesmas partes, do mesmo objeto e da mesma causa de pedir (art. 337, §2º, CPC). É exatamente o que se verifica nestes autos. Ressalto ainda que, nos termos do art. 43, do CPC, "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
Nesse panorama, e considerando que a ação ajuizada primeiro ainda não foi julgada, é evidente a ocorrência de situação configuradora da litispendência. Assim, constatada a litispendência entre os dois feitos, e encontrando-se um deles ainda em curso, aquele primeiramente ajuizado, autuado sob o nº 1104467-56.2025.4.01.3400, em trâmite perante a 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, mostra-se inevitável a extinção do presente feito, sem resolução do mérito.
