PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1132677-20.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FELIPE EDUARDO DAL MAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR - PR57601 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FELIPE EDUARDO DAL MAS contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, objetivando, em sede de tutela de urgência, sua nomeação e posse no cargo de Professor do Magistério Superior, para o qual foi aprovado em primeiro lugar, ou a suspensão dos atos de nomeação até a decisão definitiva a respeito da possibilidade de posse do autor com o título de doutorado apresentado.
Narra que se inscreveu para o concurso Universidade Federal do Estado do Paraná, para o cargo de Professor na carreira de Magistério Superior, classe A, Adjunto A, nível I, de dedicação exclusiva na área de Parasitologia Animal, para o Setor Palotina, Departamento de Biociências, através das vagas da ampla concorrência, regido pelo Edital nº 86/25-PROGEPE, cujos requisitos para posse eram: graduação em Medicina Veterinária, com Doutorado em ciências veterinárias, ciência animal, parasitologia, doenças parasitárias ou patologia animal ou veterinária, sendo a dissertação ou tese defendida na área de parasitologia.
Diz que foi aprovado em primeiro lugar no concurso pública. Entretanto, "teve sua posse indevidamente negada por supostamente não se adequar com a área de parasitologia animal, mesmo após o próprio Departamento de Biociências da UFPR reconhecer expressamente que sua tese de doutorado se enquadra na área de Parasitologia Animal". Com a inicial, vieram documentos. Determinada a intimação prévia da parte ré (id 2223924523), a UFPR informou que a Pró-Reitoria negou provimento aos documentos apresentados, sendo que "o candidato encaminhou pedido de reconsideração e reanálise da documentação referente à titulação, porém não apresentou documentação adicional suficiente para mudança no parecer de negativa de posse" (id 2228514755).
É o necessário relatório.
Decido. De forma direta, para que se possa autorizar a concessão da tutela de urgência, é necessária a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final (periculum in mora). Em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida liminar.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora o autor tenha sido aprovado em primeiro lugar no concurso público para professores na UFPR, a nomeação e posse foram negadas ao argumento que não preenchia os requisitos dispostos no Edital. Vejamos (id 2222412923): O pedido de reconsideração, por outro lado, foi indeferido ante a ausência de documento que pudesse atender os requisitos no edital (id 2222413386): O autor junta a tese apresentada com o seguinte título: PERFIL METABÓLICO EM VACAS DURANTE O PRÉ-PARTO: IMPACTOS NA SAÚDE E DESENVOLVIMENTO DA BEZERRA.
Em uma análise preliminar, a tese do autor sequer fala de parasitas, razão pela qual fica afastada a plausibilidade do direito. HÁ necessidade de esclarecimento da Universidade sobre a adequação do tema tratado em sua dissertação ao tema exigido no edital, ou seja, "tese defendida na área de Parasitologia", devendo ser explicado pelo Chefe de Departamento de Biociências as motivações para o aceite da tese na área de Parasitologia Animal juntado aos autos, por mero despacho, sem a devida motivação, que não foi explicado adequadamente na presente ação, máxime considerando indeferimento anterior pela própria Universidade-RÉ.
Com estas considerações, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Considerando o teor dos Ofícios Circulares da PRU, PRF e PGFN, remetidos a esta Vara, nos quais consignam a inviabilidade da realização de composições consensuais, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Desta feita, cite-se. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC. Brasília, data da assinatura eletrônica.