Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- D. D. L. O.
- Advogados
- NATALIA RIBEIRO DA SILVA (OAB 54891/DF), EMANOEL LUCIMAR DA SILVA (OAB 69601/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1132811-47.2025.4.01.3400 AUTOR: D. D.
L. O. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Como cediço desde o tema 350 julgado pelo STF, com vinculação geral, nos termos do artigo 927 do CPC, há inclinação jurisprudencial pela necessidade de pedido administrativo para configuração do interesse de agir em matéria previdenciária. No caso dos autos, há novo pedido administrativo pendente, sobre o qual não se configurou a demora excessiva no trãmite deste, pois iniciado em 30.06.2025, com última movimentação realizada em 31.10.2025.
Ora, dispõe a Lei 9.784/99, em seu art. 49, que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. É notório que o excesso de demanda tem provocado atrasos na análise dos requerimentos administrativos pelo INSS, perfeitamente justificados pelas dificuldades que comprometem a eficiência administrativa, notadamente a deficiência crônica de recursos humanos e materiais, alta demanda, de modo que o critério da ordem cronológica é razoável na medida em que tem por objetivo garantir a isonomia e a impessoalidade no serviço público e dilações no tempo para encerramento do processo administrativo não ferem a razoabilidade quando não ultrapassa 1 ano.
No caso concreto a demora não excessiva, de modo que, consideradas as peculiaridades acima mencionadas, não há violação ao princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LLXXVIII).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, parágrafo único, do CPC, ante à carência do interesse de agir. Sem custas e sem honorários, nos termos do da 9.099/95. Interposto recurso inominado, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (., 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
