PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1132972-57.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : MARIA EDUARDA MENDES JOAQUIM e outros ADVOGADO(A) :ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR - PR36820 RÉU : DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP e outros
DECISÃO
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA EDUARDA MENDES JOAQUIM contra ato coator supostamente praticado pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP) e pelo PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE). Objetiva a impetrante, em sede de tutela provisória de urgência de natureza liminar, a retificação de sua nota na prova prática de habilidades clínicas correspondente à 2ª Etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), edição de 2025/1.
Pretende a candidata, de forma principal, a obtenção de pontuação integral no Quesito 04 da Estação 02, o que resultaria na majoração de sua nota final para atingir a pontuação mínima de aprovação estabelecida pelo instrumento regulador do certame. A impetrante relata que, visando à revalidação de seu diploma para o regular exercício profissional no território nacional, inscreveu-se e logrou êxito na primeira fase teórica do Revalida.
Todavia, ao submeter-se à avaliação de habilidades clínicas na segunda fase, obteve a pontuação final de 65,300 pontos, restando excluída por uma diferença de 0,355 pontos, haja vista que a nota de corte para aprovação foi fixada no patamar de 65,655 pontos. Defende a impetrante que essa diferença, aliada a alegados equívocos de correção promovidos pela banca avaliadora, caracteriza violação aos princípios constitucionais da legalidade, da vinculação ao edital e da razoabilidade.
No tocante ao ponto específico impugnado, argumenta a candidata que na Estação 02, Item 4, o seu recurso administrativo foi expressamente deferido pela banca examinadora. Sustenta que, diante do provimento do recurso, deveria ter sido atribuída a pontuação integral de 2,000 pontos no referido item, e não a pontuação parcial de 1,000 ponto que constou no espelho definitivo. Custas recolhidas. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
É o relato do necessário.
DECIDO. O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Aduz o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”.
São, na dicção da Lei de Mandado de Segurança, os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora. Ainda, por se tratar de ação mandamental, esse bom direito declinado na inicial deve vir qualificado como líquido e certo, é dizer, apto ao seu imediato exercício. Nesse exame de cognição sumária não vislumbro a presença dos requisitos epigrafados. Com efeito, o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração Pública quanto os candidatos à sua estrita observância, devendo ser prestigiado, portanto, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
É cediço que, via de regra, ao Poder Judiciário não se reconhece a possibilidade de apreciar o mérito dos atos administrativos, por força do princípio constitucional da separação dos poderes. Em matéria de concurso público/processo seletivo, insere-se nesse mérito, entre outros, a correção de questões provas objetivas e discursivas, bem como o julgamento de outros critérios de avaliação. Nesse contexto, o STF firmou a tese, no RE nº 632.853/CE – Tema nº 485, em sede de Repercussão Geral, no sentido de que os critérios adotados por Banca Examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo em flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). Grifei. Aliás, conforme bem pontuou o Ministro Gilmar Mendes no voto proferido no referido RE, é antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade, o que não se vislumbra no presente caso.
Depreende-se, portanto, que a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, ressalva a possibilidade de intervenção judicial quando se constata ilegalidade flagrante ou o descumprimento das normas editalícias pela própria Administração. O edital é a lei do certame, vinculando tanto candidatos quanto a entidade organizadora, e o padrão de respostas definitivo, uma vez publicado, integra o edital, devendo ser fielmente observado pela banca corretora.
A inobservância desses critérios configura ato ilegal, passível de correção pela via judicial. Fixados esses parâmetros jurídicos essenciais, passa-se à análise detida de cada uma das insurgências de fundo veiculadas pelo demandante para verificar se o ato administrativo combatido descumpriu as regras técnicas ou materiais estatuídas no edital. ANÁLISE DA ESTAÇÃO 02, QUESITO 04 No que concerne à avaliação correspondente à Estação 02, Quesito 04 (ID 2222561542), a impetrante insurge-se sob o fundamento de que a banca corretora incorreu em contradição ao lhe atribuir nota parcial de 1,000 ponto no espelho definitivo, mesmo após ter deferido o seu recurso administrativo.
No entanto, ao analisar o teor do recurso administrativo interposto pela candidata (ID 2222561520, p. 2), verifica-se que a sua fundamentação limitou-se a demonstrar o cumprimento de apenas dois dos três sub-itens exigidos pelo padrão de resposta. Em sua peça recursal, a impetrante sustentou expressamente que realizou a palpação superficial e profunda bimanual (item
2) e a pesquisa de dor à descompressão brusca (item 3), requerendo a revisão da nota com base nesses elementos. A banca examinadora, ao analisar a insurgência, acolheu a argumentação da candidata e deferiu o recurso. Contudo, o acolhimento das razões recursais restringiu-se aos limites do que foi efetivamente alegado e demonstrado pela impetrante. A candidata não alegou, tampouco demonstrou em seu recurso, ter realizado o exame físico abdominal na sequência correta exigida pelo item 1 do espelho de correção, qual seja: inspeção, ausculta, percussão e palpação.
As regras de correção estabelecidas no Padrão Esperado de Procedimentos (PEP) para o referido quesito são claras e objetivas ao dispor que o desempenho adequado, ensejador da pontuação máxima de 2,000 pontos, pressupõe a realização cumulativa dos três itens. Por outro lado, a execução de apenas dois itens configura desempenho parcialmente adequado, ao qual corresponde a atribuição de 1,000 ponto. Dessa forma, tendo em vista que a impetrante comprovou a execução de apenas dois dos três requisitos do Quesito 04 da Estação 02, a atribuição da nota 1,000 no espelho definitivo revela-se em estrita consonância com as normas editalícias e com o próprio julgamento do recurso administrativo.
A atuação da banca examinadora pautou-se pela legalidade e pela vinculação ao instrumento convocatório, não se vislumbrando qualquer contradição ou erro material no cômputo da pontuação final. Portanto, a conduta da Administração amolda-se às previsões do edital, descaracterizando a ocorrência de ilegalidade. A decisão administrativa revela-se devidamente ancorada nas regras do certame, carecendo de plausibilidade jurídica a pretensão de reforma pela via judicial.
Ausente a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) necessária ao acolhimento da tutela provisória de urgência pleiteada, uma vez que o ato administrativo que determinou a reprovação do impetrante se encontra fundamentado e em conformidade com as regras do certame, resta inútil perquirir sobre a concorrência do perigo da demora, ante a necessidade de atendimento cumulativo dos requisitos previstos em lei.
Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se a pessoa jurídica de direito público, na forma do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009. Decorrido o prazo de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Após, façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília/DF. Bruno Anderson Santos da Silva juiz federal substituto